Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 287, de 04 de dezembro de 1979
Nº 287/1979
Nesta página
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS TÍTULO II – DO EXERCÍCIO FINANCEIRO TÍTULO III – DA PROPOSTA E DA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO IV – DA LEI DE ORÇAMENTO TÍTULO V – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA TÍTULO VI – DA RECEITA E DA DESPESA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA TÍTULO VII – DA DÍVIDA PÚBLICA TÍTULO VIII – DO PATRIMÔNIO DO ESTADO TÍTULO IX – DA CONTABILIDADE TÍTULO X – DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DA EXECUÇÃO TÍTULO XI – DAS LICITAÇÕES E DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TÍTULO XII – DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA TÍTULO XIII – DAS FUNDAÇÕES TÍTULO XIV – DOS SERVIÇOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS TÍTULO XV – DOS FUNDOS ESPECIAIS TÍTULO XVI – DAS RESPONSABILIDADES, DAS INFRAÇÕES TÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASLEI Nº 287, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1979.
APROVA O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTABILIDADE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
I – o objeto do instrumento;
II – os preceitos normativos;
III – os prazos de vigência e, quando for o caso, o critério de prorrogação;
IV – o seu alcance obrigacional;
V – as garantias de sua execução, quando exigidas, inclusive quanto à fiscalização e ao controle do cumprimento de seus termos, cláusulas e condições.
I – as Autarquias;
II – as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas;
III – os Serviços Industriais e Comerciais;
IV – os Fundos Especiais;
V – as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
TÍTULO II
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
I – as receitas nele arrecadadas;
II – as despesas nele empenhadas.
I – constituirão Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro;
II – os órgãos competentes procederão à liquidação da despesa empenhada em exercícios encerrados, à vista dos processos, se a despesa constar da relação dos Restos a Pagar;
III – as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica;
IV – reverterá à respectiva dotação a importância da despesa anulada no exercício; entretanto, quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício financeiro, a importância anulada será considerada receita do ano em que a anulação se efetivar;
V – a restituição de receita arrecadada indevidamente, quando ocorrer no exercício de sua arrecadação, será atendida mediante anulação na rubrica orçamentária respectiva e, em exercícios posteriores, à conta de crédito orçamentário próprio;
VI – os recebimentos que, dentro do exercício, forem considerados indevidos, serão contabilizados em conta de Depósitos, à disposição do interessado;
VII – quando, fora do exercício financeiro de seu recolhimento, for considerado indevido algum recebimento, seu valor ficará à disposição do interessado, após o devido processamento da despesa equivalente, à conta de crédito próprio;
VIII – as importâncias relativas a tributos, multas e demais créditos fiscais do Estado, lançados e não arrecadados dentro do exercício financeiro de origem, constituirão dívida ativa e serão incorporadas, findo o exercício, em título próprio de conta patrimonial.
TÍTULO III
DA PROPOSTA E DA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Do Conteúdo e da
I – mensagem, que conterá:
II – projeto de Lei Orçamento;
III – tabelas explicativas das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão em colunas distintas e para fins de comparação:
IV – especificação dos programas especiais de trabalhos custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa de custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação de ordem econômica, financeira, social e administrativa.
CAPÍTULO III
Dos Orçamentos Plurianuais de Investimentos
TÍTULO IV
DA LEI DE ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
I – a autorização para abertura de créditos suplementares até determinada importância e operações de crédito por antecipação da receita; e
II – as disposições sobre aplicação do saldo que houver.
CAPÍTULO II
Da Receita
I – a omissão, na Lei de Orçamento, da receita que não seja de atributo, não libera o devedor ou contribuinte, da obrigação de pagar, nem os encarregados da arrecadação, do dever de cobrar;
II – nenhum tributo será cobrado sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro, ressalvados os casos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.
*
* Incluído pela Lei Complementar 192/2021.
CAPÍTULO III
Da Despesa
SEÇÃO I
Da Classificação e da Discriminação
SEÇÃO II
Das Subvenções e Auxílios
I – promover e desenvolver a cultura, inclusive física e desportiva, em qualquer de suas modalidades ou graus;
II – promover amparo ao menor, ao adolescente, ao adulto desajustado ou enfermo;
III – promover a defesa da saúde coletiva ou a assistência médico-social ou educacional;
IV – promover o civismo e a educação política;
V – promover a incrementação do turismo e de festejos populares, em datas marcantes do calendário.
