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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11816, de 26 de junho de 2002

Nº 11.816/2002

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 10.723, de 18 de janeiro de 1996, que introduz alterações na Lei n° 1.561, de 1º de outubro de 1951, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica acrescido à Lei nº 10.723, de 18 de janeiro de 1996, que introduz alterações na Lei nº 1.561, de 1° de outubro de 1951, o artigo 12-A, com a seguinte redação:

"Art. 12-A - Ficam dispensados do exercício das atribuições de seus cargos, funções e empregos os servidores de que trata esta Lei, eleitos para exercerem mandato em confederação, federação, sindicato ou associação de classe, de âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo da sua situação funcional ou remuneratória exceto promoção por merecimento.

§ 1º- Será considerado, como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de dispensa.
§ 2º- Aos servidores de que trata o caput deste artigo, é assegurada a percepção de parcela remuneratória, referente às horas extras, tomando-se por base a média de horas extras realizadas no mês pelo total de servidores integrantes da categoria.
§ 3º- Aplicam-se aos servidores constantes do caput o disposto nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei n° 9.073, de 15 de maio de 1990."
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 2002.

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