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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13388, de 11 de março de 2010

Nº 13.388/2010

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o salário básico dos empregos do Quadro Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH e do Quadro Especial, em extinção, junto à Secretaria dos Transportes, criado pelo

Art. 1.
- Fica incorporada ao salário básico dos empregos do Quadro Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o Ato n.º 188, de 30 de outubro de 1972, ratificado pelo art. 11 da Lei n.º 10.723, de 18 de janeiro de 1996, e do Quadro Especial, em extinção, junto à Secretaria dos Transportes, criado pelo
§ 2ºº do art. 11 da mesma Lei, a parcela autônoma instituída pela Lei n.º 11.754, de 5 de abril de 2002, em 3 (três) parcelas não cumulativas, nos valores e prazos estabelecidos a seguir:
IR$ 59,70 (cinquenta e nove reais e setenta centavos), a contar de 1.º de março de 2010;
IIR$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos), a contar de 1.º de agosto de 2010;
IIIR$ 179,10 (cento e setenta e nove reais e dez centavos), a contar de 1.º de março de 2011.
§ 1º- A extinção da Parcela Autônoma ocorrerá gradual e concomitantemente com a sua incorporação, nas datas e valores estabelecidos nos incisos deste artigo.
§ 2º- Para fins de incorporação da Parcela Autônoma de que trata o "caput" deste artigo, serão compensados os valores devidos em decorrência de decisão judicial que já a tenha concedido.
Art. 2.
- São fixados os salários básicos do nível superior e da referência 1 da Tabela de Salários, obedecidos os índices previstos no Anexo II do Ato n.º 188/1972 para as demais referências, já incluída a incorporação da Parcela Autônoma na forma do art. 1.º desta Lei, nos valores e prazos estabelecidos a seguir:

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IR$ 268,20 (duzentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) para a referência 1 e R$ 2.279,70 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta centavos) para o nível superior, a contar de 1.º de março de 2010;
IIR$ 327,90 (trezentos e vinte e sete reais e noventa centavos) para a referência 1 e R$ 2.787,15 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e quinze centavos) para o nível superior, a contar de 1.º de agosto de 2010;
IIIR$ 387,60 (trezentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) para a referência 1 e R$ 3.294,60 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos) para o nível superior, a contar de 1.º de março de 2011.
Art. 3.
- A convocação para serviço extraordinário, inclusive em dias de repouso e feriados, deverá ser submetida previamente à apreciação do Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, nos termos do Decreto n.º 45.123, de 03 de julho de 2007.
Art. 4.
- As despesas correspondentes à folha de pagamento dos integrantes do Quadro Especial, em extinção, junto à Secretaria de Transportes, criado pelo
§ 2ºº do art. 11 da Lei n.º 10.723/1996, e do pessoal de que trata o art. 5.º desta Lei, serão ressarcidas integralmente pela Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG, ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir do mês de janeiro de 2010.
Art. 5.
- As disposições desta Lei estendem-se, no que couber, aos inativos e pensionistas, incluídos os trabalhadores portuários sindicalizados aposentados, que tenham direito à percepção de diferença de proventos.
Art. 6.
- O disposto na Lei n.º 9.075, de 22 de maio de 1990, que regulamenta o
§ 4ºº, do art. 33, da Constituição do Estado de 1989, aplica-se aos servidores públicos autárquicos estabilizados do Quadro Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, criado pelo Ato n.º 188/1972 - DEPREC e aos servidores do Quadro Especial, em extinção, criado pelo
§ 2ºº do art. 11 da Lei n.º 10.723, de 18 de janeiro de 1996, com incidência limitada ao período trabalhado até 16 de dezembro de 1998, com contagem desse tempo de serviço em dobro somente para aposentadoria, vedados o gozo e a conversão em pecúnia.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de março de 2010.

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