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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56411, de 4 de março de 2022

Nº 56.411/2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem observados para análise e processamento dos requerimentos de opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, como extranumerários, dos empregados públicos integrantes dos Quadros Especiais, em extinção, da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG, de que trata a Lei nº 13.602, de 3 de janeiro de 2011, e da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.983, de 16 de janeiro de 2017, e regulamenta o art. 2º da Lei nº 15.790, de 29 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pela Secretaria de Logística e Transportes - SELT, para análise e processamento dos requerimentos com o Termo de Opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, formulados pelos empregados públicos integrantes do Quadro Especial, e extinção, da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG, de que trata a Lei nº 13.602, de 3 de janeiro de 2011, e do Quadro Especial, em extinção, da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.983, de 16 de janeiro de 2017, para enquadramento como extranumerários na administração pública estadual, com fundamento no § 3° do art. 2º da Lei nº 15.790, de 29 de dezembro de 2021.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2.
Para os fins deste Decreto, considera-se:
Itransposição: o ato de migração de empregado estadual ativo para o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, para enquadramento como extranumerário na administração pública estadual, com fundamento no § 3° do art. 2º da Lei nº 15.790, de 29 de dezembro de 2021;
IIadmissão regular por concurso público: o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para a contratação de pessoa pelo órgão ou pela entidade de origem, entre os

quais a idade mínima para o exercício da atribuição e o nível de escolaridade exigido;

IIIestabilizados na forma da Constituição Federal: condição dos empregados públicos que foram admitidos por concurso público e completaram o estágio probatório antes do advento da Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998, na forma da redação original do art. 41 da Constituição Federal;
IVestabilizados na forma do art. 19 do ADCT: condição dos empregados públicos admitidos até 5 de outubro de 1983, sem aprovação em concurso público, que estavam em exercício ao tempo da promulgação da atual Constituição da Federal pelo interregno mínimo de cinco anos continuado
Vrelação ou vínculo empregatício: liame jurídico entre órgão ou entidade pública e empregado contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
VIenquadramento: correlação entre a função exercida pelo extranumerário no órgão ou na entidade de origem e no de destino, considerando o regime jurídico do vínculo; e
VIIinclusão em folha de pagamento: efetivação dos procedimentos administrativos subsequentes à publicação do deferimento de opção pelo regime jurídico estatutário no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e para o cadastramento do requerente no Sistema dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul - RHE, e migração da folha de pagamento da SUPRG para o Tesouro Estadual.

CAPÍTULO II

DOS REQUERENTES

Art. 3.
A transposição poderá ser requerida pelos empregados públicos titulares de vínculo celetista que exercem diretamente relação funcional, empregatícia ou de trabalho, com:
Ia SUPRG, na condição de integrantes do Quadro Especial, em extinção, de que trata a Lei nº 13.602/2011; e
IIo Estado, na condição de ocupantes dos empregos previstos no Anexo Único da Lei nº 15.790/2021, integrantes do Quadro Especial, em extinção, da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, junto à Secretaria de Logística e Transportes, de que trata o art. 4° da Lei nº 14.983/2017, e art. 11 da Lei nº 10.723, de 18 de janeiro de 1996.

CAPÍTULO III

DOS VÍNCULOS E DA SUA COMPROVAÇÃO

SEÇÃO I

Do Direito e Destinatários

Art. 4.
Os empregados públicos mencionados nos incisos I e II do art. 3º deste Decreto, que tenham sido admitidos mediante concurso público e estabilizados na forma da Constituição Federal ou por decisão judicial transitada em julgado, ou que tenham adquirido estabilidade na forma do art. 19 do ADCT, poderão manifestar formalmente, até 28 de março de 2022, com fundamento no § 3º do art. 2º da Lei nº 15.790/2021, a opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098/1994, na condição de extranumerários, aplicando-selhes os direitos e vantagens próprios desse regime a partir da data da publicação do ato de

2 migração no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, vedada a produção de efeitos retroativos, e observado o seu aproveitamento em atividades correlatas às atribuições do emprego público de origem.

