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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11028, de 10 de novembro de 1997

Nº 11.028/1997

Art. 1.
- Fica instituído o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, que tem como objetivo financiar e subsidiar investimentos em empreendimentos industriais que visem ao desenvolvimento sócio-econômico integrado do Estado.
Parágrafo único- São diretrizes fundamentais do FUNDOPEM/RS estimular e apoiar empreendimentos que promovam:
Ia descentralização da produção industrial;
IIa manutenção e ampliação da atividade industrial;
IIIa geração significativa de empregos diretos e indiretos;
IVa incorporação de avanços tecnológicos do processo ou do produto;
Va parceria com o Estado na área social e da educação pública;
VIa melhoria na qualidade do meio ambiente; e
VIIatividades empresariais que visem à produção de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades de consumo da população de baixa renda.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Os recursos do FUNDOPEM/RS serão constituídos por dotações orçamentárias específicas, retorno de financiamentos e outras receitas destinadas ao Fundo.
Parágrafo único- O montante dos recursos do Fundo será limitado ao ICMS incremental gerado pelos empreendimentos.
Art. 3.
- Os recursos do FUNDOPEM/RS serão utilizados:
Ipara financiar a instalação, ampliação, modernização, relocalização ou reativação de plantas industriais;
IIpara subsidiar juros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais; e
IIIpara a cobertura do risco nos financiamentos de longo prazo concedidos pelas entidades do Sistema Financeiro Estadual, hoje integrado pelo BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento.
Parágrafo único- As parcelas de financiamento ou de subsídio serão liberadas às empresas beneficiárias na forma de crédito em conta corrente bancária ou apropriação de crédito fiscal presumido.
Art. 4.
- A concessão de financiamentos e subsídios com base nesta Lei será condicionada:
Ià realização de investimentos;
IIà geração de empregos diretos e os indiretos vinculados à produção; e/ou
IIIà comprovação de regularidade de eventuais obrigações contratuais junto às entidades do Sistema Financeiro Estadual, hoje integrado pelo BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento.
Parágrafo único- Também será exigida:
a)a comprovação de regularidade de suas obrigações junto à Fazenda Estadual e à Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM;
b)a adesão a programa específico na área da educação pública estadual.
Art. 5.
- O financiamento, limitado ao máximo de 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental da empresa beneficiária, será contratado nos seguintes termos:
Icorreção monetária de até 90% (noventa por cento) da inflação do período;
IIjuros de até 6% (seis por cento) ao ano;
IIIprazo de fruição de até 8 (oito) anos;
IVcarência máxima de 5 (cinco) anos;
Vprazo de amortização de até 8 (oito) anos; e
VIgarantia por aval ou título de crédito.
Parágrafo único- Em caráter excepcional e por decisão unânime do Conselho Diretor, o prazo de amortização poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 6.
- O FUNDOPEM/RS subsidiará, exclusivamente, a parcela relativa aos juros fixos, limitados a 6% (seis por cento) ao ano, incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais, quando concedidos pelas entidades do Sistema Financeiro Estadual (BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento).
Art. 7.
- O FUNDOPEM/RS será administrado por um Conselho Diretor composto pelo Secretário do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que o presidirá, pelo Secretário da Fazenda, pelo Secretário da Coordenação e Planejamento, pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, pelo Secretário da Ciência e Tecnologia, por Diretor representante do Estado do Rio Grande do Sul no BRDE, pelo Diretor-Presidente do BANRISUL, pelo Diretor-Presidente

2 da Caixa Estadual S. A. - Agência de Desenvolvimento, por 2 (dois) representantes da classe empresarial e por 2 (dois) representantes da classe trabalhadora.

Parágrafo 1° - O Conselho Diretor, mediante resoluções normativas estabelecerá os critérios necessários à criação de programas especiais, regionais ou setoriais.

Parágrafo 2° - O Conselho Diretor estabelecerá as regras que disciplinarão a liquidação antecipada dos financiamentos concedidos com base nesta Lei.

Art. 8.
- Compete ao Conselho Diretor a regulamentação do FUNDOPEM/RS, a fixação de normas específicas para o cumprimento das diretrizes previstas no artigo 1º desta Lei e a análise e aprovação do enquadramento de projetos.

