Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1013, de 15 de julho de 1986
Nº 1013/1986
LEI Nº 1013, DE 15 DE JULHO DE 1986.
REPOSICIONA O VALOR DAS PENSÕES.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica concedido, a partir de 1º de maio, a título de reposição, o reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das pensões concedidas pelo IPERJ.
Art. 2.
- O reajustamento previsto nesta Lei não se aplica às pensões atribuídas a dependentes de servidores militares referidas no artigo 5º da Lei nº 1007 , de 18/06/1986 e no parágrafo 3º do artigo 28 da Lei nº 285 , de 03/12/1979 introduzido pela primeira.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1986.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica