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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2352, de 07 de novembro de 1994

Nº 2352/1994

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LEI Nº 2352, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 285, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1979 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam incluídos no art. 9º , II, da Lei nº 285 , de 3 de dezembro de 1979, os destinatários da Lei Complementar nº 28 , de 21 de maio de 1982, e, em conseqüência, excluídos do item nº 3, do art. 8º, daquela Lei.
Parágrafo único- Os integrantes da categoria referida neste artigo que já sejam contribuintes na forma da Lei nº 285 , de 3 de dezembro de 1979, e que venham a manifestar a intenção de permanecer nessa situação, terão garantidos todos os direitos já assegurados pela mesma lei.
Art. 2.
- Fica revogada a alínea “e” do art. 42, da Lei nº 276 , de 28 de dezembro de 1962, passando os membros da categoria ali mencionada à condição de contribuintes facultativos, garantindo-se todos os direitos àqueles que optarem por continuar filiados à autarquia.
Art. 3.
- Fica reaberto, por 60 (sessenta) dias, o prazo de inscrição a que se refere o § 3º, art. 3º, da Lei nº 7301, de 23 de novembro de 1973, especialmente aos destinatários da Lei Complementar nº 28 , de 21 de maio de 1982.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 1994.

NILO BATISTA

Governador

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