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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1127, de 12 de fevereiro de 1987

Nº 1127/1987

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LEI Nº 1127, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1987.

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 12 E 28 DA LEI Nº 285, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1979.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O parágrafo único do artigo 12 e o § 3º do artigo 28 da Lei nº 285, de 03 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.12 - ..................................................................................

Parágrafo único- Será de 9% (nove por cento), calculada sobre o vencimento-base, a contribuição mensal dos servidores civis e militares que se incluírem no regime estabelecido no § 3º do artigo 28.
Art. 28.
- ..................................................................................
§ 3º- Ressalvado o direito de permanência no regime estabelecido no caput e no § 1º deste artigo, os servidores civis e militares poderão optar, mediante a contribuição estabelecida no parágrafo único do artigo 12 por pensão constituída de cota única de 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento-base do servidor em atividade, do mesmo cargo, posto ou graduação do segurado, a qual será utilizada sempre que houver alteração do vencimento tomado como paradigma”.
Art. 2.
- As pensões atualmente devidas aos dependentes dos servidores civis e militares serão atualizadas na forma prevista no § 3º do artigo 28 da Lei nº 285, de 03 de dezembro de 1979, modificado por esta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 5º da Lei nº 1057, de 06 de dezembro de 1986, e as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1987.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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