SEÇÃO II

Do Termo de Opção e Cadastro

Art. 5.
O requerimento da opção prevista no art. 4º deste Decreto deverá ser formalizado e protocolado na unidade administrativa da SUPRG, até a data limite de 28 de março de 2022, conforme os modelos de Termo de Opção e de Cadastro constantes nos Anexos I e II deste Decreto, devendo o empregado optante instruí-lo com cópia dos documentos obrigatórios e indispensáveis para análise da Secretaria de Logística e Transportes - SELT, abaixo indicados:
Icópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
IIcópia do Registro Geral - Carteira de Identidade;
IIIcópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IVcópia do Título de Eleitor;
Vcópia do Certificado de Reservista;
VIcópia do Diploma ou Certificado de Escolaridade; VII - Cópia do cartão bancário, contendo número da conta e agência;
VIIcópia do Contrato de Trabalho;
VIIIhistóricos, fichas e registros funcionais;
IXcópia do ato de contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, publicado no Diário Oficial do Estado; e
Xcópia do ato de aprovação do contrato de experiência de noventa dias publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1ºO Termo de Opção apresentado pelo empregado, no qual deverá constar o correio eletrônico por meio do qual este receberá intimações, acompanhado dos documentos obrigatórios e indispensáveis para análise e cadastro, deverá ser anexado no formato "Portable Document Format - PDF", e encartado pelo setor administrativo da SUPRG em processo administrativo eletrônico individualizado.
§ 2ºApós a conferência, o processo administrativo eletrônico será encaminhado para análise e avaliação na Secretaria de Logística e Transportes, a quem compete a expedição da portaria de migração, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos no § 3° do art. 2º da Lei nº 15.790/2021, em conformidade com as disposições dos art. 35 e seguintes da Lei nº 15.612, de 6 de maio de 2021.
Art. 6.
Os documentos apresentados pelo requerente deverão demonstrar, cumulativamente:
Ia admissão mediante concurso público;
IIa data da contratação decorrente de concurso público;
IIIquando se tratar de empregado que tenha sido estabilizado constitucionalmente, a conclusão do estágio probatório na forma do art. 41 da Constituição Federal em data anterior ao

3 advento da Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998; e

IVquando se tratar de empregado que tenha sido estabilizado judicialmente, a respectiva decisão judicial transitada em julgado.
§ 1ºOs empregados que tenham adquirido estabilidade na forma do art. 19 do ADCT ficam dispensados da comprovação dos requisitos de que trata este artigo, devendo demonstrar terem sido admitidos no serviço público até 5 de outubro de 1983 e que estavam em exercício ao tempo da promulgação da atual Constituição Federal pelo interregno mínimo de cinco anos continuados.
§ 2ºTambém ficam dispensados da comprovação dos requisitos de que trata este artigo os empregados admitidos no serviço público antes da data da promulgação da atual Constituição Federal que tenham sido declarados estáveis por decisão judicial transitada em julgado, os quais deverão apresentar os seguintes documentos:
Icomprovação da admissão no serviço público antes de 5 de outubro de 1983; e
IIdecisão judicial declaratória da estabilização no emprego público e respectiva certidão de trânsito em julgado.

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE PROCESSUAL

SEÇÃO I

Da Instrução do Termo de Opção

Art. 7.
A Secretaria de Logística e Transportes verificará se os requerimentos apresentados atendem aos requisitos formais dos arts. 5º e 6º deste Decreto.
§ 1ºNa falta do termo de opção padronizado, referido no "caput" do art. 5° deste Decreto, será aceita petição legível, assinada e com data de protocolo.
§ 2ºEm caso de termo de opção firmado por procurador, deverá ser apresentado o instrumento público de procuração contendo poderes específicos.
Art. 8.
Na ausência de documento indispensável à análise processual, a Secretaria de Logística e Transportes deverá solicitar a complementação documental ao requerente optante.
Parágrafo únicoO requerente será intimado para complementar a documentação referida nos arts. 5º e 6º deste Decreto, no prazo de dez dias, prorrogável motivadamente, a critério da administração, mediante pedido do interessado.
Art. 9.
A validade e a autenticidade dos documentos que instruem o requerimento serão verificadas na forma do art. 25 da Lei nº 15.612/2021, inadmitindo-se documentos ilegíveis ou rasurados.

