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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11548, de 11 de dezembro de 2000

Nº 11.548/2000

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Gratificação por Tempo de Serviço aos servidores de nível fundamental pertencentes ao Quadro Especial criado pelo artigo 11, § 2º, da Lei nº 10.723, de 18 de janeiro de 1996, e ao Quadro Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias, extingue a gratificação constante do artigo 8º do Ato nº 188, de 30 de outubro de 1972, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica instituída a Gratificação por Tempo de Serviço a ser concedida aos servidores de nível fundamental pertencentes ao Quadro Especial criado pelo artigo 11, § 2º, da Lei nº 10.723, de 18 de janeiro de 1996, e ao Quadro Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias, calculada na forma da vantagem prevista no Anexo II do Ato nº 188, de 30 de outubro de 1972, parte final, para os profissionais de nível superior.
Art. 2.
- Fica extinta a Gratificação por Tempo de Serviço prevista no artigo 8º do Ato nº 188, de 30 de outubro de 1972, sendo os valores pagos a tal título absorvidos pela Gratificação por Tempo de Serviço, instituída por esta Lei.
Art. 3.
- A percepção da Gratificação instituída por esta Lei, para os servidores que postulem judicialmente o pagamento do índice de tempo de serviço, previsto na parte final do Anexo II do Ato nº 188, de 30 de outubro de 1972, fica condicionada à desistência de toda e qualquer ação que tenha por objeto a percepção da referida remuneração, com renúncia expressa a toda e qualquer vantagem pecuniária anterior a vigência desta Lei.
§ 1º- Os servidores terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para manifestarem, nos autos dos processos judiciais, a desistência a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º- A implantação do pagamento da Gratificação ora instituída, para os servidores a que se refere o "caput" deste artigo, fica condicionada à comprovação da homologação da desistência pelo juízo competente, retroagindo o pagamento à data de vigência desta Lei.
Art. 4.
- Os efeitos desta Lei estendem-se aos inativos e pensionistas, incluídos os trabalhadores portuários sindicalizados aposentados vinculados ao Quadro de que trata o artigo 1º desta Lei, que tenham direito à percepção de diferença de proventos.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2000.

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