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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1951, de 26 de janeiro de 1992

Nº 1951/1992

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1951, de 26 de janeiro de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 013, de 1991.

LEI Nº 1951, DE 26 DE JANEIRO DE 1992.

MODIFICA A LEI Nº 285, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1979.

Art. 1.
- O inciso VIII do artigo 29 da Lei nº 285 de 03 de dezembro de 1979, modificado pela Lei nº 1488 de 28 de junho de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"VIII - na falta de beneficiários enumerados nos incisos e § 1º deste artigo, a quem for legado em testamento a pensão ou designado pessoal e diretamente ao IPERJ como seu beneficiário, se não existir aquele instrumento, podendo ser a uma ou mais pessoas naturais se homens, desde que solteiros, enquanto menores de vinte e um (21) anos, não emancipados, inválidos ou interditos; se mulheres, enquanto solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas."

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de janeiro de 1992.

DEPUTADO JOSÉ NADER.

Presidente

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