(*) Redação dada pela Lei nº 510 , de 3 de dezembro de 1981, D O I de 04//12/81
SEÇÃO III
Das Despesas Correntes
SUBSEÇÃO I – Das Despesas de Custeio
SUBSEÇÃO II – Das Transferências Correntes
I – constitua patrimônio de indivíduos;
(*) Redação dada pela Lei nº 380 , de 27 de novembro de 1980 D O de 28/11/80.
III – não tenha prestado contas de aplicação de subvenção ordinária ou extraordinária anteriormente recebida, acompanhada do balanço do exercício;
IV – não tenha sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização;
V – não tenha feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria.
SEÇÃO IV
Das Despesas de Capital
SUBSEÇÃO I – Dos Investimentos
SUBSEÇÃO II – Das Inversões Financeiras
I – aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II – aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III – constituição ou aumento de capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
SUBSEÇÃO III – Das Transferências de Capital
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
I – deixarem de prestar informações às Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado, para a formulação da Programação Financeira;
II – deixarem de encaminhar seus balancetes e demonstrativos mensais dentro das normas e prazos fixados.
CAPÍTULO II
Da ReceitaSeção I
SEÇÃO II
Da Arrecadação
SEÇÃO III
Do Recolhimento
(*) Redação dada pela Lei nº 479 , de 12/11/81 modificada pela Lei nº 540 , de 16/04/82, D O I 19/04/82.
CAPÍTULO III
Da Despesa
SEÇÃO I
Do empenho
I – o Governador;
II – o Vice-Governador;
III – as autoridades do Poder Judiciário, indicadas por lei ou respectivo regimentos;
IV – as autoridades do Poder Legislativo, indicadas no respectivo regimento;
V – o Presidente do Tribunal de Contas;
VI – o Presidente do Conselho de Contas dos Municípios;
VII – os Secretários de Estado;
VIII – o Chefe do Gabinete Militar;
IX – os titulares de autarquias, de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de fundações, de acordo com o estabelecido em lei, decreto ou estatuto.
X – os Procuradores Gerais do Estado e da Justiça e o Procurador Chefe do Ministério Público Especial.
SEÇÃO II
Da Liquidação
*Art. 92 – A Liquidação da Despesa, na administração estadual, será feita pelas unidades gestoras executoras da despesa.
* ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3506/2000)
SEÇÃO III
Do Pagamento
* ( Parágrafo revogado pelo art. 1º da Lei 3506/2000)
I – se consta:
II – se a despesa foi liquidada pelos órgãos de contabilidade próprios.
* II – se a despesa foi regularmente liquidada.
* ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3506/2000)
( Redação dada pela Lei nº 1346 , de 16 de setembro de 1988, DO. I 19/09/88 )
I – as cotas e as transferências que vierem a ser liberadas para a execução do orçamento;
II – as receitas próprias, as transferências da União ou de Municípios, os recursos provenientes de contratos, acordos, ajustes e convênios, o produto de restituições de consignações a favor de terceiros e outros recursos financeiros de que a entidade seja titular ou depositária.
*(Redação dada pela Lei nº 1548 , de 16 de outubro de 1989 DOI 17/10/89.)
cruzado em preto, para atender ao pagamento de despesas acima de 5 (cinco) Valores de Referência;
sem cruzamento, para as despesas e adiantamentos até 5 (cinco) Valores de Referência.
CAPÍTULO IV
Dos Adiantamentos
SEÇÃO I
Da Concessão
1 – despesas com diligências policiais;
2 – despesas eventuais de gabinete;
3 – despesas miúdas de pronto pagamento;
4 – despesas extraordinárias ou urgentes;
5 – despesas de caráter secreto ou reservado.
*( § 5º acrescentado pela Lei nº 559 , de 11 de agosto de 1982, DOI 12/08/82)
*(Parágrafo renumerado pelo artigo 3º da Lei 559/82 )
*( § 2º acrescentado pela Lei nº 559 , de 11 de agosto de 1982, DOI 12/08/82)
SEÇÃO II
Da Aplicação
I – os adiantamento serão movimentados por meio de cheques nominativos, sacados sobre conta aberta pelo responsável, no Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.;
II – a abertura da conta referida no inciso anterior será efetuada no prazo máximo de 3 (três) dias úteis do recebimento do adiantamento;
III – os saldos não utilizados e as importâncias retidas a favor de terceiros, deverão ser recolhidos até o último dias do prazo indicado no ato da concessão do adiantamento.
