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Rio de Janeiro

LEI Nº 9611 DE 28 DE MARÇO DE 2022.

Nº 9611/2022

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LEI Nº 9611 DE 28 DE MARÇO DE 2022.

ALTERA O ARTIGO 11 DA LEI Nº 3.586, DE 21 DE JUNHO DE 2001, QUE “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 11 da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 11.
A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados:
IFormação profissional: 90% (noventa por cento);
IIAperfeiçoamento profissional: 95% (noventa e cinco por cento);
IIIEspecialização profissional: 100% (cem por cento);
IVSuperior de Polícia: 105% (cento e cinco por cento).

Parágrafo únicoA gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento base.”
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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