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LEI Nº 4368, DE 05 DE JULHO DE 2004.

Nº 4368/2004

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LEI Nº 4368, DE 05 DE JULHO DE 2004.

ALTERA A DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS DA CLASSE MAIS ELEVADA DOS AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO CRIMINAIS, DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A classe mais elevada das categorias funcionais de Inspetor de Polícia e de Oficial de Cartório Policial, mantidos os índices atuais da Tabela de Escalonamento Vertical e respectivas remunerações, com os seus ocupantes, passa a denominar-se Comissário de Polícia, respeitados, para cada categoria, os quantitativos fixados pela Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001.
Parágrafo único- Incumbe, ainda, à classe a que se refere este artigo as atribuições genéricas deferidas no Anexo V à presente Lei
Art. 2.
- As promoções nas categorias funcionais de Inspetor de Polícia e de Oficial de Cartório Policial far-se-ão individualizadas, para cada categoria funcional, observando-se os critérios fixados no art. 22 da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001.
Art. 3.
- Ficam alterados os Anexos I, II, III, IV e V da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V à presente Lei.
Art. 4.
– As disposições desta Lei se estendem ao inativo, se aposentado na classe funcional mencionada no art. 1º desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 05 de julho de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS

(altera o Anexo I da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001)

CATEGORIA FUNCIONALCLASSEQTD

Inspetor de Polícia Comissário de Polícia 400

Inspetor de Polícia2ª550

Inspetor de Polícia 3ª850

Inspetor de Polícia 4ª2040

Inspetor de Polícia 5ª3069

Inspetor de Polícia 6ª5105

Oficial de Cartório Policial Comissário de Polícia300

Oficial de Cartório Policial 2ª400

Oficial de Cartório Policial 3ª600

Oficial de Cartório Policial 4ª700

Oficial de Cartório Policial 5ª 1000

Oficial de Cartório Policial 6ª 1500

ANEXO II

CATEGORIA FUNCIONAL

(altera o Anexo II da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001)

CATEGORIA

FUNCIONALCLASSES CARGOS

CONCORRENTES CLASSES

Inspetor de PolíciaComissário de Polícia Detetive-Inspetor 1ª

Inspetor de Polícia2ª Detetive-Inspetor 2ª

Inspetor de Polícia 3ª

Detetive-Inspetor 3ª

Inspetor de Polícia 4ª Detetive, Tec. Pol. Telecomunicações, Te. Policial de Laboratório 1ª

Inspetor de Polícia 5ª Detetive, Tec. Pol. Telecomunicações, Te. Policial de Laboratório 2ª

Inspetor de Polícia 6ª Detetive, Tec. Pol. Telecomunicações, Te. Policial de Laboratório 3ª

Oficial de Cartório Policial Comissário de Polícia Escrivão de Polícia 1ª

Oficial de Cartório Policial2ª Escrivão de Polícia 2ª

Oficial de Cartório Policial 3ª Escrivão de Polícia 3ª

Oficial de Cartório Policial 4ª Escrevente 1ª

Oficial de Cartório Policial 5ª Escrevente 2ª

Oficial de Cartório Policial6ª Escrevente 3ª

ANEXO III

QUADRO DE PROMOÇÃO

(altera o Anexo III da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001)

CATEGORIA

FUNCIONAL CLASSES

PROMOÇÃO

CLASSES

Inspetor de Polícia Comissário de Polícia

-

-

Inspetor de Polícia

2ª

Inspetor de Polícia

Comissário de Polícia

Inspetor de Polícia 3ª

Inspetor de Polícia

2ª

Inspetor de Polícia

4ª

Inspetor de Polícia

3ª

Inspetor de polícia

5ª

Inspetor de Polícia

4ª

Inspetor de polícia

6ª

Inspetor de Polícia

5ª

Oficial de Cartório Policial Comissário de Polícia

-

-

Oficial de Cartório Policial

2ª

Oficial de Cartório Policial

Comissário de Polícia

Oficial de Cartório Policial 3ª

Oficial de Cartório Policial

2ª

Oficial de Cartório Policial

4ª

Oficial de Cartório Policial

3ª

Oficial de Cartório Policial 5ª

Oficial de Cartório Policial

4ª

Oficial de Cartório Policial 6ª

Oficial de Cartório Policial

5ª

ANEXO IV

ESCALONAMENTO VERTICAL

(altera o Anexo IV da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001)

CATEGORIACLASSESÍNDICES

Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial Comissário de Polícia 1000

Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial2ª880

Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial3ª830

Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial4ª750

Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial5ª730

Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial 6ª 710

ANEXO V

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

(altera o Anexo V da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001)

INSPETOR DE POLÍCIA

exercer atividades, envolvendo supervisão, coordenação, orientação e controle chefias de policiais civis, bem como assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais;

exercer a segurança de autoridades, de bens e de serviços ou de áreas de interesse da segurança interna, bem assim investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais;

exercer, quando exigidas a especialidade e habilitação profissionais, atividades de natureza repetitiva, compreendendo a execução qualificada, sob supervisão e orientação superior, dos trabalhos laboratoriais, relativos a determinações, dosagens e análises em geral, com vistas à investigação policial, operar radiografias em vivo e em cadáver, para localização de projéteis de arma de fogo ou outros, bem como técnicas histológicas e hematológicas;

zelar, quando incumbido de sua guarda, pelo instrumento técnico e científico dos laboratórios de perícias, encarregando-se de sua preparação para exame em geral, limpeza e conservação;

exercer, ainda, quando exigidas, no concurso público, a especialidade e habilitação profissionais, atividades de natureza técnica, envolvendo supervisão, orientação e execução de serviços em oficinas ou unidades policiais relacionadas com a função, bem assim a revisão de trabalho de equipes de funcionários de categoria igual ou inferior, além de outras relativas às áreas de informática e de telecomunicações policiais;

dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;

exercer, quando ocupante da classe Comissário de Polícia, além da assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais, segurança de autoridades, bens, serviços e de áreas de interesse da segurança pública, investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais, também, a supervisão, coordenação, orientação e o controle de chefias de equipes de policiais civis hierarquicamente subordinados;

exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.

OFICIAL DE CARTÓRIO POLICIAL

exercer atividades envolvendo supervisão, coordenação, orientação, controle e chefia de equipes de Oficiais de Cartório Policial, bem como a assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados relacionados ao cumprimento das formalidades legais necessárias em procedimentos de polícia judiciária e demais serviços cartorários, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;

exercer atividades, com autonomia ou sob supervisão e orientação diretas, de trabalhos administrativos que envolvam a aplicação de técnicas de pessoal, material, orçamento, organização e métodos;

executar trabalhos de escrituração manual, em equipamento mecanográfico, elétrico ou eletrônico em auxílio aos procedimentos administrativos e de polícia judiciária, e outros encargos, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;

dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;

exercer, quando ocupante da classe Comissário de Polícia, além da assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais, segurança de autoridades, bens, serviços e de áreas de interesse da segurança pública, investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais, também, a supervisão, coordenação, orientação e o controle de chefias de equipes de policiais civis hierarquicamente subordinados;

exercer outras atividades que forem definidas por Lei ou outro ato normativo.

E/09/444/0012/2002

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