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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14954, de 30 de novembro de 2016

Nº 14.954/2016

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Art. 1.
Fica criado o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de melhor gerir os imóveis próprios do Estado e de suas autarquias por meio de alienações, permutas e a adequada destinação.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, autorizando o Poder Executivo a alienar bens imóveis próprios e de suas autarquias por meio de leilão, permuta por outros imóveis públicos ou particulares, bem como por permuta por área construída, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
No âmbito do Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis, nos termos do disposto no inciso XXVII do art. 53 da Constituição do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a alienar bens imóveis próprios do Estado e de suas autarquias classificados como bens dominiais, que não estejam afetados à realização de qualquer serviço público, por meio de leilão, permuta por outros bens imóveis ou permuta por área construída.
§ 1ºOs valores em dinheiro obtidos com as alienações dos imóveis do Estado serão destinados ao Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP -, criado pela Lei nº 12.144, de 1º de setembro de 2004.
§ 2ºA alienação de imóveis das autarquias será realizada com a observância das peculiaridades legais inerentes a cada entidade.
§ 3ºImóveis que eventualmente sejam desafetados da destinação pública após a publicação desta Lei também estão abrangidos pelo Programa.
§ 4ºO Poder Executivo fica autorizado, até a data de 31 de dezembro de 2018, para a execução do disposto no "caput" deste artigo.
§ 5ºNão serão incluídas no Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis as áreas que constam no Programa Estadual de Regularização Fundiária, instituído pelo Decreto nº 40.276, de 5 de setembro de 2000.
Art. 3.
Na hipótese de permuta por área construída, a permuta será formalizada, primeiramente, por meio da celebração de contrato de promessa de permuta de imóvel por área construída e, após a edificação dos prédios a serem recebidos pelo Estado, com a manifestação dos técnicos do Estado do Rio Grande do Sul quanto à regularidade e conclusão da obra, nos termos dos projetos originais, mediante a celebração de contrato de permuta definitiva dos imóveis por área construída.
§ 1ºNo contrato de promessa de permuta por área construída, a posse dos imóveis a serem permutados poderá ser repassada, podendo os interessados utilizar o bem até a celebração definitiva do contrato de permuta por área construída, obrigando-se a indenizar na hipótese de o negócio não se realizar definitivamente.
§ 2ºO contrato poderá incluir no valor a ser permutado o custo da elaboração dos projetos.
Art. 4.
No âmbito do Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis, fica o Poder Executivo autorizado a dar a correta destinação aos bens imóveis próprios do Estado e de suas autarquias por meio da realocação de órgãos, com o objetivo de racionalizar a sua utilização e a economia com o pagamento de aluguéis, bem como por meio da cessão de imóveis, onerosa ou não.
Parágrafo únicoA cessão onerosa de imóvel poderá ser realizada também por meio da edificação de prédio como contrapartida pela utilização de imóvel por prazo determinado.
Art. 5.
Fica criado o Comitê Gestor do Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis, com a atribuição de ser o órgão executivo e deliberativo para a realização das alienações dos bens imóveis próprios do Estado do Rio Grande do Sul e de suas autarquias, bem como definir adequada destinação dos imóveis abrangidos pelo Programa.
§ 1ºO Comitê Gestor será composto por representantes, 1 (um) titular e 1 (um) suplente, dos seguintes órgãos:
ICasa Civil;
IISecretaria-Geral de Governo;
IIISecretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos;
IVSecretaria da Fazenda; e
VProcuradoria-Geral do Estado.
§ 2ºO Comitê Gestor poderá utilizar a estrutura técnica e administrativa de quaisquer órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta para a consecução de suas atividades.
§ 3ºO Comitê Gestor, quadrimestralmente, prestará contas de suas atividades à Assembleia Legislativa por meio de relatório que será divulgado na rede mundial de computadores, no sítio do Portal de Transparência do Estado, e no qual, obrigatoriamente, constarão:
Iinformações sobre as atividades desenvolvidas no período e os respectivos resultados; e
IIdescrição detalhada dos imóveis, contendo, no mínimo, sua localização, área e avaliação.

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Art. 6.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.

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