Rio de Janeiro
LEI Nº 4320, DE 10 DE MAIO DE 2004.
Nº 4320/2004
“Art. 29 - São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, na condição de dependentes do segurado:
* I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudante universitário, ou maiores, inválidos ou interditos;
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 24 de novembro de 2004.
* * § 7º - Equipara-se à condição de companheira ou companheiro, de que trata o inciso I deste artigo, os parceiros do mesmo sexo que mantenham relacionamento de união estável, aplicando-se para configuração desta união, no que couber, os preceitos legais reguladores da união entre parceiros de diferentes sexos.”
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 24 de novembro de 2004.
* "Por maioria de votos, julgou-se procedente a representação, declarando-se a inconstitucionalidade do parágrafo 7º, art. 1º, da Lei estadual 4320/2004, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do relator, .... "
Minuta do julgamento da Sessão do Órgão Especial, realizada em 05 de março de 2007.
Representação por Inconstitucionalidade nº 166/2004.
LEI Nº 4320, DE 10 DE MAIO DE 2004.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 285, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1979 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 30 - A companheira ou companheiro concorre para a percepção da pensão com a esposa ou o marido do segurado, separados de fato há menos de 02 (dois) anos, ou que esteja recebendo pensão alimentícia ou outro auxílio fixado em juízo.
§ 3º - Na hipótese do § 1º, quando existir companheira ou companheiro com direito ao benefício, a pensão do alimentado não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da parcela a eles destinada; e, se superior dividir-se-á em partes iguais aquela parcela.”
Art. 3º - O art. 32 da Lei nº 285, de 03 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 - Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão, por não preencherem os requisitos legais previstos, não terão essa condição restabelecida se posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos.”
“Art. 38 -
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Rio de Janeiro, em 10 de maio de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
* LEI Nº 4.320, DE 10 DE MAIO DE 2004.
Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.320, de 10 de maio de 2004, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 285, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1979 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 4.320, de 10 de maio de 2004.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
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Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 2004.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
* Publicada no D.O. - P.II, de 24/11/2004.
Ficha Técnica