Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13339, de 4 de janeiro de 2010

Nº 13.339/2010

Ver fonte oficial 8 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alterações na Lei nº 12.694, de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, alterada pelas Leis nºs 12.867, de 18 de dezembro de 2007, 12.979, de 29 de maio de 2008 e 13.207, de 31 de julho de 2009, prorroga os contratos vigentes e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O "caput" do art. 1º da Lei nº 12.694, de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar servidores de escola, por tempo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público, alterada pelas Leis nºs 12.867, de 18 de dezembro de 2007, 12.979, de 29 de maio de 2008, e 13.207, de 31 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 5.250 (cinco mil, duzentos e cinquenta) servidores de Escola, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, e nos termos do inciso IV, do art. 19, da Constituição do Estado, até o final do ano letivo de 2010, para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme especificado no Anexo Único desta Lei."
Art. 2.
- Os contratos temporários criados pela Lei nº 12.694, de 15 de março de 2007, com a redação dada pela Lei 12.979, de 29 de maio de 2008, e pela Lei 13.207 de 31 de julho de 2009, ficam, por esta Lei, prorrogados até o final do ano letivo de 2010.
Art. 3.
- No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada, e
VIcarga horária.
Art. 4.
- Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso para o Quadro de Servidores de Escola.
Art. 5.
- Os contratos temporários de que trata esta Lei não se constituem em títulos para cômputo de pontos em concursos públicos para provimentos de cargos de servidores de escola na rede estadual de ensino.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2010.

ANEXO ÚNICO

Nº DE VAGAS Nº DE VAGAS ESCOLAS NÃO ESCOLAS FUNÇÃO INDÍGENAS INDÍGENAS Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura 1.750 50 Agente Educacional I - Alimentação 1.750 50 Agente Educacional II - Administração Escolar 1.000 Agente Educacional II - Interação com o Educando 650

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.