Rio de Janeiro
LEI Nº 4368, DE 05 DE JULHO DE 2004.
Nº 4368/2004
LEI Nº 4368, DE 05 DE JULHO DE 2004.
ALTERA A DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS DA CLASSE MAIS ELEVADA DOS AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO CRIMINAIS, DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 05 de julho de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
ANEXO I
QUANTITATIVO DE CARGOS
(altera o Anexo I da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001)
CATEGORIA FUNCIONALCLASSEQTD
Inspetor de Polícia Comissário de Polícia 400
Inspetor de Polícia2ª550
Inspetor de Polícia 3ª850
Inspetor de Polícia 4ª2040
Inspetor de Polícia 5ª3069
Inspetor de Polícia 6ª5105
Oficial de Cartório Policial Comissário de Polícia300
Oficial de Cartório Policial 2ª400
Oficial de Cartório Policial 3ª600
Oficial de Cartório Policial 4ª700
Oficial de Cartório Policial 5ª 1000
Oficial de Cartório Policial 6ª 1500
ANEXO II
CATEGORIA FUNCIONAL
(altera o Anexo II da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001)
CATEGORIA
FUNCIONALCLASSES CARGOS
CONCORRENTES CLASSES
Inspetor de PolíciaComissário de Polícia Detetive-Inspetor 1ª
Inspetor de Polícia2ª Detetive-Inspetor 2ª
Inspetor de Polícia 3ª
Detetive-Inspetor 3ª
Inspetor de Polícia 4ª Detetive, Tec. Pol. Telecomunicações, Te. Policial de Laboratório 1ª
Inspetor de Polícia 5ª Detetive, Tec. Pol. Telecomunicações, Te. Policial de Laboratório 2ª
Inspetor de Polícia 6ª Detetive, Tec. Pol. Telecomunicações, Te. Policial de Laboratório 3ª
Oficial de Cartório Policial Comissário de Polícia Escrivão de Polícia 1ª
Oficial de Cartório Policial2ª Escrivão de Polícia 2ª
Oficial de Cartório Policial 3ª Escrivão de Polícia 3ª
Oficial de Cartório Policial 4ª Escrevente 1ª
Oficial de Cartório Policial 5ª Escrevente 2ª
Oficial de Cartório Policial6ª Escrevente 3ª
ANEXO III
QUADRO DE PROMOÇÃO
(altera o Anexo III da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001)
CATEGORIA
FUNCIONAL CLASSES
PROMOÇÃO
CLASSES
Inspetor de Polícia Comissário de Polícia
-
-
Inspetor de Polícia
2ª
Inspetor de Polícia
Comissário de Polícia
Inspetor de Polícia 3ª
Inspetor de Polícia
2ª
Inspetor de Polícia
4ª
Inspetor de Polícia
3ª
Inspetor de polícia
5ª
Inspetor de Polícia
4ª
Inspetor de polícia
6ª
Inspetor de Polícia
5ª
Oficial de Cartório Policial Comissário de Polícia
-
-
Oficial de Cartório Policial
2ª
Oficial de Cartório Policial
Comissário de Polícia
Oficial de Cartório Policial 3ª
Oficial de Cartório Policial
2ª
Oficial de Cartório Policial
4ª
Oficial de Cartório Policial
3ª
Oficial de Cartório Policial 5ª
Oficial de Cartório Policial
4ª
Oficial de Cartório Policial 6ª
Oficial de Cartório Policial
5ª
ANEXO IV
ESCALONAMENTO VERTICAL
(altera o Anexo IV da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001)
CATEGORIACLASSESÍNDICES
Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial Comissário de Polícia 1000
Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial2ª880
Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial3ª830
Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial4ª750
Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial5ª730
Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial 6ª 710
ANEXO V
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
(altera o Anexo V da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001)
INSPETOR DE POLÍCIA
exercer atividades, envolvendo supervisão, coordenação, orientação e controle chefias de policiais civis, bem como assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais;
exercer a segurança de autoridades, de bens e de serviços ou de áreas de interesse da segurança interna, bem assim investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais;
exercer, quando exigidas a especialidade e habilitação profissionais, atividades de natureza repetitiva, compreendendo a execução qualificada, sob supervisão e orientação superior, dos trabalhos laboratoriais, relativos a determinações, dosagens e análises em geral, com vistas à investigação policial, operar radiografias em vivo e em cadáver, para localização de projéteis de arma de fogo ou outros, bem como técnicas histológicas e hematológicas;
zelar, quando incumbido de sua guarda, pelo instrumento técnico e científico dos laboratórios de perícias, encarregando-se de sua preparação para exame em geral, limpeza e conservação;
exercer, ainda, quando exigidas, no concurso público, a especialidade e habilitação profissionais, atividades de natureza técnica, envolvendo supervisão, orientação e execução de serviços em oficinas ou unidades policiais relacionadas com a função, bem assim a revisão de trabalho de equipes de funcionários de categoria igual ou inferior, além de outras relativas às áreas de informática e de telecomunicações policiais;
dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;
exercer, quando ocupante da classe Comissário de Polícia, além da assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais, segurança de autoridades, bens, serviços e de áreas de interesse da segurança pública, investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais, também, a supervisão, coordenação, orientação e o controle de chefias de equipes de policiais civis hierarquicamente subordinados;
exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.
OFICIAL DE CARTÓRIO POLICIAL
exercer atividades envolvendo supervisão, coordenação, orientação, controle e chefia de equipes de Oficiais de Cartório Policial, bem como a assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados relacionados ao cumprimento das formalidades legais necessárias em procedimentos de polícia judiciária e demais serviços cartorários, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;
exercer atividades, com autonomia ou sob supervisão e orientação diretas, de trabalhos administrativos que envolvam a aplicação de técnicas de pessoal, material, orçamento, organização e métodos;
executar trabalhos de escrituração manual, em equipamento mecanográfico, elétrico ou eletrônico em auxílio aos procedimentos administrativos e de polícia judiciária, e outros encargos, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;
dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;
exercer, quando ocupante da classe Comissário de Polícia, além da assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais, segurança de autoridades, bens, serviços e de áreas de interesse da segurança pública, investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais, também, a supervisão, coordenação, orientação e o controle de chefias de equipes de policiais civis hierarquicamente subordinados;
exercer outras atividades que forem definidas por Lei ou outro ato normativo.
E/09/444/0012/2002
Ficha Técnica