Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1256, de 16 de dezembro de 1987
Nº 1256/1987
LEI Nº 1256, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1987.
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 285, DE 3.12.79.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art.12 - A Contribuição mensal obrigatória será de 9% (nove por cento) calculada sobre o vencimento-base e arrecadada mediante desconto em folha de pagamento do segurado e na forma prevista na presente Lei.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1987.W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
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