SEÇÃO III
Da Comprovação
I – cópia da Nota de Empenho;
II – recibo do depósito bancário efetuado;
III – mapa discriminativo da despesa realizada;
IV – comprovante das despesas realizadas, numerados seguidamente;
V – extrato da conta bancária;
VI – comprovante do recolhimento do saldo do adiantamento, se houver;
VII – cópia da NAR, se for o caso;
VIII – cheques não utilizados.
CAPÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, subversão interna ou calamidade pública.
1 – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
2 – os provenientes de excesso de arrecadação;
3 – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos especiais;
4 – o produto de operações de crédito autorizadas de forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
5 – a dotação consignada à Reserva de Contingência prevista no art. 13 deste Código;
6 – Os recebidos com destinação específica e que não tenham sido previstos na Lei de Orçamento, ou a tenham sido de forma insuficiente.
I – não seja ultrapassado o total geral das dotações atualizadas consignadas na Lei de Orçamento em favor do órgão;
II – haja recursos colocados à disposição do Estado pela União ou por outras entidades nacionais ou estrangeiras, com destinação específica, e que não tenham sido consignados na Lei de Orçamento;
III – ocorra excesso de arrecadação ou superavit financeiro na entidade.
TÍTULO VI
DA RECEITA E DA DESPESA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
Da Receita Extra-Orçamentária
I – os depósitos;
II – as operações de crédito por antecipação da Receita;
III – os Restos a Pagar do exercício, para compensar sua inclusão na Despesa Orçamentária;
IV – os valores arrecadados que revestem características de simples transitoriedade de classificação no passivo.
I – os efetuados através de repartições policiais ou judiciais, por força de exigência legal ou processual;
II – os creditados em nome do Presidente do Tribunal de Justiça à conta de créditos próprios, destinados ao atendimento de sentenças transitadas em julgado contra a Fazenda Estadual;
III – os outros, desde que não compreendidos no item c do parágrafo único do artigo anterior.
I – os Restos a Pagar;
II – as consignações descontadas em folhas de pagamento, desde que não constituam renda orçamentária da União ou do Estado.
I – realizados por contribuintes:
II – efetuados por concessionários do serviço público de competência estadual, de taxas e contribuições destinadas à expansão daqueles serviços;
III – oriundos de quantitativos não reembolsáveis, fornecidos pela União para fins específicos ou não;
IV – realizados à conta de créditos próprios destinados a aplicação de ordem social econômica.
CAPÍTULO II
Da Despesa Extra-Orçamentária
CAPÍTULO III
Dos Restos a Pagar
I – A despesa com fornecimento de material, execução de obras ou prestação de serviços legalmente empenhada e não paga dentro do exercício, a qual será relacionada em conta nominal do credor;
II – a despesa de transferência em favor de entidade pública ou privada, legalmente empenhada e não paga no exercício, a qual será relacionada em contra nominal da entidade beneficiária.
TÍTULO VII
DA DÍVIDA PÚBLICA
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
I – interna, quando contraída no mercado nacional e, externa, quando contraída no exterior;
II – flutuante, a não inscrita, compreendendo os depósitos exigíveis e as operações de crédito por antecipação da Receita ou contraídas para resgate em prazo que não exceda o exercício financeiro e, fundada, a inscrita, contraída por prazo superior, objetivando a correção de desequilíbrios no setor público ou o financeiro de obras e serviços públicos.
I – o conteúdo, o sentido e o alcance do regulamento serão restritos aos termos da autorização ou determinação prevista em lei;
II – caso ainda não estejam determinadas por lei, o regulamento deverá mencionar, expressamente, às autoridades competentes para expedir circulares, instruções, portarias e demais disposições normativas, necessárias à sua execução.
