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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10723, de 18 de janeiro de 1996

Nº 10.723/1996

Art. 1.
- O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único - O Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC é supervisionado pela Secretaria dos Transportes."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alterações na Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O artigo 2º da Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Compete ao Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC:
Iadministrar os portos interiores compreendidos na concessão da União ao Estado, como autoridade portuária executiva;
IIplanejar e fiscalizar todos os serviços concernentes à construção, melhoramento, conservação, ampliação, demarcação, sinalização náutica e dragagem dos portos interiores, canais de acesso e das vias fluviais e lacustres do Estado;
IIItransferir a terceiros, para uso público, mediante licitação e sob a forma de arrendamento, as instalações destinadas às operações de carga, descarga, armazenagem, ensilagem e frigorificação;
IVterceirizar, mediante licitação, os serviços de dragagem dos canais de acesso aos portos interiores e das vias fluviais e lacustres do Estado, inclusive docagem e reparação;
Velaborar o plano de desenvolvimento e zoneamento dos portos sob sua jurisdição;
VIaplicar a legislação federal sobre portos; e
VIIexercer quaisquer outras atividades compatíveis com a legislação portuária."
Art. 3.
- O artigo 3º da Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC será constituído por dois órgãos harmônicos e independentes:
IConselho Superior; e
IIDiretoria Executiva.
Art. 4.
- O artigo 4º da Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - O Conselho Superior será constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
Ium representante da Secretaria dos Transportes, que o presidirá;
IIo Diretor Geral do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC;
IIIum representante da classe empresarial, indicado pelo Conselho de Autoridade Portuária;
IVum representante da classe trabalhadora, indicado pelo Conselho de Autoridade Portuária;
Vum representante indicado pela Prefeitura de Porto Alegre; e
VIum representante indicado pelas empresas de navegação interior.

Parágrafo 1º - Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e terão seus nomes encaminhados através do Secretário dos Transportes.

Parágrafo 2º - Os conselheiros terão mandato de dois anos.

Parágrafo 3º - Os membros do Conselho perceberão por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro por mês, remuneração por participação em órgão de deliberação coletiva a que se refere a Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980 e alterações, como órgão de 2º grau.

Parágrafo 4º - O Conselho se reunirá com a presença de quatro conselheiros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade."

Art. 5.
- O artigo 5º da Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - Compete ao Conselho Superior:
Iaprovar a organização do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC e seus regulamentos;
IIaprovar a proposta orçamentária do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC;
IIIaprovar propostas de convênios e de operações de crédito;
IVaprovar o plano anual de trabalho elaborado pela Diretoria Executiva;
Vaprovar relatório da Diretoria Executiva, o qual integrará a tomada de contas;
VIaprovar a abertura de licitações para arrendamento de áreas e instalações portuárias;
VIIelaborar seu regimento interno; e
VIIIdeliberar sobre demais assuntos submetidos à sua apreciação."
Art. 6.
- O artigo 6º da Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - A Diretoria Executiva, de livre nomeação e demissão pelo Governador do Estado, terá a seguinte composição:
IDiretor Geral;
IIAdministrador do Porto de Porto Alegre; e
IIIAdministrador de portos fluviais e hidrovias."
Art. 7.
- O artigo 7º da Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:

2 "Art. 7º - Compete à Diretoria Executiva planejar, organizar e dirigir as atividades do Departamento de Portos, Rios e Canais - DEPRC."

Art. 8.
- O artigo 8º da Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - Fica criado o Cargo em Comissão de Diretor-Geral do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais, de livre nomeação e demissão do Governador do Estado, e que deverá ser ocupado por profissional detentor de curso de graduação superior, de reconhecida competência e idoneidade."
Art. 9.
- O artigo 9º da Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º - ...
a)dar execução às determinações do Governo do Estado e, quando devidamente aprovados aos programas de trabalho e de obras, e demais decisões do Conselho Superior;
b)...
c)elaborar, em conjunto com os demais membros da Diretoria Executiva, e submeter ao Conselho Superior, os programas anuais de trabalho, com as informações necessárias;
d)submeter ao Conselho Superior as propostas de regulamento da organização e funcionamento do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, da criação e extinção de funções e das vantagens do pessoal do Departamento;
e)...
f)...
g)...
h)...
i)aprovar o julgamento das concorrências públicas, submetendo ao Conselho Superior;
j)encaminhar ao Secretário de Estado dos Transportes os assuntos que lhe devam ser submetidos à apreciação, bem como apresentar os relatórios que lhe requeira esta autoridade, a respeito dos serviços a cargo do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC;
k)...
l)participar como membro do Conselho Superior da Autarquia;
m)...
n)prestar anualmente ao Conselho Superior pormenorizadas contas de sua gestão;
o)autorizar a venda do material inutilizado ou inaproveitável pelo Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, ouvido o Conselho Superior, na forma da lei;
p)submeter ao conhecimento e à deliberação do Conselho Superior, em conjunto com os demais membros da Diretoria Executiva, as matérias da alçada deste;
q)encaminhar ao Tribunal de Contas, por intermédio do Secretário de Estado dos Transportes, após manifestação do Conselho Superior, o balanço do exercício financeiro encerrado;
r)...
s)...
Parágrafo único- Uma vez aprovado o plano anual de trabalho, ou um programa de obra e desde que existam recursos para sua realização, o Diretor Geral terá plena autoridade para executá-lo, independentemente de outra formalidade, salvo determinação expressa em contrário do Chefe do Poder Executivo."

