Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4020, de 06 de dezembro de 2002
Nº 4020/2002
I
LEI Nº 4020, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002.
ALTERA A LEI Nº 3.586, DE 21 DE JUNHO DE 2001, ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS PARA O INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 14 da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 - O ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil far-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos, dividido em duas fases, a saber:
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* Art. 2° - Incumbe à Academia Estadual de Polícia Civil promover o recrutamento, seleção, formação, aprimoramento profissional e cultural, perícias médicas adimensionais e exames periódicos dos policiais civis, ficando o candidato aprovado na primeira fase do certame sujeito à matricula no curso de formação profissional, que terá a carga horária mínima de 540 (quinhentas e quarenta) horas/aulas, que corresponde ao prazo mínimo de 03 (três) meses e duração máxima de 06 (seis) meses, com aferição de freqüência, aproveitamento e conceito.
* Nova redação dada pela Lei nº 4989/2007.
“Art. 21 – (....)
(....)”
“Art. 25 - O policial civil, além do Curso de Formação Profissional mencionado nesta Lei e outros eventualmente necessários ao regular desempenho de suas funções, sujeitar-se-á ainda aos seguintes:
(....)”
Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.