Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 964, de 02 de janeiro de 1986
Nº 964/1986
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 964, de 02 de janeiro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 303de 1984.
LEI Nº 964, DE 02 DE JANEIRO DE 1986.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO INCISO VII DO ARTIGO 29 DA LEI Nº 285, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1979.
“§ 2º - Aos filhos equiparam-se, para todos os efeitos, os enteados sem outra pensão ou rendimento deixado pelo genitor pré-morto, e, o menor que, por determinação judicial, se ache sob a guarda do segurado.”
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de janeiro de 1986.
Deputado EDUARDO CHUAHY
Presidente
Ficha Técnica