3

Art. 10.
- Ficam extintos 102 (cento e dois) cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, criados pelo Ato da Autarquia nº 171/70 e alterações, ora ratificados, e ficam criadas 16 (dezesseis) funções de confiança, constantes do Anexo I, respectivamente, nas letras "a" e "b" desta Lei, cujos vencimentos são paradigmados aos do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, criado pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964 e alterações.
Art. 11.
- Ficam ratificados, para os fins e nos limites de que tratam os parágrafos deste artigo, os Quadros de Pessoal Permanente, de Excedentes e Suplementar, criados pelo Ato nº 188, de 30 de outubro de 1972 e alterações.

Parágrafo 1º - O Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC passa a contar com quinhentas e setenta e cinco (575) vagas para empregados e cargos extra-quadro.

Parágrafo 2º - Fica criado o Quadro Especial, em extinção, junto à Secretaria dos Transportes, constituído pela transposição de mil e oitenta e nove (1.089) vagas para empregados e cargos extraquadro do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais, com os respectivos ocupantes, lotados nos municípios de Rio Grande e Capão do Leão, conforme Anexo III desta Lei, cujas vagas e cargos serão extintos, à medida que vagarem.

Parágrafo 3º - Aos servidores, a que se refere o parágrafo anterior, ficam assegurados todos os direitos de que são titulares, na forma da lei, bem como a remuneração original da autarquia e a política salarial aplicável aos servidores portuários.

Parágrafo 4º - Os servidores mencionados no parágrafo 2º deste artigo exercerão atividades portuárias junto ao órgão estadual competente, enquanto estas forem afetas ao Estado, bem como atividades afins ligadas à Secretaria dos Transportes.

Art. 12.
- Os servidores do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, inclusive os que passarem a integrar o Quadro Especial, em extinção, a que se refere o artigo anterior, que requererem aposentadoria, a contar da vigência desta Lei, e no prazo estabelecido em regulamento, farão jus a uma indenização correspondente a 25% da remuneração mensal, por ano de serviço computável para fins de aposentadoria.
Art. 13.
- Ficam assegurados, na forma da lei, todos os direitos de que são titulares os funcionários do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC.
Art. 14.
- VETADO
Art. 15.
- VETADO
Art. 16.
- O Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais terá sede e foro na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 17.
- VETADO

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Art. 18.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 19.
- VETADO
Art. 20.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 10 da Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de janeiro de 1996.

ANEXO I

Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas Atos nºs 170/70-DG e 174/70-DG e Decreto Estadual nº 21.191/71

a)cargos em comissão/funções gratificadas extintas: PADRÃO CC/FG DENOMINAÇÃO QUANTIDADE 12 DIRETOR-GERAL 1 11 SUBDIRETOR-GERAL 1

CHEFE DO GABINETE DE PLANEJAMENTO E 10 1 COORDENAÇÃO 10 CHEFE DA PROCURADORIA JURÍDICA 1 10 ADMINISTRADOR 5 10 CHEFE DE GABINETE DA DIRETORIA-GERAL 1 8 ASSESSOR TÉCNICO-CIENTÍFICO 14 8 DIRETOR 12 7 CHEFE DE SEÇÃO DE PATRIMÔNIO 1 7 CHEFE DE SEÇÃO DE MOVIMENTO 2 7 CHEFE DE SEÇÃO DE ARMAZÉNS 2 7 CHEFE DE SERVIÇO MÉDICO-SOCIAL 3 7 CHEFE DE SEÇÃO DE OFICINAS E CONSERVAÇÃO 2 CHEFE DE SEÇÃO DE DRAGAGEM E 7 1 BALIZAMENTO CHEFE DE SEÇÃO DE BARRA, DRAGAGEM E 7 1 BALIZAMENTO 7 CHEFE DE SEÇÃO DE HIDROLOGIA 1 7 CHEFE DE SEÇÃO DE ESTUDOS E PROJETOS 1 7 CHEFE DE SEÇÃO DE OBRAS E OPERAÇÕES 1 6 OFICIAL DE GABINETE II 2 6 CHEFE DE GABINETE DAS ADMINISTRAÇÕES 5 6 CHEFE DE SERVIÇO 5 5 SECRETÁRIO DO CONSELHO II 1 4 CHEFE DE SEÇÃO 27 4 CHEFE DE ENTREPOSTO FRIGORÍFICO 2 4 CHEFE DA GUARDA PORTUÁRIA 2 3 CHEFE DE EXPEDIENTE 6 2 CHEFE DE SETOR 1 TOTAL 102

