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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14983, de 16 de janeiro de 2017

Nº 14.983/2017

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Art. 1.
Fica extinta a Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH -, autarquia criada pela Lei n.º 1.561, de 1.º de outubro 1951, e alterações trazidas pela Lei n.º 11.089, de 22 de janeiro de 1998.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a extinção da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH -, altera a Lei n.º 10.722, de 18 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Extinta a SPH, seus bens, patrimônio, receitas, dotações orçamentárias, competências e atribuições serão transferidos à Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG -, autarquia criada pela Lei n.º 10.722, de 18 de janeiro de 1996.
Art. 3.
A SUPRG sucederá a SPH nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a obrigações remanescentes, exceto o passivo trabalhista decorrente de decisão judicial.
Parágrafo únicoO Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor celebrados pela SPH.
Art. 4.
Fica em extinção o quadro de pessoal da SPH de que trata o Ato n.º 188, de 30 de outubro de 1972, e alterações, ratificado pelo art. 11 da Lei n.º 10.723, de 18 de janeiro de 1996, e alterações, ficando vinculado à Secretaria dos Transportes - ST.
§ 1ºOs empregados do quadro de pessoal da SPH referido no "caput", que não foram estabilizados constitucional, legal ou judicialmente, terão seus contratos de trabalho rescindidos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias, na forma da legislação trabalhista.
§ 2ºFicam extintos os cargos e funções vagos e que vierem a vagar pertencentes aos quadros de pessoal referidos no "caput".
§ 3ºNão se aplica o disposto no
§ 2ºº aos cargos públicos de grau superior ao grau inicial da carreira, passíveis de provimento por promoção, pertencentes aos quadros de cargos referidos no "caput".
§ 4ºSerão mantidas as condições de trabalho e o regime jurídico de origem do quadro em extinção, inclusive o previdenciário, assegurando-se aos empregados que os integrem os direitos e vantagens legalmente já adquiridos.
§ 5ºOs empregados cedidos à SPH retornarão ao órgão de origem.
§ 6ºOs empregados pertencentes aos quadros em extinção referidos no "caput" poderão ser designados para exercer suas atividades em quaisquer órgãos ou entidades do Poder Executivo, conforme a pertinência com as competências do cargo de origem.
§ 7ºFicam extintos os cargos em comissão e funções gratificadas criados pelos arts. 8.º e art. 10, Anexo I, alínea "b", da Lei referida no "caput", e alterações posteriores.
Art. 5.
O art. 3.º da Lei n.º 10.722/96, que cria a Superintendência do Porto de Rio Grande, na Secretaria dos Transportes, e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação: "
Art. 3.
Compete à Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG:
Iadministrar o Porto de Rio Grande, na qualidade de executor da concessão da União ao Estado, como autoridade portuária executiva, coordenando e fiscalizando as diversas entidades atuantes no Porto organizado, nos termos da Lei Federal n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
IIpropor o plano de desenvolvimento e zoneamento do Porto, submetendo-o à aprovação do Conselho de Autoridade Portuária;
IIItransferir a terceiros, através de licitação e sob a forma de arrendamento, áreas e instalações portuárias destinadas a operações de carga, descarga, armazenagem, ensilagem e frigorificação;
IVaplicar a legislação federal sobre os portos;
Vpropor a revitalização de áreas ociosas do Porto;
VIterceirizar ou transferir, mediante licitação, os demais serviços cuja natureza o permita, observado o interesse público;
VIIadministrar os portos e respectivas instalações, abrangidos por delegação da União ao Estado, nos termos dos convênios, da legislação portuária e das Resoluções do Conselho de Autoridade Portuária, excluídos os regulados por lei própria;
VIIIplanejar, coordenar, executar e fiscalizar os serviços e obras de dragagem concernentes ao aprofundamento, melhoramento, ampliação e conservação dos canais de acesso aos portos e das vias navegáveis fluviais e lacustres do Estado, bem como os serviços e obras de sinalização náutica;
IXelaborar os processos de concessão, delegação, permissão ou autorização da exploração dos serviços de transportes aquaviários no território do Estado, bem como dos respectivos terminais hidroportuários, e fiscalizá-los, respeitadas as disposições da Lei n.º 10.931, de 9 de janeiro de 1997; e
Xexercer quaisquer outras atividades compatíveis com a legislação portuária.".
Art. 6.
Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificações da SUPRG, de que trata o art. 9.º da Lei n.º 13.602, de 3 de janeiro de 2011, que institui o Quadro de Pessoal da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG -, e dá outras providências, os seguintes cargos e funções gratificadas:

2 QUANTIDADE DENOMINAÇÃO PADRÃO 02 Diretor de Departamento CC/FG-11 05 Chefe de Divisão CC/FG-10 02 Assistente Especial II CC/FG-9 05 Chefe de Seção CC/FG-8

Parágrafo únicoOs cargos e funções serão transitórios e extintos no prazo do
§ 1ºº ou após, por estrita necessidade de manutenção das atividades essenciais, na vacância prevista no
§ 2ºº, ambos do art. 4º.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento da SUPRG, para realocar os recursos orçamentários da SPH, limitados aos saldos dos projetos e atividades correspondentes, ou retificar as classificações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.
Parágrafo únicoAplicam-se aos créditos de que trata este artigo as autorizações para abertura de créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento.
Art. 8.
Ficam revogadas a Lei n.º 1.561, de 1.º de outubro 1951, e a Lei n.º 11.089, de 22 de janeiro de 1998.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2017.

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