Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1256, de 16 de dezembro de 1987

Nº 1256/1987

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 1256, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1987.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 285, DE 3.12.79.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os artigos 12, 28, 34, 39 e 67 da Lei nº 285, de 3.12.79, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.12 - A Contribuição mensal obrigatória será de 9% (nove por cento) calculada sobre o vencimento-base e arrecadada mediante desconto em folha de pagamento do segurado e na forma prevista na presente Lei.

Art. 28.
- A pensão instituída na forma desta Lei constiuir-se-á de cota única correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento-base atribuído ao segurado na data do seu falecimento.
Parágrafo único - O total da pensão não poderá ser inferior ao menor vencimento pago aos servidores públicos, em atividade, do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 34.
- A dependência econômica a que se refere esta Lei somente será admitida em relação àqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores a 1/3 do vencimento-base do segurado no mês do óbito.
Art. 39.
- A pensão será reajustada todas as vezes que ocorrer aumento do vencimento-base correspondente ao cargo sobre o qual foi a mesma calculada.
Art. 67.
- Aos segurados do extinto Montepio dos Empregados Municipais do antigo Distrito Federal que, inscritos até 31 de dezembro de 1949, tiveram ressalvado o direito de testar a pensão, fica mantido esse direito, bem como o de designar seus beneficiários diretamente no IPERJ, se não existir testamento.
Parágrafo único- A pensão somente poderá ser atribuída na forma deste artigo a uma ou mais pessoas naturais: se varões, enquanto menores de vinte e um anos, não emancipados, interditos ou inválidos; se mulheres, enquanto solteiras, viúvas, desquitadas, separadas judicialmente ou divorciadas.”
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 5º do art.31, o § 2º do art. 45 da Lei nº 285, de 3.12.79, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1987.W. MOREIRA FRANCO

Governador

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo