Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 9643, DE 07 DE ABRIL DE 2022.

Nº 9643/2022

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ), nos termos da Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005.

LEI Nº 9643, DE 07 DE ABRIL DE 2022.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SHIS-RJ), NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) terá os seguintes objetivos:
I viabilizar, para a população hipossuficiente economicamente, o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável, garantida a prioridade da população residente da respectiva localidade;
II implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação para a população hipossuficiente economicamente;
III articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos estaduais que desempenham funções no setor da habitação;
IV promover audiências públicas nas localidades de implementação dos projetos habitacionais, garantida a ampla participação de todos os segmentos públicos e privados regionais;
V fixação de mecanismo de quotas para idosos, pessoas com deficiência, combinado com o critério de menor renda ou hipossuficiência econômica previsto nesta lei e residência local;
VI função social da propriedade urbana, visando garantir atuação direcionada ao combate à especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e da propriedade, conjugando com o princípio fundamental de propriedade privada.
Art. 3.
O Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) articulará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observada a legislação estadual específica.
Art. 4.
A estruturação, a organização e a atuação do Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) observarão os seguintes princípios:
I integração entre as políticas habitacionais federal, estadual e dos municípios fluminenses, bem como entre as demais políticas setoriais, especialmente de desenvolvimento urbano, preservação ambiental, mobilidade, inclusão social e infraestrutura local.
II moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
III democratização, descentralização, controle social e transparência dos processos decisórios relativos à política de habitação de interesse social;
IV função social da propriedade urbana, visando garantir atuação direcionada ao combate à especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e da propriedade.
Art. 5.
A estruturação, a organização e a atuação do Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) observarão as seguintes diretrizes:
I prioridades para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, prioritariamente residentes nas respectivas localidades, articulados com ações no âmbito federal e dos municípios fluminenses;
II foco prioritário no incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
III utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
IV sustentabilidade econômica, social e ambiental dos programas e projetos implementados;
V incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;
VI incentivo à pesquisa, à incorporação da inovação tecnológica e a formas alternativas de produção habitacional;
VII adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas na área de habitação de interesse social;
VIII fixação de mecanismo de quotas para idosos, pessoas com deficiência e famílias chefiadas por mulheres, combinado com o critério de menor renda ou hipossuficiência econômica previsto nesta Lei;
IX incentivo à implementação dos diversos institutos tributários e financeiros pelos governos municipais, como o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU progressivo; contribuição de melhoria e incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
Art. 6.
O Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) poderá ser integrado, entre outros, pelos seguintes entes:
I Conselho Estadual de Habitação e Saneamento do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto nº 21.485, de 09 de junho de 1995;
II Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, instituído pela Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006;
III Companhia Estadual de Habitação (CEHAB);
IV Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro (ITERJ);
V Secretaria de Estado responsável pela implementação de políticas de desenvolvimento social e direitos humanos;
VI Conselho Consultivo da Região Metropolitana, instituído pela Lei Complementar nº 184, de 27 de dezembro de 2018;
VII Conselhos estaduais com atribuições relativas às políticas de desenvolvimento urbano, preservação ambiental, mobilidade e inclusão social;
VIII Agências de fomento estaduais;
IX Instituições universitárias estaduais.
Art. 7.
O Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) poderá ser mantido com recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS), bem como por meio de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8.
A implementação desta Lei ocorrerá em consonância com a Política Nacional de Habitação de Interesse Social e com o Sistema Nacional de Habitação, com as demais disposições contidas na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e com a legislação habitacional vigente no Estado do Rio de Janeiro, principalmente com o disposto na Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.