Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4020, de 06 de dezembro de 2002

Nº 4020/2002

Ver fonte oficial 7 artigos

I

LEI Nº 4020, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002.

ALTERA A LEI Nº 3.586, DE 21 DE JUNHO DE 2001, ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS PARA O INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 14 da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 - O ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil far-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos, dividido em duas fases, a saber:

II

1

2

3

Art. 2.
- Incumbe à Academia Estadual de Polícia Civil promover o recrutamento, seleção, formação aprimoramento profissional e cultural, perícias médicas admissionais e exames periódicos dos policiais civis, ficando o candidato aprovado na primeira fase do certame sujeito a matrícula no curso de formação profissional pelo prazo inicial de seis (06) meses, com aferição de frequencia, aproveitamento e conceito.

* Art. 2° - Incumbe à Academia Estadual de Polícia Civil promover o recrutamento, seleção, formação, aprimoramento profissional e cultural, perícias médicas adimensionais e exames periódicos dos policiais civis, ficando o candidato aprovado na primeira fase do certame sujeito à matricula no curso de formação profissional, que terá a carga horária mínima de 540 (quinhentas e quarenta) horas/aulas, que corresponde ao prazo mínimo de 03 (três) meses e duração máxima de 06 (seis) meses, com aferição de freqüência, aproveitamento e conceito.

* Nova redação dada pela Lei nº 4989/2007.

§ 1º- O curso de formação profissional consistirá de atividades acadêmicas e treinamento prático, destinados a dotar o candidato dos conhecimentos específicos necessários ao fiel e adequado desempenho das atribuições do cargo.
§ 2º- O candidato não aprovado no curso de formação profissional será considerado inabilitado no concurso, cabendo à Academia de Polícia tornar público o ato de exclusão.
Art. 3.
- Os incisos V e VI do artigo 21, da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 – (....)

V Inspetor de Polícia – diploma de curso superior devidamente registrado;
VI Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial – diploma de curso superior devidamente registrado.

(....)”

Art. 4.
- O “caput” do artigo 25, da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25 - O policial civil, além do Curso de Formação Profissional mencionado nesta Lei e outros eventualmente necessários ao regular desempenho de suas funções, sujeitar-se-á ainda aos seguintes:

(....)”

Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer para os agentes da Polícia Civil, extensiva aos aposentados, nos mesmos valores, a Gratificação Especial de Atividade – GEAT – instituída pelo Decreto nº 26.248, de 02 de maio de 2000, e suprimida por força do disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001.
Parágrafo único– O restabelecimento da GEAT observará os limites estabelecidos nas Lei de Responsabilidade Fiscal e Orçamentária.
Art. 6.
- O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o parágrafo único do artigo 15 da Lei 3.586, de 21 de junho de 2001, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

Ficha Técnica

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo