Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1400, de 08 de dezembro de 1988
Nº 1400/1988
LEI Nº 1400, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1988.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 285, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Parágrafo único - O total da pensão não poderá ser inferior ao menor vencimento pago aos servidores públicos, em atividade, do Estado do Rio de Janeiro, nem superior a 9 (nove) vezes o valor de sua contribuição mensal vigente à data do falecimento, reajustável na conformidade desta Lei.”
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
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