SEÇÃO II

4 Do Deferimento do Requerimento

Art. 10.
Preenchidos os requisitos formais do Termo de Opção, e sem prejuízo da revisão procedimental precedente à publicação da portaria de migração, o requerimento será objeto de manifestação motivada do Diretor Administrativo e do Chefe dos Recursos Humanos da Secretaria de Logística e Transportes, que deverá conter:
Iidentificação do requerente optante, contendo nome completo, Registro Geral, CPF, Identidade Funcional, e o número do processo eletrônico administrativo;
IIreconhecimento da tempestividade do protocolo do termo de opção; III - informação sobre a multiplicidade de processos, se for o caso;
IIIdescrição dos documentos que instruíram o termo de opção, bem como a referência expressa àqueles previstos nos arts. 5º e 6º deste Decreto;
IVdescrição do vínculo funcional do requerente, com o detalhamento dos documentos comprobatórios do seu direito, especificando:
a)órgão ou entidade de origem;
b)data da admissão;
c)data de encerramento do vínculo, se for o caso;
d)natureza do vínculo e atribuição exercida;
e)escolaridade e/ou habilitação profissional específica, caso exigida;
Vfundamentação da decisão, com a indicação dos dispositivos constitucionais e legais que contemplam o direito;
VIconclusão da análise com proposta de deferimento ou indeferimento;
VIIindicação do enquadramento, em caso de deferimento; e IX - assinatura.
Art. 11.
Para fins de aproveitamento em atividades correlatas às atribuições do emprego público de origem, os extranumerários serão enquadrados conforme o emprego ocupado na data da entrega do requerimento de opção pela transposição.

SEÇÃO III

Do Indeferimento do Requerimento

Art. 12.
Serão indeferidos os requerimentos quando:
Inão atendidos os pressupostos constitucionais, legais e regulamentares, exigidos para o reconhecimento do direito; ou
IInão houver comprovação suficiente do direito pleiteado.

SEÇÃO IV

Dos Recursos

Art. 13.
Das decisões administrativas caberá recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, observada a disciplina da Lei nº 15.612/2021.
Parágrafo únicoO recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

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Art. 14.
É de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

SEÇÃO V

Das Intimações

Art. 15.
s requerentes serão intimados para ciência das decisões administrativas ou para a efetivação de diligências por meio de ofício.
Parágrafo únicoA comunicação dos atos observará o disposto na Lei nº 15.612/2021.
Art. 16.
s ofícios conterão a identificação do requerente, a finalidade do ato, o prazo para o atendimento das diligências e para interposição de eventual recurso, devendo ser acompanhados da cópia da decisão administrativa, quando for o caso.
Art. 17.
A intimação poderá ser realizada:
Ivia correio eletrônico (e-mail), no endereço de correio eletrônico informado pelo requerente no Termo de Opção;
IIpor via postal, com aviso de recebimento; e
IIIse presente na repartição, diretamente por servidor do órgão ou entidade administrativa, com registro e juntada no processo eletrônico administrativo.
§ 1ºA intimação ocorrerá preferencialmente pela via eletrônica prevista no inciso I do "caput" deste artigo, devendo o respectivo aviso de recebimento ser anexado ao processo administrativo eletrônico, assim como a cópia do e-mail enviado.
§ 2ºNa hipótese de intimação pela via postal, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante do Termo de Opção, ainda que não recebidas pessoalmente pelo requerente, fluindo os prazos a partir da data de intimação constante do aviso de recebimento, que deverá ser anexado ao processo administrativo eletrônico.
Art. 18.
s prazos para a prática de atos pelos requerentes serão de dez dias corridos, contados da ciência da intimação.
Parágrafo únicoO prazo previsto neste artigo pode ser dilatado, mediante requerimento motivado do interessado apresentado no curso do prazo original.
Art. 19.
A ciência da intimação dar-se-á na data:
Ida confirmação do recebimento do ofício encaminhado ao endereço de correio eletrônico informado pelo requerente;
IIda assinatura do aviso de recebimento; ou
IIIda assinatura do recibo pelo requerente, quando efetivada pessoalmente.

