Rio de Janeiro
LEI Nº 6488, DE 10 DE JULHO DE 2013.
Nº 6488/2013
LEI Nº 6488, DE 10 DE JULHO DE 2013.
ACRESCENTA-SE PARÁGRAFO AO ART. 6º, DA LEI N.º 4.962, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"§ 2º - Na construção de habitações com recursos do FEHIS, será dada preferência à utilização energia solar ou qualquer outra energia alternativa, desde que essa seja economicamente mais viável.
Rio de Janeiro, em 10 de julho de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica