Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1529, de 18 de setembro de 1989
Nº 1529/1989
“
LEI Nº 1529, DE 18 DE SETEMBRO DE 1989.
ALTERA A LEI Nº 285, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1 - o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;
2 - os Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios;
3 - os membros do Ministério Público da Procuradoria Geral do Estado, do Ministério Público Especial e da Assistência Judiciária;
4 - os servidores civis e militares do Poder Executivo e os servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios;
5 - os Serventuários e Empregados da Justiça inclusive os não remunerados pelos cofres públicos;
6 - os funcionários do próprio IPERJ e das demais autarquias;
7 - os ocupantes de cargos em comissão;
8 - os servidores em geral do Poder Legislativo, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Conselho de Contas dos Municípios, e das Autarquias Estaduais, contratados sob regime da Legislação Trabalhista.
"Art. 9º - São segurados facultativos do IPERJ;
“Art. 15 - Os segurados que, servidores do Estado do Rio de Janeiro, tenham ocupado cargo em comissão ou função gratificada, poderão continuar a contribuir sobre o acréscimo da vantagem percebida, obrigatoriamente atualizada, dos referidos cargos ou função, desde que o requeiram dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar das respectivas exoneração ou dispensa”.
“Art. 25 - Os pedidos de exoneração de cargo efetivo, de rescisão de contrato de trabalho, de licença ou afastamento sem remuneração ou de sua prorrogação, de servidores públicos, serão obrigatoriamente instruídos com certificado de regularidade de situação perante o IPERJ “.
“Art. 59 - Não poderá ser consignada em folha de pagamento dos servidores importância que, somada às contribuições obrigatórias, exceda 40% (quarenta por cento ) do vencimento-base ou a 70% ( setenta por cento ) quando se incluírem prestações decorrentes do financiamento imobiliário, aluguel de casa, prêmio de pecúlio facultativo do IPERJ ou cobrança compulsória da dívida “.
“Art. 62 - Constituem fonte de receita do IPERJ, além da contribuição dos segurados, as doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais, bem como as decorrentes de operações de mútuo e o rendimento da patrimônio da Autarquia, incluindo-se os investimentos de caráter reprodutivo, a construção ou aquisição de imóveis para venda a seus segurados e para cessão ou permissão de uso a terceiros, mediante remuneração.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.