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO E DA MIGRAÇÃO

SEÇÃO I

Da Delegação de Competência

Art. 20.
Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Logística e Transportes para a prática dos atos relativos à transposição, bem como para os atos e as obrigações do art. 26 relativos à ordenação de despesas com recursos do Tesouro do Estado no período de transição instituído no art. 25, ambos dispositivos deste Decreto.

SEÇÃO II

Da Portaria de Migração

Art. 21.
Comprovado o direito do requerente optante e lavrada a manifestação administrativa favorável ao deferimento, na forma do art. 10 deste Decreto, o Secretário de Estado de Logística e Transportes expedirá portaria a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e contendo:
Inome do requerente;
IInúmero do processo administrativo eletrônico;
IIIfundamento legal; e
IVregime jurídico aplicável.
Parágrafo únicoAntes da publicação da portaria de migração no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, será conferida a regularidade processual pela Coordenação da Procuradoria Setorial do Sistema de Advocacia de Estado junto à Secretaria de Logística e Transportes.

SEÇÃO III

Dos Registros

Art. 22.
Anexada aos autos a portaria de que trata o art. 21 deste Decreto, o Secretário de Estado de Logística e Transportes remeterá o processo administrativo eletrônico à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, para os registros e adoção das providências cabíveis para a inclusão do requerente no Sistema de Recursos Humanos do Estado - RHE.

CAPÍTULO VI

DO DIREITO, DAS VANTAGENS E DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Dos Servidores Públicos Transpostos

Art. 23.
Após a publicação da portaria de migração no Diário Oficial Eletrônico do EstadoDOE-e, aplicam-se as seguintes disposições aos servidores públicos transpostos:
Iserão extintos os seus contratos individuais de trabalho com o correspondente registro na Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
IIpassarão à condição de extranumerários;

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IIIficarão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, na forma das Leis Complementares nº 15.142, de 5 de abril de 2018, e nº 14.750, de 15 de outubro de 2015, exceto quanto àqueles que, até a data da entrada em vigor do § 15 do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tenham preenchido os requisitos para a percepção da diferença de proventos, na forma do disposto no parágrafo único do art. 282 da Lei Complementar nº 10.098/94, e no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 10.776, de 2 de maio de 1996, os quais manterão os seus atuais vínculos previdenciários junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS - e ao RPPS/RS, assegurado o direito à diferença de proventos, independentemente da data da inativação, observado o disposto na legislação aplicável; e
IVterão preservados os seus direitos que sejam compatíveis com o regime jurídico estatutário instituído pela Lei Complementar nº 10.098/94, observado o disposto nos §§ 1º a 7º deste artigo.
§ 1ºOs valores auferidos a título de salário básico em outubro de 2021 passarão a representar o vencimento básico dos servidores.
§ 2ºFicam preservados os percentuais da Gratificação por Tempo de Serviço, prevista na Lei nº 11.548, de 11 de dezembro de 2000, implementados até a migração operada na data da publicação da Lei nº 15.790/2021, cessando, a partir desta, o cômputo do tempo de serviço para fins de concessão da referida gratificação e demais vantagens temporais.
§ 3ºA migração para o regime jurídico estatutário implicará a cessação do pagamento do adicional de risco de quarenta por cento, previsto na Lei Federal nº 4.860, de 26 de novembro de 1965, e no Ato nº 206/76 - DEPRC, a que se refere a Lei nº 10.212, de 21 de junho de 1994, passando a serem-lhes aplicáveis, a partir de então, as disposições atinentes à gratificação por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas constantes dos arts. 107 a 109 da Lei Complementar nº 10.098/94, devidas na forma e nos percentuais nesta estabelecidos.
§ 4ºNa hipótese em que a cessação da gratificação referida no § 3º deste artigo ou quando da aplicação do disposto nos arts. 107 a 109 da Lei Complementar nº 10.098/94 resultar em valor total da remuneração inferior ao então percebido com o referido adicional de risco, fica assegurada a percepção de uma parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, em valor equivalente à diferença verificada, que não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.
§ 5ºA parcela referida no § 4° deste artigo não poderá ser cumulada com a gratificação por exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas de que tratam os arts. 107 a 109 da Lei Complementar nº 10.098/94, exceto quando se destinar à complementação da diferença entre a gratificação de risco a que se refere a Lei nº 10.212/94, e a eventualmente percebida na forma da Lei Complementar nº 10.098/94.
§ 6ºOs servidores transpostos farão jus, independentemente do local de lotação ou de efetivo exercício, na forma de vantagens pessoais nominalmente identificadas, aos valores correspondentes:

