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Rio de Janeiro

LEI Nº 4320, DE 10 DE MAIO DE 2004.

Nº 4320/2004

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Art. 1.
- O artigo 29 da Lei nº 285, de 03 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29 - São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, na condição de dependentes do segurado:

I o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos...V E T A D O ..., ou maiores inválidos ...V E T A D O... ;

* I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudante universitário, ou maiores, inválidos ou interditos;

* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 24 de novembro de 2004.

II os pais;
III o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º- A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º- O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado, e desde que comprovada a dependência econômica.
§ 3º- Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, nos termos dos Arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil.
§ 4º- A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A presunção de que ora se trata não se aplica, porém, ao menor equiparado a filho, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 5º- A metade da pensão será concedida a uma das pessoas seguintes: ao cônjuge, à companheira, ao companheiro; e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição (inciso I) e aos equiparados na forma do
§ 6º- O cônjuge, o companheiro ou a companheira perdem o direito à pensão:
Ino caso do cônjuge, especificamente, se estiver separado judicialmente ou divorciado por ocasião do falecimento do segurado, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio; e, também, pela anulação do casamento;
II encontrando-se separado de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo;
§ 7º- ... V E TA D O ..."

* * § 7º - Equipara-se à condição de companheira ou companheiro, de que trata o inciso I deste artigo, os parceiros do mesmo sexo que mantenham relacionamento de união estável, aplicando-se para configuração desta união, no que couber, os preceitos legais reguladores da união entre parceiros de diferentes sexos.”

* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 24 de novembro de 2004.

* "Por maioria de votos, julgou-se procedente a representação, declarando-se a inconstitucionalidade do parágrafo 7º, art. 1º, da Lei estadual 4320/2004, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do relator, .... "

Minuta do julgamento da Sessão do Órgão Especial, realizada em 05 de março de 2007.

Representação por Inconstitucionalidade nº 166/2004.

LEI Nº 4320, DE 10 DE MAIO DE 2004.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 285, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1979 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Art. 30 da Lei nº 285, de 03 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 - A companheira ou companheiro concorre para a percepção da pensão com a esposa ou o marido do segurado, separados de fato há menos de 02 (dois) anos, ou que esteja recebendo pensão alimentícia ou outro auxílio fixado em juízo.

§ 1º- O cônjuge separado de fato ou judicialmente e divorciado, que esteja recebendo prestação de alimento, terá direito ao valor da pensão correspondente ao percentual desses alimentos arbitrados judicialmente, destinando-se o restante da pensão aos demais dependentes habilitados.
§ 2º- Na hipótese do “caput” deste artigo, a pensão que caberá à esposa ou ao marido será dividida em partes iguais com a companheira ou companheiro, ou na forma prevista no § 1º, observado o disposto no item 2 do § 6º do art. 29.

§ 3º - Na hipótese do § 1º, quando existir companheira ou companheiro com direito ao benefício, a pensão do alimentado não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da parcela a eles destinada; e, se superior dividir-se-á em partes iguais aquela parcela.”

Art. 3º - O art. 32 da Lei nº 285, de 03 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 - Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão, por não preencherem os requisitos legais previstos, não terão essa condição restabelecida se posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos.”

Art. 4.
- Os incisos I, II e V do Art. 38 da Lei n.º 285, de 03 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38 -

I da viúva para a companheira, do viúvo para o companheiro, ou vice-versa, pelo casamento ou falecimento, e na falta destes, em partes iguais, para os filhos de qualquer condição e seus equiparados, nos termos desta Lei;
II de um filho para os outros, inclusive seus equiparados, nos termos desta Lei, pelo atingimento da idade-limite de 21 (vinte e um) anos, emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento e pelo falecimento.

..................................................................................................

Vde um dos pais para o outro, se dependentes economicamente do segurado, inválidos ou interditos, pela morte de um deles.”
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os inciso I do art. 31 e o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 285, de 03 de dezembro de 1979, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de maio de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

* LEI Nº 4.320, DE 10 DE MAIO DE 2004.

Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.320, de 10 de maio de 2004, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 285, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1979 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 4.320, de 10 de maio de 2004.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- (...)
I o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudante universitário, ou maiores, inválidos ou interditos;
III (...)

.....................................................................................................................

§ 7º- Equipara-se à condição de companheira ou companheiro, de que trata o inciso I deste artigo, os parceiros do mesmo sexo que mantenham relacionamento de união estável, aplicando-se para configuração desta união, no que couber, os preceitos legais reguladores da união entre parceiros de diferentes sexos.”
Art. 2.
- (...)
Art. 5.
- (...)

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 2004.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

* Publicada no D.O. - P.II, de 24/11/2004.

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