Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 959, de 27 de dezembro de 1985
Nº 959/1985
LEI Nº 959 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985
RESSALVA DIREITOS DE SEGURADOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ - E DE SEUS BENEFICIÁRIOS, NA FORMA QUE MENCIONA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Às filhas de segurados inscritos no Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ - anteriormente à vigência da Lei nº 285 , de 03 de dezembro de 1979, é assegurada a condição de beneficiárias da pensão ali instituída, enquanto solteiras.
Parágrafo único- Equiparam-se às solteiras as filhas viúvas, desquitadas, separadas judicialmente ou divorciadas, de segurados inscritos na forma prevista nesta artigo, desde que vivam sob sua dependência econômica.
Art. 2.
- O segurado inscrito anteriormente à vigência da Lei nº 285 , de 03 de dezembro de 1979, não existindo qualquer dos dependentes previstos no artigo 29 e seus parágrafos da mesma lei, poderá, em habilitação prévia no IPERJ, indicar um ou mais netos que vivam sob sua dependência econômica para o recebimento da pensão; se varões, enquanto interditos, inválidos ou menores não emancipados; se mulheres, enquanto solteiras, viúvas, desquitadas, separadas judicialmente ou divorciadas.
Art. 3.
- Ao valor do pecúlio post-mortem deixado pelos segurados inscritos anteriormente à vigência da Lei nº 285 , de 03 de dezembro de 1979, não se aplica o limite estabelecido no § 2º do artigo 45 da mesma lei.
Art. 4.
- Fica revogada, no artigo 67 da Lei nº 285, de 03 de dezembro de 1979, a expressão final “observado o disposto no artigo 29, seus incisos e parágrafos”.
Art. 5.
- Aos segurados do extinto Montepio dos Empregados Municipais do antigo Distrito Federal que, inscritos até 31 de dezembro de 1949, tiveram ressalvado o direito de testar a pensão, fica mantido esse direito, bem como o de designar seus beneficiários diretamente no IPERJ, se não existir testamento.
Parágrafo único- A pensão somente poderá ser atribuída, na forma deste artigo, a uma ou mais pessoas naturais, ligadas ao segurado por laços de parentesco ou afinidade, até o quarto grau; se varões, enquanto interditos, inválidos ou menores não emancipados; se mulher enquanto solteiras, viúvas, desquitadas, separadas judicialmente ou divorciadas.
Art. 6.
- O disposto na presente lei aplica-se aos beneficiários de segurados falecidos após a vigência da Lei nº 285 , de 03 de dezembro de 1979.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1985.
LEONEL BRIZOLA
Ficha Técnica