Rio de Janeiro
LEI Nº 8485, DE 30 de JULHO DE 2019.
Nº 8485/2019
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL CAPÍTULO III – DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS CAPÍTULO IV – DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E CAPÍTULO VII – DAS DIRETRIZES FINAISLEI Nº 8485, DE 30 de JULHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL
* Art. 25 Deverá constar na LOA de 2020, todos os atos normativos que concedem benefícios fiscais.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 02/09/2019
* Art. 26 Deverá constar na LOA de 2020, as metodologias que serão adotadas para redução dos incentivos fiscais, com as referidas expectativas de receitas do ICMS, consoante com o Regime de Recuperação Fiscal.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 02/09/2019
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS
V - atendimento a projetos de formação e qualificação profissional, bem como de geração de emprego e renda.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA O EQUILÍBRIO ENTRE
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES FINAIS
* Art. 55 O Poder Executivo implementará Programa de Proteção a crianças e adolescentes que estejam em situação de risco e/ou ameaçados, viabilizará ações que: busquem reduzir a evasão escolar e inserir os que estejam fora do sistema de ensino, da erradicação do trabalho infantil, bem como demais medidas necessárias à garantia do cumprimentos da Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 02/09/2019.
* Art. 56 Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Estado de Saúde – SES e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro – IASERJ, promovendo-se as adequações no Regime de Recuperação Fiscal – RRF.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 02/09/2019.
Rio de Janeiro, em 01 de agosto de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
LEI Nº 8.485, DE 30 DE JULHO DE 2019.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 365, de 2019, que se transformou na Lei nº 8.485, de 30 de julho de 2019, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (...)
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Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2019. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autor: PODER EXECUTIVO.
Ficha Técnica