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Ià remuneração instituída pela Lei nº 14.370, de 27 de novembro de 2013;
IIà Gratificação Individual de Produtividade ou de Grupo - GIP - instituída pelo Ato nº 181/71, do Diretor-Geral do DEPRC, e extinta pelo § 6° do art. 3° da Lei n° 15.790/2021;
IIIàs gratificações pelo exercício de função de confiança já incorporadas às remunerações na forma da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e
IVàs verbas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
§ 7ºOs vencimentos básicos dos servidores transpostos, e os valores de que tratam os §§ 4º e 6º deste artigo serão revistos nos mesmos índices definidos em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais ou em lei específica.

SEÇÃO II

Dos Empregados Públicos Não Optantes

Art. 24.
Aos empregados ocupantes dos empregos previstos no Anexo Único da Lei nº 15.790/2021, que atendam aos requisitos do § 3º do art. 2º desta Lei e não optarem por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098/94, no prazo e forma definidos naquele dispositivo legal, aplicam-se as seguintes disposições:
Icessará o recolhimento de contribuições previdenciárias ao RPPS/RS, passando a ficar vinculados exclusivamente ao RGPS de que trata o § 13 do art. 40 da Constituição Federal, exceto quanto àqueles que, até a data da entrada em vigor do § 15 do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/19, tenham preenchido os requisitos para a percepção da diferença de proventos, na forma do disposto no parágrafo único do art. 282 da Lei Complementar nº 10.098/94, e no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 10.776/96, os quais manterão os seus atuais vínculos previdenciários junto ao RPPS/RS e terão assegurado o direito à diferença de proventos, independentemente da data da inativação, observado o disposto na legislação aplicável;
IIterão os seus vencimentos revistos nos mesmos índices definidos em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais ou em lei específica; e
IIIterão preservados os seus direitos, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo.
§ 1ºFicam preservados os percentuais da Gratificação por Tempo de Serviço, prevista na Lei nº 11.548/2000, implementados até data de publicação da Lei nº 15.790/2021, cessando, a partir desta, o cômputo do tempo de serviço para fins de concessão da referida gratificação e demais vantagens temporais.
§ 2ºFica assegurada a percepção do adicional de risco de quarenta por cento, previsto na Lei Federal nº 4.860/65 e no Ato nº 206/76 - DEPRC, a que se refere a Lei nº 10.212/94, na forma e nas condições definidas em lei, bem como das gratificações pelo exercício de função de confiança já incorporadas às remunerações na forma da CLT e aos valores decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
§ 3ºOs servidores de que trata o "caput" deste artigo farão jus, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, aos valores correspondentes à GIP instituída pelo Ato nº 181/71, do Diretor-Geral do DEPRC, extinta na forma do disposto no § 6º do art. 3º da Lei nº

9 15.790/21.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I

Do Prazo para Transição e Migração da Folha de Pagamento ao Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul

