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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11181, de 25 de junho de 1998

Nº 11.181/1998

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Art. 1.
- Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Regional, vinculado à Secretaria da Coordenação e Planejamento, com o objetivo de incentivar investimentos nas regiões de menor desenvolvimento do Estado.
§ 1º- São considerados, para os efeitos desta Lei, como de menor desenvolvimento, as regiões e os municípios cujo Produto Interno Bruto - PIB "per capita" for inferior a 80% da média estadual.
§ 2º- Para o enquadramento de municípios e regiões no critério de elegibilidade definido no "caput" e no parágrafo 1º deste artigo, o Conselho Diretor do Fundo tomará como referência estimativas elaboradas pela Fundação de Economia e Estatística.
§ 3º- Excepcionalmente, nos dois primeiros anos de vigência desta Lei, a referência estatística para o enquadramento de que trata o parágrafo 2° tomará como base as estimativas do PIB divulgadas na revista Análise da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS para os anos de 1996, 1995 e 1994.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação abaixo)

Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Constituirão recursos iniciais do Fundo de Desenvolvimento Regional os seguintes aportes:
Isetenta e cinco milhões de reais provenientes de parte do produto da alienação do controle societário da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT);
IIvinte e cinco milhões de reais provenientes do desembolso da segunda parcela da operação de crédito contratada pelo Estado com o Banco Mundial para financiamento do projeto denominado Programa de Reforma do Estado.
Art. 3.
- O Fundo ora instituído, além dos aportes iniciais previstos no artigo anterior, poderá ser capitalizado com recursos provenientes das seguintes fontes:
Idotações orçamentárias próprias;
IIreceitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas;
IIIreceitas provenientes dos rendimentos das aplicações de seus recursos.

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Art. 4.
- Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional serão geridos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. - BANRISUL, até que seja constituída a Caixa Estadual S. A. - Agência de Desenvolvimento, nos termos da Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997, que passará a gerir todos os recursos do referido Fundo.
Art. 5.
- Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional poderão ser utilizados, por deliberação do Conselho Diretor, nas seguintes operações:
Ifinanciamentos, a título principal ou complementar, de projetos de investimento;
IIequalização de taxas de juros de financiamentos concedidos por outras entidades para projetos de investimento;
IIIparticipações societárias em:
a)novos empreendimentos de interesse estratégico para o desenvolvimento regional;
b)empresas regionais em processo de reconversão e reestruturação de negócios;
c)pequenas e médias empresas de alto conteúdo tecnológico, bem como nas que estejam em processo de atualização tecnológica;
IVconcessão de avais e garantias para viabilizar projetos de investimentos nas regiões e municípios elegíveis;
Vfinanciamento para investimentos de micro e pequenas empresas;
VIempreendimentos que tenham como prioridade o aumento de trabalho na região.
Art. 6.
- O Conselho Diretor do Fundo Estadual de Desenvolvimento Regional será composto pelos titulares das Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, da Ciência e Tecnologia, da Agricultura e Abastecimento e da Coordenação e Planejamento, que o presidirá, por um representante dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs e por um representante da Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.
Parágrafo único- Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Diretor serão nomeados pelo Governador do Estado e não farão jus à remuneração, sendo as funções desenvolvidas pelos mesmos consideradas de interesse público relevante.
Art. 7.
- O Conselho Diretor fixará, através de resolução, observado o disposto nesta Lei e no respectivo regulamento, normas específicas para utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional e para análise e aprovação do enquadramento de projetos de investimento a serem apoiados.
§ 1º- Os valores a serem repassados em cada operação não poderão ultrapassar 3% do capital do Fundo.
§ 2º- O valor global dos recursos repassados a título de subvenções não poderá ultrapassar 20% do capital do Fundo.
§ 3º- As operações de equalização de taxas de juros não poderão absorver mais do que 5% do capital do Fundo.
Art. 8.
- Fica acrescido o inciso VI ao artigo 10 da Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

2 "Art. 10 - .........................................................................

VIFundo de Desenvolvimento Regional."
Art. 9.
- O Orçamento Anual do Estado deverá consignar dotação específica para o Fundo ora instituído, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir o respectivo crédito adicional no presente exercício, conforme previsto no artigo 2º desta Lei.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 1998.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 122, de 01 de julho de 1998)

No inciso VI, do artigo 5°, da Lei n° 11.181, de 25 de junho de 1998, publicada na edição do Diário Oficial do Estado n° 119, de 26/6/98,

onde se lê: VI - empreendimentos que tenham como prioridade o aumento de trabalho na região.

leia-se: VI - empreendimentos que tenham como prioridade o aumento de postos de trabalho na região.

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