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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1561, de 1 de outubro de 1951

Nº 1.561/1951

Art. 1.
- É criado, como entidade autárquica, o Departamento Estadual de Portos. Rios e Canais (D.E.P.R.C.).
Parágrafo único- A tutela do Estado sôbre o D.E.P.R.C. será exercida pelo Secretário das Obras Públicas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Departamento Estadual de Portos, Rios e Canas (D.E.P.R.C.) e dá outras providências.

ERNESTO DORNELLES. Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimenta ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Compete ao D.E.P.R.C.:
a)Planejar, executar e fiscalizar todos os serviços concernentes à cons trução, melhoramento, ampliação, conservação, demarcação e balisamento do portos, canais de acesso, e das vias fluviais e lacustres do Estado;
b)administrar os portos a cargo do Estado e dirigir a sua exploração c omercial, e estudar e propor as medidas necessárias ao seu desenvolvimento e melhoramento;
c)exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as Leis, e ten dentes ao desenvolvimento do sistema hidroviário.
Art. 3.
- O Departamento será constituído por dois órgãos harmônicos e independentes:
a)O Conselho Hidroviário;
b)A Diretoria Geral, com suas dependências.
Art. 4.
- O Conselho Hidroviário será constituido dos seguintes membros, todos brasileiros natos:
a)O Diretor Geral da Secretaria das Obras Públicas, que será o Presidente do Conselho;
b)O Diretor Geral do Departamento;
c)O Diretor Geral da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio;
d)um representante da Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul;
e)um representante da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul;
f)um representante da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul;
g)um representante da Sociedade de Economia do Rio Grande do Sul;
h)um representante das Emprêsas de Navegação que operam neste Estado;
i)um representante da Federação das Associações Rurais do Rio Grande do Sul;
j)um representante da entidade ou das entidades que congreguem a maioria do pessoal do Departamento.
§ 1º- Os conselheiros a que se referem as alíneas d a i serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os nomes que para êsse fim lhe forem indicados, em lista com três nomes, pelas entidades representadas, e encaminhadas pelo Secretário das Obras Públicas; o representante do pessoal será nomeado da mesma forma, segundo a indicação da entidade.
§ 2º- Poderão também, integrar o Conselho Hidroviário, um representante da Comissão da Marinha Mercante e o Capitão dos Portos do Rio Grande do Sul, ou um seu delegado, caso assim o desejem as autoridades competentes. Nesta hipótese, caberá ao Ministro da Marinha a designação dêsses representantes.
§ 3º° - Os conselheiros, salvo os referidos nas alíneas a, b e c, exercerão suas funções por um triênio, sendo demissiveis sòmente a pedido próprio.
§ 4º° - Os membros do Conselho perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de cinco por mês, uma gratificação que será fixada pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário das Obras Públicas.
§ 5º° - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, em número de oito, cabendo ao presidente. além do voto comum, o do desempate.
Art. 5.
- Ao Conselho Hidfroviário cabe:
IOpinar sobre:
a)A organizarão do Departamento, bem como sobre os seus regularemntos, por proposta do seu Diretor Geral;
b)a criação e extinção de cargos e funções e os respectivos estipêndios segundo os projetos apresentados pelo Diretor Geral;
e)a proposta anual do orçamento;
d)os convénios, operações de crédito e outras medidas a serem propos tas ao Govêrno, julgados necessários para o bom desempenho dos encargos do Departamento.
IIDecidir sôbre:
a)Os programas anuais de trabalho, e os das obras a serem executadas, encaminhados pelo Diretor Geral do D.E.P.R.C;
b)o relatório anual dos trabalhos executados, e do andamento dos ser viços do Departamento, e sôbre o balanço anual;
c)o julgamento das concorrências públicas para aquisição de material e execução de serviços;
d)os contratos-padrões para a adjudicação de serviços, sob os diversos regimes de execução ou de pessoal;
e)a dispensa da concorrência pública, nos têrmos da Lei;
f)a venda de material, mediante concorrência pública, de valor igual ou superior a Cr$ 50.000.00 (cinqüenta mil cruzeiros), proposta pelo Diretor Geral;
g)os demais assuntos submetidos à sua apreciação, pelo Chefe do Go vêrno, pelo Secretário das Obras Públicas, pelo Diretor Geral do Departame nto, ou qualquer dos Conselheiros.

