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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1400, de 08 de dezembro de 1988

Nº 1400/1988

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LEI Nº 1400, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1988.

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 285, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 285, de 03 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único - O total da pensão não poderá ser inferior ao menor vencimento pago aos servidores públicos, em atividade, do Estado do Rio de Janeiro, nem superior a 9 (nove) vezes o valor de sua contribuição mensal vigente à data do falecimento, reajustável na conformidade desta Lei.”

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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