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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11101, de 22 de janeiro de 1998

Nº 11.101/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a remuneração dos servidores do Quadro Especial, em extinção, criado pela Lei Estadual nº 10.723, de 18 de janeiro de 1996, e do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam reajustados, a contar de 1º de novembro de 1997, em 10,50% (dez vírgula cinqüenta por cento) os valores básicos das tabelas salariais dos Quadros a que se referem os Anexos II e III da Lei Estadual nº 10.723, de 18 de janeiro de 1996, considerado neste índice o reajuste decorrente da Política Nacional de Salários, bem como a compensação de quaisquer outros aumentos concedidos entre 1º de julho de 1995 e a data da vigência desta Lei.
Parágrafo único- O disposto no "caput" não se aplica ao vencimento do cargo de Procurador Autárquico.
Art. 2.
- Das receitas a que se refere o artigo 9º da Lei Estadual nº 10.722, de 18 de janeiro de 1996, o correspondente ao valor não superior a 10% (dez por cento) passa a constituir receita do Estado do Rio Grande do Sul, a ser destinada ao custeio de encargos remuneratórios do pessoal do setor portuário, quer efetuados diretamente ou por transferência do Estado a outro órgão público da mesma natureza.
Art. 3.
- As disposições desta Lei são estendidas aos trabalhadores portuários sindicalizados e, no que couber, aos inativos e pensionistas respectivos.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1998.

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