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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 10773, de 23 de abril de 1996

Nº 10.773/1996

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 78, de 24 de abril de 1996)

Introduz modificações na Lei Complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei Complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996, o inciso I do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - ................................................
Ia uma indenização, cujo valor corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração total percebida pelo servidor, exceto verbas indenizatórias, de caráter transitório, não inerentes ao exercício do cargo ou emprego, por ano de serviço público, considerado como ano integral fração igual ou superior a 6 (seis) meses, até o limite de 20 (vinte) remunerações."
Art. 2.
- Ficam acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao artigo 4º da Lei Complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996, conforme segue: "Art. 4º - ................................................

Parágrafo 4º - No caso de servidores beneficiados pelo artigo 276 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, a indenização de que trata o inciso I será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração mensal, a cada 5 (cinco) anos de serviço público.

Parágrafo 5º - Para os servidores do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais e para os do Quadro Especial, em extinção, criado junto à Secretaria dos Transportes pelo parágrafo 2º do artigo 11 da Lei nº 10.723, de 18 de janeiro de 1996, cedidos a Superintendência do Porto de Rio Grande, beneficiários do adicional por exercício de serviço extraordinário e do salário-produção, a indenização de que trata o inciso I deste artigo será acrescida de parcelas relativas a essas vantagens, correspondentes à média do realizado nos doze meses do ano de 1995, calculada pelos valores vigentes em dezembro de 1995.

Art. 3.
- Ao pessoal enquadrado no artigo 17 da Lei Complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996, estendem-se, também, as disposições relativas ao incentivo ao afastamento voluntário do Serviço Público.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
- Durante o período de gozo da licença especial de reconversão funcional de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996, não se aplicam aos

1 servidores as disposições estatutárias que, em razão da natureza especial do cargo, estabeleçam impedimentos para o exercício de atividades particulares, salvo aquelas incompatíveis com as atribuições do cargo ou atividade-fim da repartição a que pertença.

Art. 6.
- O artigo 8º da Lei Complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - Poderão ser incentivados à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais os servidores que já houverem implementado os requisitos para aquisição deste direito à data do início do Programa e que o requeiram no prazo e nas condições definidas no seu regulamento, mediante indenização a razão de 5% da remuneração mensal, por mês ou fração superior a 15 dias que excederem ao número total de meses, do tempo compreendido entre a data em que for protocolado o pedido e o exigido para a aposentadoria integral."
Art. 7.
- Caberá à administração dos demais Poderes, mediante procedimentos administrativos, a adoção, no que couber, do programa que trata a Lei nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996.
Art. 8.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data prevista no artigo 23 da Lei Complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996.
Art. 9.
- VETADO

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 1996.

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