CAPÍTULO II
Da Dívida Interna
SEÇÃO I
Da Dívida Flutuante
SEÇÃO II
Da Dívida Fundada Consolidada
SUBSEÇÃO I – Do Lançamento das Emissões de Títulos
I – o valor e o tipo dos títulos; o plano de juros; os prazos de amortização e de resgate; o valor total da respectiva emissão e os valores das séries;
II – o sistema de rotatividade das operações;
III – os critérios de conversão e de consolidação;
IV – as garantias oferecidas, discriminando os recursos previstos para o pagamento dos respectivos empréstimos;
V – as vantagens oferecidas aos tomadores, inclusive quanto a isenções tributárias e a eventual correção monetária;
VI – descrição das obras ou serviços públicos a que se destina o empréstimo, com os pormenores necessários, inclusive os orçamentos de custo e os esquemas técnicos, se for o caso;
VII – resumo do estudo do aspecto social das obras ou dos serviços planejados, pelo qual se evidenciem a necessidade de sua execução e as vantagens, que facultarão à comunidade, se for o caso;
VIII – resumo do estudo financeiro e econômico das obras ou serviços, pelo qual se prove a viabilidade da respectiva operação, se for o caso;
IX – indicação do meio ou dos meios utilizados para o ressarcimento das despesas com as obras ou serviços públicos, inclusive a desapropriação por zona, a contribuição de melhoria e o pedágio.
SUBSEÇÃO II – Das Garantias
SUBSEÇÃO III – Das Vantagens aos Portadores de Títulos
I – caução para garantia de proposta ou de execução de contratos celebrados com o Estado;
II – caução para garantia de empréstimos em estabelecimentos oficiais de crédito do Estado;
III – depósito para garantia de pagamentos devidos à Fazenda Pública, inclusive autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público;
IV – Cauções de depósitos em geral;
V – meio de pagamento de tributos devidos ao Estado ou de parte do preço de venda de bens imóveis de sua propriedade.
SEÇÃO III
Da Transformação e da Extinção da Dívida Pública
I – pela consolidação, que é a transformação da Dívida Flutuante em Dívida Consolidada;
II – pela conversão, que é a transformação de um empréstimo em outros, por meio de processo voluntário ou compulsório.
I – Pela amortização, que significa o reembolso gradativo da dívida;
II – pela reversão do título à propriedade do Estado;
III – pelo resgate, que expressa o reembolso total do capital empregado e o pagamento dos respectivos juros vencidos;
IV – pela prescrição, obedecidas as normas gerais fixadas em lei.
CAPÍTULO III
Da Dívida Externa
I – consolidada, quando representada por títulos públicos de livre circulação e cotação em Bolsas estrangeiras;
II – não consolidada, quando proveniente de empréstimos realizados em bancos e entidades financeiras, mediante contrato.
CAPÍTULO IV
Das Normas Especiais
I – redução da taxa de juros de empréstimos;
II – exclusão, no todo ou em parte, de vantagens legalmente conferidas aos subscritores.
TÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO DO ESTADO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
I – os bens de seu domínio pleno, nos termos do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil e da lei, incluindo lagos e rios existentes em terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz no território estadual, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não pertencentes à União;
II – o domínio útil de bens aforados ao Estado;
III – a dívida fiscal ativa e seus demais créditos;
IV – outros bens e direitos que adquirir.
CAPÍTULO II
Dos Bens do Domínio Patrimonial
SEÇÃO I
Das Características Gerais
I – os bens móveis e a dívida ativa;
II – os bens imóveis.
SEÇÃO II
Dos Bens Móveis
I – de comprovante para a baixa na carga do responsável e para alienação se for o caso, na forma do que estabelece este Código;
II – de justificativa para a reposição ou substituição. Serão considerados inservíveis para a Administração, podendo ser objeto inclusive de descarte, os bens públicos móveis em desuso, irrecuperáveis, antieconômicos, obsoletos, além daqueles que, apesar de recuperáveis, onerem de maneira desproporcional o erário.
*
Descarte – ato pelo qual o órgão retira de suas dependências materiais de consumo ou permanentes considerados inservíveis, inutilizando-os ou destinando-os ao sistema de coleta de resíduos da localidade;
Bens em desuso – aqueles que, embora em perfeitas condições de uso, não estiverem sendo aproveitados pelo órgão da Administração Pública;
Bens irrecuperáveis – aqueles que não mais puderem ser utilizados pelo órgão da Administração Pública para o fim a que se destinam devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, entendida esta quando o custo de recuperação seja superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
Bens antieconômicos – aqueles cuja manutenção for demasiadamente onerosa ou esteja com seu rendimento precário em virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro;
Bens obsoletos – aqueles que, embora em condições de uso, não satisfaçam mais às exigências técnicas do órgão a que pertencem;
Bens recuperáveis – aqueles cujo orçamento de recuperação seja equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado.
