Rio de Janeiro
LEI Nº 9.227 DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Nº 9227/2021
* Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar mecanismos para o comodato de bens imóveis ociosos de propriedade do governo do Estado do Rio de Janeiro e a alienação de bens dominicais de interesse social de sua titularidade ou de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para fins residenciais aos servidores da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei 9342/2021.
* § 3º A autorização de uso de imóveis não utilizados em serviços públicos e desocupados poderá ser instituída na forma de comodato com fulcro no Art. 579 do Código Civil, sendo realizada a título gratuito e precário pelo órgão administrativo competente.
* Nova redação dada pela Lei 9342/2021.
LEI Nº 9.227 DE 25 DE MARÇO DE 2021.
O PODER EXECUTIVO ESTADUAL FICA AUTORIZADO A ALIENAR BENS IMÓVEIS DOMINICAIS DE SUA TITULARIDADE, DE SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS RESIDENCIAIS A SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL ADOTAR O COMODATO DE BENS IMÓVEIS OCIOSOS E A ALIENAR BENS IMÓVEIS DOMINICAIS DE SUA TITULARIDADE, DE SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS RESIDENCIAIS A SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA E SEUS BENEFICIÁRIOS, NA FORMA QUE MENCIONA. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 9342/2021.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º O órgão estadual competente realizará os procedimentos relativos às alienações e às concessões de bens imóveis dominicais e ociosos de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para política de habitação de interesse social, atendidas as disposições previstas na Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, e na Lei Complementar nº 131, de 06 de novembro de 2009.
* Nova redação dada pela Lei 9342/2021.
* Art. 3º O órgão estadual competente poderá realizar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades organizadoras - cooperativas, associações e entidades sem fins lucrativos, com o objetivo de viabilizar a alienação e o comodato de bens imóveis previstos nesta Lei.
* Nova redação dada pela Lei 9342/2021.
* § 3º O comodato se dará exclusivamente aos beneficiários dos agentes de segurança, nos termos do Art. 14, §§ 1º ao 5º, da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, nos seguintes casos:
* Incluído pela Lei 9342/2021.
* § 4º Para os efeitos desta lei, será considerada família o núcleo social formato por relações afetivas com quem o servidor falecido convivia, bastando aos interessados a comprovação de coabitação ou a dependência econômica.
* Incluído pela Lei 9342/2021.
* § 4º A autorização do uso dos imóveis em comodato prevista nesta lei poderá ser revogada a qualquer tempo pela Administração Pública, desde que motivada. No caso do Estado declarar de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel ocupado ou requerer a devolução do seu próprio estadual que está ocupado por comodato, o comodatário terá até 120 (cento e vinte) dias corridos, a partir da notificação, para desocupar o imóvel.
* Incluído pela Lei 9342/2021.
* Art. 6º-A. São deveres do Comodatário de que trata esta Lei:
* Incluído pela Lei 9342/2021.
Rio de Janeiro, em 25 de março de 2021.
CLAUDIO CASTRO Governador em exercício
Ficha Técnica