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Rio de Janeiro

LEI Nº 6488, DE 10 DE JULHO DE 2013.

Nº 6488/2013

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LEI Nº 6488, DE 10 DE JULHO DE 2013.

ACRESCENTA-SE PARÁGRAFO AO ART. 6º, DA LEI N.º 4.962, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o art. 6º, da Lei n.º 4.962, de 20 de dezembro de 2006, acrescido de um § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º - Na construção de habitações com recursos do FEHIS, será dada preferência à utilização energia solar ou qualquer outra energia alternativa, desde que essa seja economicamente mais viável.

Art. 2.
O Parágrafo Único do art. 6º, da Lei n.º 4.962, de 20 de dezembro de 2006, passa a ser considerado
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de julho de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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