Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11089, de 22 de janeiro de 1998

Nº 11.089/1998

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
- O Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, autarquia estadual criada e regida pela Lei Estadual n.º 1.561, de 1º de outubro de 1951, e alterações posteriores, passa a denominar-se Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a denominação do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais, autarquia estadual criada pela Lei Estadual n.º 1.561, de 1º de outubro de 1951, dispõe sobre a sua estrutura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- As competências da autarquia, incluídas as previstas nos incisos III e IV do

artigo 2º da Lei Estadual n.º 1.561, de 1º de outubro de 1951, com a redação estabelecida no

artigo 2º da Lei Estadual n.º 10.723, de 18 de janeiro de 1996, passam a ser as seguintes:

Iadministrar os portos e respectivas instalações, abrangidos por delegação da União ao Estado, nos termos dos convênios, da legislação portuária e das Resoluções do Conselho de Autoridade Portuária, excluídos os regulados por lei própria;
IIplanejar, coordenar, executar e fiscalizar os serviços e obras de dragagem concernentes ao aprofundamento, melhoramento, ampliação e conservação dos canais de acesso aos portos e das vias navegáveis fluviais e lacustres do Estado, bem como os serviços e obras de sinalização náutica;
IIIelaborar os processos de concessão, delegação, permissão ou autorização da exploração dos serviços de transportes aquaviários no território do Estado, bem como dos respectivos terminais hidroportuários, e fiscalizá-los, respeitadas as disposições da Lei n° 10.931, de 09 de janeiro de 1997; e
IVterceirizar ou transferir, mediante licitação, os demais serviços cuja natureza o permita, observado o interesse público.
Art. 3.
- Fica instituído, em cada porto administrado pela Superintendência de Portos e Hidrovias, o respectivo Conselho de Autoridade Portuária - CAP, com as competências estabelecidas na Lei Federal n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Art. 4.
- A Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH será constituída por dois órgãos harmônicos e independentes, o Conselho Superior, de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Estadual n.º 1.561, de 1º de outubro de 1951, com a redação estabelecida pelos artigos 4º e 5º da Lei Estadual n.º 10.723, de 18 de janeiro de 1996, e a Diretoria Executiva.

1 Parágrafo 1º - Na composição do Conselho Superior a representação da Superintendência dos Portos e Hidrovias recairá sobre o titular do cargo de Diretor Superintendente e as representações da classe empresarial e da classe trabalhadora, a que se refere a legislação citada no "caput", serão indicadas, em conjunto, pelos Conselhos de Autoridade Portuária dos portos administrados pela autarquia.

Parágrafo 2º - As prefeituras dos municípios onde se localizam os portos administrados pela autarquia indicarão, da mesma forma, um representante no Conselho Superior.

Art. 5.
- A Diretoria Executiva será composta pelo Diretor Superintendente, que a presidirá, e pelos titulares das Diretorias Administrativo-Financeira, de Portos e de Hidrovias, todos de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
§ 1º- A remuneração dos titulares da Diretoria Executiva da autarquia corresponderá à prevista na Lei n.º 9.273, de 17 de julho de 1991, e alterações, podendo os referidos cargos serem providos na forma prevista no § 1º do artigo 1º da referida Lei, cujas funções passam a integrar a letra "a" do inciso II do Anexo IV da Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996.
§ 2º- Para os fins previstos no § 1º deste artigo a Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH pertence à categoria C.
Art. 6.
- Compete à Diretoria Executiva, de forma colegiada, planejar, organizar e dirigir as atividades da Superintendência de Portos e Hidrovias, especialmente:
Ielaborar o regulamento de organização da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH e o seu plano anual de trabalho;
IIencaminhar ao Conselho Superior toda a matéria de competência deste, além de outras que julgar conveniente e do interesse dos portos e hidrovias;
IIIprestar, anualmente, ao Conselho Superior pormenorizadas contas de sua gestão;
IVelaborar proposta de regulamentação de normas sobre concessão, permissão, delegação e autorização das linhas de transportes hidroviários, assim como dos respectivos terminais hidroportuários, observadas as competências estabelecidas na Lei n.º 10.931, de 09 de janeiro de 1997;
Vautorizar a venda, mediante licitação, do material inutilizado ou inaproveitável para a superintendência;
VIpronunciar-se sobre os casos de dispensa, inexigibilidade de licitação e de concorrência, submetidos pelo diretor de cada área;
VIIapreciar e se pronunciar, conclusivamente, sobre as propostas de trabalho apresentadas pelas respectivas diretorias; e
VIIIdeliberar sobre demais assuntos submetidos a sua apreciação.
Art. 7.
- Ao Diretor Superintendente, além das atribuições de membro da Diretoria Executiva, compete:
Iadministrar as atividades da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH e exercer as atribuições de Autoridade Portuária;
IIparticipar como membro do Conselho Superior da autarquia;
IIIconvocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IVindicar o diretor, que o substituirá em suas ausências e impedimentos;
Vbaixar os atos inerentes à Diretoria Executiva;

2

VIdar execução às determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo, das decisões do Conselho Superior e das deliberações do Conselho de Autoridade Portuária;
VIIrequisitar, observada a conveniência e a necessidade de serviço, trabalhadores portuários avulsos, registrados no Órgão de Gestão de Mão-de-Obra;
VIIIautorizar as despesas, movimentar contas bancárias, observadas as formalidades legais, dentro das dotações orçamentárias e créditos adicionais existentes, e ordenar os pagamentos;
IXassinar os contratos de serviço, obras e aquisições, observados os procedimentos legais e regulamentares;
Xaprovar o julgamento das licitações, submetendo os casos de dispensa, inexigibilidade e concorrência à Diretoria Executiva;
XIencaminhar ao Secretário de Estado dos Transportes os assuntos de sua competência e os relatórios a respeito dos serviços a cargo da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH que lhe forem solicitados;
XIIpraticar, no âmbito de sua competência, atos administrativos referentes ao pessoal da autarquia;
XIIIrepresentar a superintendência, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por delegação expressa, observado o disposto no artigo 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual e as atribuições atualmente vigentes; e
XIVexercer outras atribuições, que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou autoridades superiores.
Art. 8.
- A estrutura interna e as competências dos órgãos a que se refere esta Lei serão definidas em regulamento.
Art. 9.
- Constitui receita da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH:
Ias dotações orçamentárias próprias;
IIo produto da exploração dos portos;
IIIo produto de adicionais tarifários;
IVas contribuições do Orçamento Anual do Estado;
Vo produto da arrecadação, ou parte dela, de quaisquer taxas ou tarifas destinadas às hidrovias ou às instalações portuárias por ela administradas; e
VIoutras receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, operações de crédito, legados e doações.
Art. 10.
- A alínea b, do Anexo I da Lei Estadual n.º 10.723, de 18 de janeiro de 1996, com a redação estabelecida pela Lei 10.821, de 17 de julho de 1996, passa a constar conforme segue:

"ANEXO I ...

b)cargos em comissão/funções gratificadas criadas

Discriminaçã Denominação Quantidad

o e CC/FG 12 Diretor Superintendente 01 CC/FG 11 Diretor de Portos 01

3 CC/FG 11 Diretor de Hidrovias 01 CC/FG 11 Diretor Administrativo- 01 Financeiro CC/FG 10 Chefes de Divisão 06 CC/FG 09 Assessor Superior 04 CC/FG 09 Coordenador de Assessoria 01 CC/FG 09 Coordenador de Gabinete 01 CC/FG 08 Chefe de Seção 04 TOTAL 20 ..."

Art. 11.
- Ficam extintos, nos Quadros a que se refere o Anexo II da Lei Estadual n.º 10.723, de 18 de janeiro de 1996, os empregos constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 12.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso V do artigo 4º da Lei nº 1.561, de 1º de outubro de 1951, com a redação dada pela Lei nº 10.723, de 18 de janeiro de 1996.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1998.

ANEXO ÚNICO

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO REFERÊNCIA N.º DE VAGAS Engenheiro NS 14 Advogado NS 4 Economista NS 2 Contador NS 3 Administrador NS 2 Jornalista NS 1 Médico NS 1 Médico do Trabalho NS 1 Bibliotecário NS 2 Técnico Contador 8 7 Técnico em Telecomunicações 8 2 Escriturário II 8 38 Tesoureiro 8 2 Técnico em Hidrologia 8 2 Topógrafo 8 1 Desenhista II 8 3 Fiel de Armazém 8 8 Almoxarife 8 1 Supervisor de Segurança do Trabalho 7 1

4 Ajudante de Fiel 7 4 Encarregado de Dragagem e Balizamento 7 8 Mestre de Navegação 7 11 Mestre de Draga 7 4 1º Condutor Motorista 7 2 3º Maquinista Motorista 7 6 Auxiliar de Enfermagem 6 3 Escriturário I 6 3 Armazenista 6 2 Conferente 6 3 Encarregado 6 2 Contramestre de Navegação 6 1 Contramestre de Draga 6 7 2º Condutor Motorista 6 4 Radioperador 6 5 Artífice Chefe 6 7 Hidrometrista 6 3 Guindasteiro 5 4 Operador de Máquina Portuária 5 11 Cabo Foguista 5 1 Motorista 5 6 Mecânico 5 3 Torneiro 5 1 Ajustador 5 13 Caldeireiro 5 4 Eletricista 5 3 Carpinteiro 5 3 Soldador 5 7 Pintor 5 6 Instalador 5 4 Operador de Máquina de Frio 5 9 Controlador de Frio 5 3 Fotocopista 5 2 Porteiro 4 1 Cozinheiro 3a Classe 4 7 Foguista 4 1 Capataz 4 2 Artífice Auxiliar 3 9 Marinheiro 3 17 Guarda Portuário 3 18 Contínuo 3 3 Auxiliar de Frigorífico 2 1 Servente 1 1 TOTAL DE EMPREGOS 295

5

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.