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Parágrafo único- O Conselho poderá exercer ampla fiscalização sôbre o exato cumprimento dos programas da trabalho e das obras, e propor as medidas que julgar necessárias para sanar as falhas ou deficiências verificadas.
Art. 6.
- Salvo as decisões referentes aos itens do inciso II do artigo anterior, que são da competência do Conselho, as demais serão obrigatória mente encaminhadas ao Secretário das Obras Públicas que, caso não as vete ou devolva à consideração do Conselho, as submeterá ao Governador do Estado para aprovação, e encaminhamento à Assembléia Legislativa quando se tratar das matérias constantes das letras c e d do inciso I do artigo 5.°.
Parágrafo único- Das decisões do Conselho Hidroviário cabe recurso para o Governador do Estado, que decidirá em final instância administrativa, ouvido o Secretário das Obras Públicas.
Art. 7.
- A Diretoria Geral é o órgão executivo do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais.
Art. 8.
- - Fica criado o cargo, em comissão, de Diretor Geral do Departamento de Portos, Rios e Canais, de livre nomeação e demissão do Gover nador do Estado, com os proventos anuais de Cr$ 96.000,00 (noventa e seis mil cruzeiros) e que só poderá ser ocupado por engenheiro de reconhecida competência e idoneidade, brasileiro nato.
Art. 9.
- Ao Diretor Geral do Departamento competirá superintender e coordenar tôdas as atividades dêste, e exercer, diretamente ou por delegação, todos os atos referentes à sua administração e especialmente:
a)Dar execução às determinações do Govêrno do Estado e, quando devidamente aprovadas, aos programas de trabalho e de obras, e demais resoluções do Conselho Hidroviário;
b)executar e atualizar o Plano Hidroviário do Estado, submetendo-o à aprovação superior;
c)elaborar e submeter ao Conselho Hidroviário os programas anuais de trabalho, com os esclarecimentos e informações necessárias;
d)submeter ao Conselho Hidroviário os projetos de Regulamentos e da organização do D.E.P.R.C., da criação e extinção de funções, e das van tagens do pessoal do Departamento;
e)admitir e contratar os servidores do Departamento, autorizar a admissão do pessoal diarista ou de obras, e exercer os demais atos relativos à administração do pessoal;
f)autorizar as despesas, observadas as formalidades legais, dentro das lotações orçamentárias e créditos adicionais existentes, e ordenar os pagamentos;
g)movimentar, nos têrmos do que dispuser o Regulamento, as contas nos estabelecimentos bancários;
h)assinar os contratos de serviços, obras e aquisições;
i)aprovar o julgamento das concorrências, submetendo os das concorrências públicas ao Conselho Hidroviário;
j)encaminhar ao Secretário das Obras Públicas os assuntos que lhe devem ser submetidos à apreciação, bem como apresentar os relatórios que lhe requeira esta autoridade a respeito dos serviços a cargo do Departamento;
k)prover as funções gratificadas e cargos em comissão;
1)presidir a Conselho Técnico, e participar do Conselho Hidroviário;

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m)despachar o expediente da Diretoria Geral;
n)prestar anualmente, ao Conselho Hidroviário, pormenorizadas contas de sua gestão;
o)autorizar a venda mediante concorrência pública, do material inutilizado ou inaproveitável para o Departamento, ouvido o Conselho Hidroviário quando se tratar de material cujo valôr ultrapasse Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros);
p)submeter ao conhecimento e deliberação do Conselho Hidroviário as matérias da alçada dêste;
q)encaminhar ao Tribunal de Contas, por intermédio do Secretário das Obras Públicas, o balanço do exercício financeiro encerrado;
r)representar o Departamento em juízo, pessoalmente ou por delegação expressa:
s)exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelos regulamentos.
Parágrafo único- Uma vez aprovado pelo Govêrno do Estado o plano anual de trabalho, ou um programa de obras, e desde que existam recursos para a sua realização, o Diretor Geral do Departamento terá plena autoridade para executá-lo, independentemente de outra formalidade, salvo determinação expressa do Govêrno.
Art. 10.
- Como órgão técnico de assistência do Diretor Geral, haverá um Conselho Técnico, constituiria pelos Chefes dos diversos órgãos subordinados à Diretoria Geral, na forma que dispuser a Regulamento, e com as atribuições aí definidas.
Art. 11.
- A receita do Departamento será constituída dos seguintes recursos:
a)Da contribuição anual do Estado:
b)do produto da exploração dos serviços portuários e demais serviços do Departamento;
c)do produto do imposto adicional sôbre os direitos aduaneiros, recolhidos pela União e entregue ao Estado;
d)das rendas de serviços e fornecimentos prestados para terceiros;
e)do produto das operações de crédito;
f)do produto, ou parte dêle, de qualquer tributo ou taxa estadual, destinado aos serviços hidroviários;
g)dos créditos adicionais abertos em favôr do Departamento;
h)outras rendas eventuais.
Art. 12.
- O Departamento arrecadará diretamente a sua receita pelos órgãos próprios da Diretoria Geral, e dela disporá de acôrdo com o orçamento aprovado.
Parágrafo único- O Diretor Geral tem poderes para receber os recursos a que se refere a alinea c do artigo anterior.
Art. 13.
- Serão desligados da Diretoria Geral da Secretaria das Obras Públicas, a Diretoria da Viação Fluvial, com os Serviços de Transportes entre Pal mares e Torres, a Diretoria de Obras do Pôrto e Barra do Rio Grande, e os Serviços Hidrográficos e Melhoramenfos Fluviais, e da Secretaria da Fazenda a superintentência dos Portos, e as administrações dos Portos de Pôrto Alegre, Rio Grande e Pelotas, à medida que forem incorporadas ao Departamento, o que será feito mediante requisição do Diretor Geral dêste.
Parágrafo único- Todo o acervo dos serviços incorporados passará ao Departamento.

