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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 964, de 02 de janeiro de 1986

Nº 964/1986

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 964, de 02 de janeiro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 303de 1984.

LEI Nº 964, DE 02 DE JANEIRO DE 1986.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO INCISO VII DO ARTIGO 29 DA LEI Nº 285, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1979.

Art. 1.
- O § 2º do inciso VII do artigo 29 da Lei nº 285 , de 03 de dezembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

“§ 2º - Aos filhos equiparam-se, para todos os efeitos, os enteados sem outra pensão ou rendimento deixado pelo genitor pré-morto, e, o menor que, por determinação judicial, se ache sob a guarda do segurado.”

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de janeiro de 1986.

Deputado EDUARDO CHUAHY

Presidente

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