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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11754, de 5 de abril de 2002

Nº 11.754/2002

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Art. 1.
- O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal da Superintendência de Portos e Hidrovias e do Quadro Especial em extinção, criado pela Lei nº 10.723, de 18 de janeiro de 1996, com as alterações promovidas pelas Leis nº 10.821, de 17 de julho de 1996, e nº 11.089, de 22 de janeiro de 1998, será realinhado na forma a seguir disposta:
I3% (três por cento), a partir de 1º de abril de 2002, sobre o valor correspondente ao mês de março de 2002;
II5% (cinco por cento), a partir de 1º de agosto de 2002, sobre o valor correspondente ao mês de março de 2002, considerando-se integrado neste índice o percentual constante do inciso anterior;
III8% (oito por cento), a partir de 1º dezembro de 2002, sobre o valor correspondente ao mês de março de 2002, considerando-se integrados neste índice os percentuais constantes dos incisos anteriores.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal da Superintendência de Portos e Hidrovias e do Quadro Especial em extinção, junto à Secretaria dos Transportes, criado pela Lei nº 10.723, de 18 de janeiro de 1996, com as alterações promovidas pelas Leis nº 10.821, de 17 de julho de 1996 e 11.089, de 22 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Aos servidores que compõem o Quadro de Pessoal de que trata o artigo 1º desta Lei será atribuída uma parcela autônoma no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), a ser paga a partir de janeiro de 2002.
§ 1º- Para a percepção da parcela autônoma estabelecida neste artigo, deverá ser observada a proporcionalidade da respectiva carga horária dos servidores, da seguinte forma:
Iservidores com carga horária de 20 horas semanais: 50% (cinqüenta por cento) do valor da parcela autônoma;
IIservidores com carga horária de 30 horas semanais: 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela autônoma;

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IIIservidores com carga horária de 40 horas semanais: 100% (cem por cento) do valor da parcela autônoma.
§ 2º- Sobre a parcela de que trata este artigo não incidirá nenhuma vantagem.
Art. 3.
- VETADO.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 4.
- O realinhamento dos vencimentos, de que trata esta Lei, fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5.
- O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não se aplica aos cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 6.
- O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não se aplica ao vencimento do cargo de Procurador Autárquico.
Art. 7.
- Os percentuais de que trata o artigo 1º e a parcela autônoma constante do artigo 2º serão compensados no caso de reajuste em conformidade com o artigo 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual.
Art. 8.
- As disposições desta Lei são estendidas aos trabalhadores portuários sindicalizados e, no que couber, aos extranumerários, celetistas, inativos e respectivos pensionistas.
Art. 9.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 1º de janeiro de 2002.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de abril de 2002.

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