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Art. 14.
- Enquanto não aprovada. por Decreto Executivo, a organização do Departamento, e não expedido o seu regulamento, o funcionamento dos órgãos a êle incorporados processar-se-á pela forma atual, em tudo o que não contrarie o disposto nesta lei.
Art. 15.
- Passarão a pertencer ao Departamento, independentemente de qualquer formalidade, os servidores pertencentes aos órgãos a êle incorpora dos, sendo-lhes assegurados seus atuais direitos, e mantidos até nova Regulamentação, seus deveres funcionais, e atuais condições de assistência social.
Art. 16.
- O quadro de funcionários do Departamento será constituido por aquêles que ocuparem cargos isolados ou de carreira nos órgãos incorporados a essa pessôa administrativa.
Parágrafo único- Enquanto mantidos nos cargos que ocupem, os funcionários do Departamento ficam suieitos ao regime instituido para es funcionários públicos do Estado.
Art. 17.
- A admissão de novos funcionarias dos quadros técnicos e admimistrativos do D.E.P.R.C. será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, A admissão de novos extranumerários, para funções préviamente criadas com a aprovação do Conselho Hidroviário, será feita, sempre que se tratar de funções administrativas e técnicas, mediante provas públicas de habilitação, feitas sob orientação do D.S.P.
Parágrafo único- Mediante proposta do Diretor Geral, o Conselho Hidroviário poderá autorizar a dispensa prova de habilitação para o preenchimento de determinadas funções. no interêsse do serviço.
Art. 18.
- Com a promulgação da presente lei, passarão automàticameate ao Departamento, as dotações de receita e despesa constantes da Lei Orçamentária do exercício vigente dos portos de Pôrto Alegre, Pelotas e Rio Grande, as de receita dos demais serviços incorporados, e. a titulo de contribuição do Estado, as dotações de despesa dêstes.
Parágrafo único- Também passarão automàticameate para o Departamento, todos os créditos adicionais vigentes, abertos em favôr dos órgão mencionados.
Art. 19.
- Enquanto não for regulamentada a forma de movimentação autonoma dos recursos do Departamento, todo o movimento financeiro dos órgãos ao mesmo incorporado continuará a se processar pela forma atualmente em vigor.
Art. 20.
- A aespesa aos exercidos anteriores a 1951, empenhados nas verbas dos Serviços transferidos ao Departamento, e ainda não liquidadas, conti nuarão sendo atendidas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 21.
- O Conselho Hidroviário poderá entrar em funcionamento logo que estejam nomeados oito de seus membros.
Parágrafo único- O Diretor Geral do D.E.P.R.C. poderá, enquanto não estiver constituido o Conselho Hidroviário e até sessenta dias da instalação da Departamento Estadual de Portos. Rios e Canais, decidir sôbre assuntos da com petência daquele órgão deliberativo, ficando estas decisões dependentes da homologação do Conselho.

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Art. 22.
- Dentro de vento e vinte dias, contados da data da publicação desta Lei, deverá estar aprovado pelo Governador do Estado o Regulamento completo pelo qual se regerá o Departamento.
Art. 23.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrrno, em Pôrto Alegre, 1.° de outubro de 1951.

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