Em caráter excepcional, para os empreendimentos com Decreto de Concessão publicados até 19 de março de 2020, na vigência da Lei nº 11.916/2003, sem Termo de Ajuste em vigor, para a apuração do faturamento bruto e do ICMS incrementais previstos noart. 10, § 1º do Decreto nº 49.205/2012, poderá ser adotada, mediante requerimento da empresa, sistemática diferenciada para o cálculo das médias dos respectivos valores, observado o seguinte:
Ia solicitação seja aprovada pelo GATE;
IIo Termo de Ajuste seja assinado até 31 de dezembro de 2022; e
IIIa sistemática diferenciada poderá ser aplicada, no máximo, até o trigésimo sexto mês, contados a partir da assinatura do Termo de Ajuste.
§ 1ºA sistemática prevista no "caput" deste artigo consistirá no cálculo da média dos valores do faturamento bruto e do ICMS incrementais apurados nos doze meses do ano de 2021, com revisão a cada doze meses, a partir da assinatura do Termo de Ajuste, até que seja atingida a média do faturamento bruto e do ICMS incrementais apurados nos doze meses antecedentes ao mês de protocolo da Carta-Consulta, conforme art. 10, § 1º do Decreto nº 49.205/2012, nos termos e condições previstos em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 2ºNa hipótese da revisão das médias dos valores de faturamento bruto e do ICMS incrementais resultar em valores inferiores àqueles adotados no período antecedente ao da revisão, serão mantidos os valores do período antecedente.
§ 3ºAo final do prazo de fruição, a aplicação da sistemática estabelecida no § 1º deste artigo não poderá resultar em montante superior ao incentivo que a empresa poderia fruir pela aplicação da sistemática de cálculo estabelecida no art. 10, § 1º do Decreto nº 49.205/2012.
§ 4ºApós a assinatura do Termo de Ajuste, se verificado que o valor do incentivo fruído pela empresa foi superior ao limite previsto no § 3º deste artigo, será exigida a devolução do incentivo na forma e no prazo previstos em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 5ºA devolução prevista no § 4º deste artigo poderá consistir em estorno de créditos fiscais presumidos apropriados pela empresa, atualizados monetariamente pela Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, definida no art. 32 deste Decreto, hipótese em que caberá a Receita Estadual propor os critérios para o controle e os parâmetros para o Ajuste.