Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 10773, de 23 de abril de 1996
Nº 10.773/1996
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(publicada no DOE nº 78, de 24 de abril de 1996)
Introduz modificações na Lei Complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Parágrafo 4º - No caso de servidores beneficiados pelo artigo 276 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, a indenização de que trata o inciso I será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração mensal, a cada 5 (cinco) anos de serviço público.
Parágrafo 5º - Para os servidores do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais e para os do Quadro Especial, em extinção, criado junto à Secretaria dos Transportes pelo parágrafo 2º do artigo 11 da Lei nº 10.723, de 18 de janeiro de 1996, cedidos a Superintendência do Porto de Rio Grande, beneficiários do adicional por exercício de serviço extraordinário e do salário-produção, a indenização de que trata o inciso I deste artigo será acrescida de parcelas relativas a essas vantagens, correspondentes à média do realizado nos doze meses do ano de 1995, calculada pelos valores vigentes em dezembro de 1995.
1 servidores as disposições estatutárias que, em razão da natureza especial do cargo, estabeleçam impedimentos para o exercício de atividades particulares, salvo aquelas incompatíveis com as atribuições do cargo ou atividade-fim da repartição a que pertença.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 1996.
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