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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55829, de 5 de abril de 2021

Nº 55.829/2021

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Concede os benefícios financeiros previstos no Regulamento do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, e no Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, combinado com o art. 13, § 3°, da Lei n° 11.916, de 2 de junho de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam concedidos os benefícios financeiros previstos no art. 5º, inciso I, e nos arts. 7º e 18 do Decreto nº 49.205, de 11 de junho de 2012, à empresa SOCIEDADE DE BEBIDAS PANIZZON LTDA., com sede e local de projeto na Estrada Ricardo Panizzon, s/ n°, bairro Travessão Martins, no Município de Flores da Cunha/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 89.962.773/0001-62 e no CGC/TE sob o nº 048/0001472, e com segundo local de projeto na sua filial, localizada na Estrada Ricardo Panizzon, s/ n°, bairro Travessão Martins, no Município de Flores da Cunha/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 89.962.773/0003-24 e no CGC/TE sob o nº 048/0049661, conforme as decisões do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, de 4 de fevereiro de 2021, contidas na Resolução nº 003/2021 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, publicada no Diário Oficial do Estado em 19 de fevereiro de 2021, que consta no processo administrativo nº 20/1600-0000555-9.
Parágrafo únicoA fruição dos benefícios aprovados nos termos do "caput" deste artigo estará condicionada à assinatura do respectivo Termo de Ajuste previsto no art. 13 do Decreto n° 49.205/2012, bem como à assinatura do Contrato de Financiamento do FUNDOPEM/RS com o seu Gestor.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de abril de 2021.

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