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Rio de Janeiro

 LEI Nº 6833 DE 30 DE JUNHO DE 2014.

Nº 6833/2014

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Art. 1.
Ficam majorados, a partir do mês de Janeiro de 2015, de acordo com as tabelas constantes do Anexo I, os vencimentos-base dos servidores públicos civis integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro – PCERJ, Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, bem como o vencimento-base dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o Anexo II desta Lei.

LEI Nº 6833 DE 30 DE JUNHO DE 2014.

MAJORA OS VENCIMENTOS-BASE DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA FUNCIONAL QUE MENCIONA, DETERMINA A ABSORÇÃO PELO VENCIMENTO-BASE DA GRATIFICAÇÃO AOS POLICIAIS LOTADOS NAS DELEGACIAS LEGAIS CRIADA PELO DECRETO 25.847, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 E DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE CAPACITAÇÃO INSTITUÍDA PELO DECRETO 42.046, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A partir da majoração a que se refere o artigo 1º, ficam absorvidas e extintas:
IA gratificação concedida aos servidores públicos civis integrantes do Quadro Permanente da PCERJ lotados nas Delegacias Legais, criada pelo Decreto 25.847, de 20 de dezembro de 1999, com a redação alterada pelo Decreto 42.254 de 18 de janeiro de 2010.
IIA Gratificação Temporária por Participação no PQDL (Programa de Qualificação para Exercício em Delegacia Legal) concedida aos servidores públicos civis integrantes do Quadro Permanente da PCERJ instituída pelo Decreto 42.046, de 24 de setembro de 2009.
IIIa Gratificação de Encargos Operacionais – GEOP percebida pelos Delegados de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, instituída pelo Decreto nº 42.046, de 24 de setembro de 2009.
§ 1ºAs gratificações de que tratam os incisos I, II e III do Art. 2º, caso já estejam sendo recebidas pelo servidor por força de decisão judicial transitada em julgado, serão absorvidas pela majoração do vencimento-base, vedada a duplicidade de percepção.
§ 2ºO valor remanescente correspondente à extinção e incorporação de que trata o inciso I será pago sob a forma de Resíduo –Gratificação Temporária por Participação no PQDL até que seja completamente absorvido por majorações do vencimento-base.
§ 3ºO valor remanescente correspondente à extinção e incorporação de que trata o inciso II será pago sob a forma de Resíduo – Delegacia Legal a ser progressivamente absorvida por majorações do vencimento-base.
§ 4ºO valor remanescente correspondente à extinção e incorporação de que trata o inciso III será pago sob a forma de Resíduo – GEOP a ser progressivamente absorvida por majorações do vencimento-base.
Art. 3.
Fica alterado o escalonamento para os cargos de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório conforme tabela disposta no Anexo I.
Art. 4.
Ficam criados no Âmbito da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro:
I01 (um) cargo de provimento comissionado de Subsecretário Adjunto, símbolo SA;
II19 (dezenove) cargos de provimento comissionado de Direção Geral de Administração, símbolo DG.
Art. 5.
Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
Iaos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei; e
IIaos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei.
Art. 6.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

ANEXO I - TABELA DE VENCIMENTO-BASE

CARGOESCALA ATUALVIGÊNCIA A PARTIR DE:

JANEIRO DE 2015 (R$)JANEIRO DE 2016 (R$)JANEIRO DE 2017 (R$)JANEIRO DE 2018 (R$)JANEIRO DE 2019 (R$)

ENGº POL DE TELECOM12501.865,922.078,422.290,922.503,422.715,92

PILOTO POLICIAL12501.865,922.078,422.290,922.503,422.715,92

PERITO LEGISTA

PERITO CRIMINAL12501.865,922.078,422.290,922.503,422.715,92

11001.642,011.829,012.016,012.203,012.390,01

10001.492,741.662,741.832,742.002,742.172,74

MÉDICO POLICIAL10001.492,741.662,741.832,742.002,742.172,74

9501.418,101.579,601.741,101.902,602.064,10

8301.238,971.380,071.521,171.662,271.803,37

PAPILOSCOPISTA POLICIAL10001.492,741.662,741.832,742.002,742.172,74

8801.313,611.463,211.612,811.762,411.912,01

8301.238,971.380,071.521,171.662,271.803,37

INSPETOR DE POLÍCIA

OFICIAL DE CARTÓRIO11001.642,011.829,012.016,012.203,012.390,01

9501.418,101.579,601.741,101.902,602.064,10

9001.343,461.496,461.649,461.802,461.955,46

8201.224,041.363,441.502,841.642,241.781,64

8001.194,191.330,191.466,191.602,191.738,19

7801.164,331.296,931.429,531.562,131.694,73

INVESTIGADOR POLICIAL7801.164,331.296,931.429,531.562,131.694,73

7301.089,701.213,801.337,901.462,001.586,10

7101.059,841.180,541.301,241.421,941.542,64

TÉCNICO POL NECROPSIA7801.164,331.296,931.429,531.562,131.694,73

7001.044,921.163,921.282,921.401,921.520,92

650970,281.080,781.191,281.301,781.412,28

AUX. POL NECROPSIA630940,421.047,521.154,621.261,721.368,82

580865,79964,391.062,991.161,591.260,19

550821,01914,511.008,011.101,511.195,01

AUX. ENFERM POL7801.164,331.296,931.429,531.562,131.694,73

ANEXO II - DELEGADOS DE POLÍCIA TABELA DE VENCIMENTO-BASE

CARGOVIGÊNCIA A PARTIR DE:

JANEIRO DE 2015 (R$)JANEIRO DE 2016 (R$)JANEIRO DE 2017 (R$)JANEIRO DE 2018 (R$)JANEIRO DE 2019 (R$)

1ª5.233,255.405,865.584,185.768,375.958,64

2ª4.984,055.148,455.318,275.493,695.674,90

3ª4.746,714.903,285.065,015.232,085.404,66

Ficha Técnica

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