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Rio de Janeiro

LEI Nº 7366 DE 14 DE JULHO 2016.

Nº 7366/2016

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.366, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 63, de 2015.

LEI Nº 7366 DE 14 DE JULHO 2016.

ACRESCENTA O PARÁGRAFO 3º AO ARTIGO 6º DA LEI 4.962, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006, PARA DISPOR SOBRE A RESERVA DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FEHIS PARA A POPULAÇÃO JOVEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica acrescentado o § 3º, ao art. 6º da Lei nº 4.962, de 20 de Dezembro de 2006, para dispor sobre a reserva de cinco por cento dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, para a população jovem e dá outras providências.
Art. 2.
– O artigo 6º da Lei nº 4.962 de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:

“Art. 6º ...

§ 3º– O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS deverá contemplar, preferencialmente, 5% (cinco por cento) para o atendimento de pessoas com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade."
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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