Art. 25.
Fica instituído um período de transição de um ano, a partir da publicação deste Decreto, para a migração e o processamento da folha de pagamento dos servidores, transpostos e empregados públicos ativos integrantes do Quadro Especial, em extinção da SUPRG de que trata a Lei nº 13.602/2011, e do Quadro Especial, em extinção, da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o art. 4° da Lei nº 14.983/2017, ao Tesouro do Estado.
Art. 26.
Excepcionalmente, no período de transição, a SELT, na qualidade de órgão com atribuições de coordenação e fiscalização das atividades portuárias, ficará responsável pelo processamento da folha de pagamento dos servidores, transpostos e empregados públicos ativos dos quadros referidos no art. 25 deste Decreto, vinculados ao Poder Executivo do Estado e lotados naquele órgão, devendo empreender todos os meios tecnológicos necessários para o adequado e tempestivo encaminhamento das informações para o pagamento das obrigações pelo Estado.
Parágrafo únicoNo período de transição referido no "caput" deste artigo, fica mantido ativo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da Autarquia extinta para movimentos extranumerários e registro orçamentário, para empenho e liquidação na SELT.
Art. 27.
Findo o período de transição, a Secretaria da Fazenda deverá assumir todas as responsabilidades relacionadas ao processamento da folha de pagamento dos servidores, transpostos e empregados públicos ativos mencionados neste Decreto.
Art. 28.
Compete à Secretaria de Logística e Transportes e à Secretaria da Fazenda expedir normas complementares à regulamentação deste Decreto.
Art. 29.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de março de 2022.

10 ANEXO I - MODELO DE MANIFESTAÇÃO

Manifestação de opção por integrar o Regime Jurídico Único instituído pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

À Secretaria de Logística e Transportes Sr. (a) Secretário (a),

Eu _________________________ (Nome do Servidor), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº ______________, ocupante do cargo de ______________________, admitido no serviço público autárquico em _________________ (Data), atualmente integrante do Quadro de pessoal em extinção da SUPRG / Quadro pessoal em extinção da SPH, sob matricula RHE nº _______________, residente na __________________

(Endereço), apresento a V. Sa. A manifestação de opção de integrar o Regime Jurídico Único instituído pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, nos termos do Decreto que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem observados para análise e processamento dos requerimentos de opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, como extranumerários, dos empregados públicos integrantes dos Quadros Especiais, em extinção, da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG, de que trata a Lei nº 13.602, de 3 de janeiro de 2011, e da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.983, de 16 de janeiro de 2017, e regulamenta o art. 2º da Lei nº 15.790, de 29 de dezembro de 2021.

Ainda informo o e-mail ___________, cadastrado no Sistema RHE para comunicações sobre o tema.

Porto Alegre, de de 2022.

_______________________________

Assinatura do Servidor

11 ANEXO II - MODELO - CADASTRO

Juntada de documentos indispensáveis à análise - arts. 5º e 6º do Decreto que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem observados para análise e processamento dos requerimentos de opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, como extranumerários, dos empregados públicos integrantes dos Quadros Especiais, em extinção, da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG, de que trata a Lei nº 13.602, de 3 de janeiro de 2011, e da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.983, de 16 de janeiro de 2017, e regulamenta o art. 2º da Lei nº 15.790, de 29 de dezembro de 2021.

SIM NÃO

Manifestação de opção de integrar o Regime Jurídico Único;

Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

Cópia do Registro Geral - carteira de identidade;

Cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

Cópia do Título de Eleitor

Cópia do Certificado de Reservista;

Cópia do Diploma ou Certificado de Escolaridade;

Cópia do Cartão Bancário, contendo número da agência e da conta

Cópia do Contrato de Trabalho;

Históricos, fichas e registros funcionais;

Cópia do ato de contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, publicado no Diário Oficial do Estado;

Cópia do ato de aprovação do contrato de experiência de 90 (noventa) dias publicado no Diário Oficial do Estado.

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Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.