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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53404, de 16 de janeiro de 2017

Nº 53.404/2017

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Art. 1.
Fica criada a Comissão Especial para acompanhamento e monitoramento das atividades inerentes às extinções das seguintes entidades integrantes da Administração Pública Estadual Indireta, conforme aprovação e autorização por lei:
IFundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF;
IIFundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO;
IIIFundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB;
IVFundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC;
VFundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE;
VIFundação Piratini;
VIIFundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH;
VIIIFundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN;
IXCompanhia Rio-grandense de Artes Gráficas - CORAG;
XFundação Estadual de Produção e Pesquisa - FEPPS;
XISuperintendência de Portos e Hidrovias - SPH; e
XIIFundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Comissão Especial para acompanhamento e monitoramento das atividades inerentes às extinções de entidades integrantes da Administração Pública Indireta do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

DECRETA:

Art. 2.
Compete à Comissão Especial acompanhar e monitorar a execução dos atos legais e administrativos necessários ao cumprimento do disposto na legislação que aprovou ou autorizou a extinção das entidades integrantes da Administração Pública Estadual Indireta referidas no art. 1º deste Decreto, podendo especialmente:
Ideliberar acerca dos atos necessários à efetivação das extinções previstas na legislação referida no "caput" deste artigo;
IIdeterminar às entidades a prática de atos formais e materiais para o atendimento da legislação referida no "caput" deste artigo, inclusive fixando prazo para o seu atendimento;
IIIacompanhar, na qualidade de órgão fiscalizador, o cumprimento dos atos referidos nos incisos anteriores; e
IVrealizar todos os atos com vista ao alcance dos objetivos previstos na legislação referida no "caput" deste artigo.
Art. 3.
A Comissão Especial de que trata este Decreto será constituída por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria da Casa Civil;
IISecretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
IIIProcuradoria-Geral do Estado;
IVSecretaria de Comunicação;
VSecretaria da Fazenda;
VISecretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos; e
VIIEscritório de Desenvolvimento de Projetos - EDP.
§ 1ºA Comissão Especial instituída por este Decreto será coordenada pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.
§ 2ºOs integrantes da Comissão Especial serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.
§ 3ºIntegram a Comissão Especial e serão convocados conforme a necessidade, os Secretários das pastas às quais estão vinculadas as entidades extintas referidas no art. 1º deste Decreto.
§ 4ºA Comissão Especial poderá requisitar a participação de outros servidores da Administração Pública Estadual.
§ 5ºO Governador do Estado poderá determinar a participação de outros integrantes na Comissão Especial, inclusive servidores de órgãos ou entidades não previstos nos incisos do "caput" deste artigo.
Art. 4.
A Comissão Especial contará com apoio administrativo de, no mínimo, dois servidores, e apoio de grupo técnico-operacional de servidores da área de recursos humanos, jurídica, contábil e de tecnologia da informação, a serem disponibilizados pelos órgãos integrantes da Administração Pública Estadual.
Parágrafo únicoO grupo técnico-operacional será coordenado pelo Escritório de Desenvolvimento de Projetos.
Art. 5.
As entidades referidas no art. 1º deste Decreto executarão todos os atos necessários ao atendimento da legislação que aprovou ou autorizou sua extinção, bem como todas as deliberações, as solicitações ou as determinações da Comissão Especial.
§ 1ºSerá criado, no âmbito de cada entidade, grupo de apoio técnico, com o objetivo de executar todos os atos necessários à efetivação das extinções.
§ 2ºO grupo de apoio técnico referido no § 1º deste artigo será composto pelo dirigente máximo da entidade e pelos servidores indispensáveis à operacionalização dos atos inerentes ao processo de extinção.
§ 3ºCom o objetivo de viabilizar a assunção das competências, o Secretário de Estado da pasta a que cada entidade estiver vinculada designará servidores para acompanhar os trabalhos do grupo de apoio técnico previsto no § 1º deste artigo.

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Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2017.

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Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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