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Rio de Janeiro

LEI Nº 4375, DE 15 DE JULHO DE 2004.

Nº 4375/2004

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LEI Nº 4375, DE 15 DE JULHO DE 2004.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3586, DE 21 DE JUNHO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 18 e seus parágrafos da Lei n.º 3.586, de 21 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - No concurso público para o cargo de Delegado de Polícia será eliminado o candidato que não obtiver um mínimo de 50 (cinqüenta) pontos, per si, nas disciplinas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Civil e Medicina Legal. (NR)

§ 1º- É obrigatória a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso.(NR)
§ 2º- Para as demais categorias funcionais, nas quais se exija escolaridade de nível superior, será expedido convite às respectivas entidades fiscalizadoras do exercício profissional para a indicação de representante.”(NR)
§ 3º- V E T A D O.
Art. 2.
- O artigo 21 e seu parágrafo da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - Será exigido do candidato para ingresso na Polícia Civil possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da posse:"

§. 1º – No concurso público para ingresso na categoria funcional de inspetor de Polícia, quando exigíveis no candidato conhecimento teóricos especializados, será exigida, por ocasião da posse, também, habilitação, técnica inerente à especialidade, devidamente registrada.”

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de julho de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

Relator: Deputado Délio Leal

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