Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56055, de 26 de agosto de 2021
Nº 56.055/2021
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS CAPÍTULO II – DO PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS CAPÍTULO III – DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDOPEM/RS E DA COORDENAÇÃO CENTRAL DO SEADAP CAPÍTULO IV – DO AGENTE GESTOR DO FUNDO CAPÍTULO V – DA DESTINAÇÃO DAS AMORTIZAÇÕES CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAISESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre o Regulamento do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, e do Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, instituídos pela Lei nº 15.642, de 31 de maio de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS
SEÇÃO I
Das diretrizes
SEÇÃO II
Da constituição dos recursos
SEÇÃO III
Da utilização dos recursos
2 compreendam a realização de novos investimentos.
SEÇÃO IV
Das condições para a concessão de incentivos
3 empreendimento incentivado de cooperativa ou central de cooperativas de produtores rurais com atividade industrial; e
4 por cento do prazo inicialmente concedido.
SEÇÃO V
Da solicitação de incentivos
SEÇÃO VI
Do enquadramento
5 os investimentos propostos, com recursos próprios ou financiamento;
SEÇÃO VII
Da fiscalização dos compromissos
6 de outros órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, para a realização das ações de acompanhamento e de fiscalização dos projetos incentivados, podendo firmar termos de cooperação, convênios e outros instrumentos para esta finalidade.
SEÇÃO VIII
Da concessão dos incentivos e da sua revogação
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8 documentos requeridos por sistemas informatizados integrados serão supridas as exigências constantes nos incisos deste artigo, requerendo-se ao usuário a documentação descrita em caráter excepcional e subsidiário.
SEÇÃO IX
Do vencimento antecipado
9 Carta-Consulta, a empresa terá o benefício revogado, devendo devolver, nas condições previstas no § 3° deste artigo, os valores que já tiver recebido, sem prejuízo das demais cominações legais.
SEÇÃO X
Do realinhamento de projeto
SEÇÃO XI
Da simultaneidade de incentivos
10 legislação própria permita a fruição cumulativa.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS
11 do FUNDOPEM/RS.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDOPEM/RS E DA COORDENAÇÃO CENTRAL DO SEADAP
SEÇÃO I
Da composição do Conselho Diretor
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SEÇÃO II
Das competências do Conselho Diretor, da Coordenação Central e da Coordenadoria Adjunta do SEADAP
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15 deliberações do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS e à implementação destas;
CAPÍTULO IV
DO AGENTE GESTOR DO FUNDO
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DAS AMORTIZAÇÕES
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2021.
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