5

b)cargos em comissão/funções gratificadas criadas PADRÃO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE CC/FG 12 DIRETOR SUPERINTENDENTE 1 CC/FG 11 DIRETOR DE DEPARTAMENTO 2 FG 10 CHEFE DE DIVISÃO 4 FG 9 ASSESSOR JURÍDICO 1 FG 9 ASSISTENTE ESPECIAL II 1 FG 8 CHEFE DE SEÇÃO 7

TOTAL 16

ANEXO II

Quadro Permanente e Quadro de Excedentes e Quadro Suplementar

Atos nº 188/72, 210/77, 219/81, 228/83 e 229/83

REFERÊNCIA DENOMINAÇÃO QUANTIDADE

NS PROCURADOR AUTÁRQUICO 01 8 FIEL DE ARMAZÉM 11 7 AJUDANTE DE FIEL DE ARMAZÉM 10 6 CONFERENTE 14 6 ENCARREGADO 05 5 AJUDANTE DE ENCARREGADO 01 5 GUINDASTEIRO 07 5 OPERADOR DE MÁQUINA PORTUÁRIA 05 3 GUARDA PORTUÁRIO 32 7 ENCARREGADO DE DRAGAGEM E BALIZAMENTO 02 7 MESTRE DE NAVEGAÇÃO 06 7 MESTRE DE DRAGA 04 7 1º CONDUTOR MOTORISTA 03 7 3º MAQUINISTA MOTORISTA 02 6 CONTRAMESTRE DE NAVEGAÇÃO 06 6 CONTRAMESTRE DE DRAGA 11 6 2º CONDUTOR MOTORISTA 04 5 CABO FOGUISTA 01 4 COZINHEIRO DE 3º CLASSE 11 4 FOGUISTA 04 3 MARINHEIRO 31 1 MOÇO 02 8 TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA 01 8 TÉCNICO EM MECÂNICA 01 7 MESTRE-ARTÍFICE 01 6 ARTÍFICE CHEFE 12 5 MOTORISTA 22 5 MECÂNICO 11 5 TORNEIRO 06 5 AJUSTADOR 06 5 CALDEIREIRO 13 5 ELETRICISTA 09 5 FERREIRO 01 5 FUNDIDOR 01

6 5 CARPINTEIRO 10 5 SOLDADOR 11 3 ARTÍFICE-AUXILIAR 24 8 ESCRITURÁRIO II 90 8 PROGRAMADOR 02 8 ALMOXARIFE 03 8 DESENHISTA II 06 7 OPERADOR DE COMPUTADOR 02 6 ESCRITURÁRIO I 11 6 ARMAZENISTA 05 4 CAPATAZ 06 4 PORTEIRO 03 NS BIBLIOTECÁRIO 02 NS TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO 06 3 CONTÍNUO 15 NS ENGENHEIRO 28 NS ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO 01 8 TÉCNICO EM HIDROLOGIA 04 8 TOPÓGRAFO 05 7 SUPERVISOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO 01 6 HIDROMETRISTA 01 5 PEDREIRO 03 5 PINTOR 06 5 INSTALADOR 01 1 SERVENTE 01 NS ECONOMISTA 06 NS CONTADOR 11 8 TESOUREIRO 02 8 TÉCNICO EM CONTABILIDADE 14 5 OPERADOR DE MÁQUINA DE FRIO 04 5 CONTROLADOR DE FRIO 04 4 AJUDANTE DE OPERADOR DE MÁQUINA DE FRIO 02 2 AUXILIAR DE FRIGORÍFICO 02 NS JORNALISTA 02 8 TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES 02 6 RADIOPERADOR 04 5 FOTOCOPISTA 02 NS MÉDICO 01 6 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 03 NS MÉDICO DO TRABALHO 01 5 ATENDENTE 01 NS ADVOGADO 10 TOTAL 575

