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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.845 DE 27 DE MAIO DE 2020.

Nº 8845/2020

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Art. 1.
Fica estabelecida a forma de Fonte de Recursos para a evidenciação orçamentária e financeira dos seguintes fundos na Lei do Orçamento Anual do Estado:
I Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS –, criado pela Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006;
II Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED –, criado pela Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro 2017; e
III Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM –, criado pela Lei Ordinária nº 1.060, de 10 de novembro de 1986.

LEI Nº 8.845 DE 27 DE MAIO DE 2020.

DETERMINA QUE OS FUNDOS FEHIS, FISED E FECAM PASSEM A SER EVIDENCIADOS NO ORÇAMENTO ANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA DE UMA FONTE DE RECURSOS DISTINTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Poder Executivo fica autorizado, em função das alterações decorrentes do artigo anterior, sem prejuízo das ações em andamento, a efetivar por meio da edição de créditos adicionais suplementares a:
I criação de código e títulos de cada Fonte de Recursos distinta para cada fundo;
II remanejamento dos saldos das Fontes de Recursos comuns atuais para cada Fonte de Recursos distinta para cada fundo; e
III alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias para as Unidades Orçamentárias (UO) de cada Unidade de Planejamento (UP) de cada ação na registrada no SIPLAG para a estrutura administrativa do Estado atual.
§ 1ºO Órgão Central de Planejamento e Orçamento, por ato próprio, publicará a relação das Fontes de Recursos novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades orçamentárias alteradas.
§ 2ºAs normas necessárias para atender ao caput desse artigo, e do anterior, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
A presente Lei não altera as normas de composição e alocação dos respectivos Fundos e mantém a independência do processo decisório de seus Conselhos Gestores.
§ 1ºA discriminação da composição das receitas dos respectivos Fundos deverá ser evidenciada na Lei orçamentária em quadro específico por Fonte de Recurso distinta de cada um deles, respectivamente.
§ 2ºO disposto nesta lei não retira nenhum poder ou atribuição dos conselhos dos referidos fundos, tampouco retira qualquer recurso a eles destinados pelos dispositivos constitucionais e legais que os regem.
Art. 4.
O controle das disponibilidades financeiras desses Fundos por fonte de recursos deve ser feito desde a elaboração do planejamento orçamentário até a sua execução, incluindo o ingresso, o comprometimento e a saída dos recursos orçamentários, destacando-se que o saldo positivo apurado ao final do exercício deverá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito dos mesmos Fundos.
Art. 5.
O Poder Executivo deverá manter em sítio eletrônico relatórios separados com as receitas e a destinação dos recursos de cada um dos fundos citados no Art. 1°, de forma a garantir a transparência na gestão orçamentária.
Art. 6.
Com vistas a garantir a transparência na gestão orçamentária, o Poder Executivo deverá manter relatórios atualizados com as receitas e a destinação dos recursos de cada fundo em sítio eletrônico.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, para a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA – de 2021.

Rio de Janeiro, em 27 de maio 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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