Rio de Janeiro
LEI Nº 9368 DE 20 DE JULHO DE 2021.
Nº 9368/2021
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2022 CAPÍTULO III – DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO IV – DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DO ORÇAMENTO CAPÍTULO VII – DAS DIRETRIZES FINAIS PARTE VETADA – pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 4022 de 2021, que se transformou na Lei nº 9.368 de 20 de julho de 2021, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.LEI Nº 9368 DE 20 DE JULHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
* Para os fins do dispositivo nesta Lei, deverão ser observadas a legislação vigente para a adesão ao novo regime de recuperação fiscal, principalmente:
* Nova redação dada pela Lei 9521/2021.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2022
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
* Serão envidados esforços para que, no exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, pelos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública sejam realizadas conforme normas e limites previstos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 - LRF, na Lei Complementar Estadual nº 193/2021 e na Lei Complementar Estadual nº 192//2021.
* Nova redação dada pela Lei 9521/2021.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ANTECIPADA DO ORÇAMENTO ANUAL
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES FINAIS
* O Poder Executivo envidará esforços para a elaboração de um plano de reajuste e recuperação das perdas salariais dos servidores estaduais.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 30/1/2021.
* s dispositivos presentes nesta lei, que se relacionam ao Plano de Recuperação Fiscal devem atender ao disposto nas Leis Complementares Federais nº 159/2017, 178/2021 e 181/2021, no Decreto Federal nº 10.681/2021, na Lei Estadual nº 9429/21, de Adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, nas Leis Complementares Estaduais nº 192/2021 que dispõe sobre as receitas do plano financeiro relativo ao custeio do déficit atuarial do RPPS, LC nº 193/2021 do Teto de Gastos, LC nº 194/21, que extingue o adicional de tempo de serviço para os novos servidores do Estado, na EC nº 90/21, da Reforma da Previdência e na LC nº 195/21, que dispõe sobre as aposentadorias do Regime Próprio da Previdência Social – RPPS – e, ainda, na Lei Estadual nº 9436, de 14 de outubro de 2021 que dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei 9521/2021.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador
LEI Nº 9.368 DE 20 DE JULHO DE 2021.
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autor: PODER EXECUTIVO.
Ficha Técnica