ANEXO III

Quadro Especial, em extinção, junto à Secretaria dos Transportes

REFERÊNCIA DENOMINAÇÃO QUANTIDADE ex-DEPRC 8 FISCAL DE OPERAÇÕES PORTUÁRIAS 07

7 ex-DEPRC 8 FIEL DE ARMAZÉM 12 ex-DEPRC 7 AJUDANTE DE FIEL DE ARMAZÉM 33 ex-DEPRC 6 CONFERENTE 70 ex-DEPRC 6 CLASSIFICADOR 02 ex-DEPRC 6 ENCARREGADO 25 ex-DEPRC 5 AJUDANTE DE ENCARREGADO 25 ex-DEPRC 5 GUINDASTEIRO 4-6 55 ex-DEPRC 5 OPERADOR DE MÁQUINA PORTUÁRIA 72 ex-DEPRC 5 OPERADOR DE BALANÇA 15 ex-DEPRC 5 OPERADOR DE EQUIPAMENTO PORTUÁRIO 63 ex-DEPRC 3 GUARDA PORTUÁRIO 127 ex-DEPRC 7 ENCARREGADO DE DRAGAGEM E BALIZAMENTO 01 ex-DEPRC 7 MESTRE DE NAVEGAÇÃO 02 ex-DEPRC 7 1º CONDUTOR MOTORISTA 02 ex-DEPRC 7 3º MAQUINISTA MOTORISTA 02 ex-DEPRC 6 CONTRAMESTRE DE NAVEGAÇÃO 06 ex-DEPRC 6 2º CONDUTOR MOTORISTA 03 ex-DEPRC 4 COZINHEIRO DE 3º CLASSE 05 ex-DEPRC 4 FOGUISTA 06 ex-DEPRC 3 MARINHEIRO 18 ex-DEPRC 8 TÉCNICO EM ELETRÔNICA 01 ex-DEPRC 8 TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA 16 ex-DEPRC 8 TÉCNICO EM MECÂNICA 02 ex-DEPRC 7 MESTRE-ARTÍFICE 04 ex-DEPRC 6 ARTÍFICE CHEFE 06 ex-DEPRC 5 MAQUINISTA DE LOCOMOTIVA 12 ex-DEPRC 5 MOTORISTA 51 ex-DEPRC 5 MECÂNICO 23 ex-DEPRC 5 AJUSTADOR MECÂNICO 06 ex-DEPRC 5 TORNEIRO 09 ex-DEPRC 5 AJUSTADOR 25 ex-DEPRC 5 CALDEIREIRO 09 ex-DEPRC 5 ELETRECISTA 33 ex-DEPRC 5 FUNDIDOR 01 ex-DEPRC 5 CARPINTEIRO 06 ex-DEPRC 5 SOLDADOR 11 ex-DEPRC 3 ARTÍFICE-AUXILIAR 22 ex-DEPRC 2 MANOBREIRO 05 ex-DEPRC NS TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO 02 ex-DEPRC NS BIBLIOTECÁRIO 01 ex-DEPRC 8 ESCRITURÁRIO II 72 ex-DEPRC 8 PROGRAMADOR 02 ex-DEPRC 8 ALMOXARIFE 01 ex-DEPRC 8 DESENHISTA II 01 ex-DEPRC 7 OPERADOR DE COMPUTADOR 01 ex-DEPRC 6 ESCRITURÁRIO I 08 ex-DEPRC 6 ARMAZENISTA 10 ex-DEPRC 5 COZINHEIRO 04 ex-DEPRC 4 CAPATAZ 28 ex-DEPRC 4 PORTEIRO 02 ex-DEPRC 4 AJUDANTE DE COZINHEIRO 01

8 ex-DEPRC 3 CONTÍNUO 06 ex-DEPRC NS ENGENHEIRO 15 ex-DEPRC NS ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO 01 ex-DEPRC NS ENGENHEIRO ELETRECISTA 02 ex-DEPRC NS ENGENHEIRO AGRÔNOMO 01 ex-DEPRC 8 TOPÓGRAFO 01 ex-DEPRC 7 SUPERVISOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO 01 ex-DEPRC 5 PEDREIRO 07 ex-DEPRC 5 PINTOR 08 ex-DEPRC 5 INSTALADOR 06 ex-DEPRC 5 DINAMITEIRO 01 ex-DEPRC 3 MARROEIRO 06 ex-DEPRC 3 CALCETEIRO 02 ex-DEPRC 1 SERVENTE 76 ex-DEPRC NS ECONOMISTA 01 ex-DEPRC NS CONTADOR 03 ex-DEPRC 8 TÉCNICO EM CONTABILIDADE 03 ex-DEPRC 8 TÉCNICO EM REFRIGERAÇÃO 05 ex-DEPRC 5 OPERADOR DE MÁQUINA DE FRIO 02 ex-DEPRC 4 AJUDANTE DE OPERADOR DE MÁQUINA DE FRIO 03 ex-DEPRC 3 TELEFONISTA 06 ex-DEPRC NS MÉDICO 01 ex-DEPRC 6 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 03 ex-DEPRC NS MÉDICO DO TRABALHO 01 ex-DEPRC NS ADVOGADO 02 TOTAL 1089

9

Remissões do artigo

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