Parágrafo 1º - Para a operacionalização do FUNDOPEM/RS será utilizada a estrutura do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP instituído pelo Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.

Parágrafo 2º - A indicação do enquadramento nas condições exigidas para a concessão de financiamento ou subsídio será realizada por grupo de análise técnica constituído por representantes das Secretarias de Estado e das instituições financeiras indicadas no artigo 7º desta Lei.

Art. 9.
- O financiamento de que trata esta Lei terá vencimento antecipado, sem prejuízo de outras imposições legais, quando a empresa financiada:
Itiver débito decorrente de ICMS inscrito em dívida ativa na forma da legislação tributária estadual;
IIdeixar de cumprir o projeto de investimento ou de geração de novos empregos;
IIItornar-se inadimplente junto às entidades do Sistema Financeiro Estadual, hoje integrado pelo BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento, em prazo correspondente à exigência legal para subscrição de crédito em liquidação.

Parágrafo 1º - Na hipótese do vencimento antecipado do financiamento incidirão os encargos em vigor no Sistema Financeiro Estadual para operação similar.

Parágrafo 2º - A incidência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo implicará a perda do subsídio concedido com base nesta Lei.

Parágrafo 3º - A Secretaria da Fazenda designará técnicos para proceder ao controle do efetivo cumprimento dos projetos de investimento.

Art. 10.
- A Caixa Estadual S. A. - Agência de Desenvolvimento será o agente gestor do FUNDOPEM/RS e atuará como mandatário do Estado.

3 Parágrafo 1º - O BANRISUL atuará como agente gestor, em caráter excepcional, até a entrada em operação da Caixa Estadual S. A. - Agência de Desenvolvimento.

Parágrafo 2º - O agente gestor do FUNDOPEM/RS manterá a escrituração individualizada devendo, mensalmente, prestar contas ao Conselho Diretor.

Parágrafo 3º - A prestação de contas da gestão financeira e administrativa do FUNDOPEM/RS deverá ser apreciada em separado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11.
- As empresas beneficiárias do FUNDOPEM/RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento em quaisquer outros incentivos fiscais e financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, desde que sua fruição não seja simultânea.
Parágrafo único- A vedação prevista no "caput" não se aplica aos incentivos destinados à cultura, previstos em legislação própria.
Art. 12.
- O Poder Executivo fica autorizado a abrir, a qualquer tempo, no orçamento público, dotação orçamentária ou crédito suplementar necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 13.
- Fica extinto o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS, instituído através da Lei nº 10.715, de 16 de janeiro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.772, de 23 de abril de 1996.
Parágrafo único- Ficam mantidos todos os efeitos e condições decorrentes da Lei nº 10.715, de 16 de janeiro de 1996, e alterações, para os benefícios concedidos por Decreto Estadual até a data da publicação desta Lei.
Art. 14.
- Ficam mantidos todos os efeitos e condições decorrentes da Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, e alterações, para os benefícios requeridos por carta consulta protocolada no SEADAP/SEDAI até a data da entrada em vigor desta Lei que venham a ser concedidos posteriormente por decreto estadual.
Art. 15.
- Não poderão ser contemplados com os benefícios desta Lei os empreendimentos que sejam resultantes de transferência de instalações ou plantas industriais localizadas no interior do Estado para área compreendida na região metropolitana.
Art. 16.
- O Poder Executivo poderá destinar 50% (cinqüenta por cento) do retorno de cada parcela do financiamento previsto no artigo 5° ao aumento de capital da entidade do Sistema Financeiro Estadual (BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento) que prestou apoio financeiro ao projeto beneficiado.

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Parágrafo único- As entidades do Sistema Financeiro Estadual deverão destinar os recursos financeiros recebidos, na forma deste artigo, a programas de fomento de pequenas e médias empresas, prioritariamente nas regiões menos desenvolvidas do Estado.
Art. 17.
- Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1998.
Art. 18.
- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 6.427, de 13 de outubro de 1972, 8.575, de 27 de abril de 1988, 9.274, de 22 de julho de 1991, 10.043, de 29 de dezembro de 1993, 10.210, de 15 de junho de 1994, 10.545, de 15 de setembro de 1995, 10.774, de 29 de abril de 1996, 10.892, de 26 de dezembro de 1996 e 10.966, de 26 de junho de 1997.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de novembro de 1997.

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