* Art. 166 - Nova redação dada pela Lei nº 6072/2011.
* Art. 168 - Nova redação dada pela Lei nº 6072/2011.
*§1º A alienação onerosa, salvo nas hipóteses previstas no art. 17, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, far-se-á em conformidade com o disposto nos arts. 17, §6º e 22, §5º, do mesmo diploma legal. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 6072/2011.
* Art. 169-A - Não havendo interessados em receber os bens em transferência ou alienação, gratuita ou onerosa, nos termos do previsto no art. 169 ou restando constatado o relevante interesse social no descarte do bem, poderá o Governador ou a autoridade administrativa por ele delegada determinar a inutilização dos mesmos ou determinar a sua destinação ao sistema de coleta de resíduos da localidade.
* Art. 169-A - Nova redação dada pela Lei nº 6072/2011.
SEÇÃO III
Da Dívida Ativa
*
*§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a cessão dos direitos creditórios deverá:
*I – preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;
*II – manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte;
*III – assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;
*IV – realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;
*V – abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento;
*VI – ser autorizada, nos termos desta Lei, pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a quem se faça a delegação dessa competência;
*VII – realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo Estadual, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data;
*VIII – ser realizada mediante prévia constituição e reconhecimento pelo devedor, seja por:
*a) transação tributária;
*b) negócio jurídico processual;
*c) confissão de dívida;
*d) adesão a programa de parcelamento, especial ou não;
*e) declaração fiscal sem o respectivo recolhimento da obrigação tributária;
*f) lançamento tributário não impugnado na fase administrativa e para o qual não caiba mais reclamação ou recurso, nos termos do inciso I do art. 145 do Código Tributário Nacional; e
*g) qualquer outra forma de reconhecimento tácito ou expresso da obrigação pelo devedor ou contribuinte, conforme a natureza do crédito, em especial o protesto e a negativação nos serviços de proteção do crédito.
*§ 2º A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.
*§ 3º A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da Federação.
*§ 4º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público.
*§ 5º As cessões de direitos creditórios tributários são consideradas atividades da administração tributária, não se aplicando a vedação constante do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal aos créditos originados de impostos, respeitados os §§ 2º e 3º deste artigo.
*§ 6º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, devendo-se destinar pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos.
*§ 7º É vedado a instituição financeira controlada pelo ente federado cedente:
*I – participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente;
*II – adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário;
*III – realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente.
*§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não impede a instituição financeira pública de participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços.
*§ 9º A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação desta Lei.
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*§ 1º O Fundo será composto de todos os créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não, ou que não estejam com exigibilidade suspensa, bem como as demais receitas decorrentes de sua atuação, excluídos os valores referentes aos honorários advocatícios, devidos na forma da legislação em vigor.
*§ 2º É autorizada a cessão ao Fundo dos créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa que surjam após a vigência desta Lei, os quais devem ser realizados em procedimento próprio, a ser implementado pelo Gestor do Fundo.
*§ 3º Constituem receita do Fundo:
*I – os recursos obtidos em virtude da cobrança dos créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa, observado o disposto no art. 2º, desta Lei;
*II – os rendimentos e os frutos decorrentes da aplicação dos recursos decorrentes.
*§ 4º Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do Fundo, os recursos devem ser depositados nas seguintes contas bancárias:
*I – Conta de Recuperação, destinada aos recursos oriundos da recuperação dos créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa;
*II – Conta de Resultado, destinada aos recursos oriundos da venda dos ativos financeiros de natureza sênior.
*§ 5º A movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade de que trata o inciso I, do parágrafo anterior, cabe à própria instituição responsável pela operação de securitização.
*§ 6º Os recursos depositados no Fundo vinculam-se às seguintes finalidades:
*I – no caso dos recursos depositados na Conta de Recuperação:
*a) transferência para o modelo securitizador escolhido, para fins de resgate e amortização dos ativos financeiros por ele emitidos, em caso de securitização dos ativos do Fundo;
*b) transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos e às despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos e às taxas de administração afetas ao resgate dos ativos emitidos.
*II – no caso dos recursos depositados na Conta de Resultado:
*a) investimentos para realização de obras e serviços públicos;
*b) pagamento dos custos e das despesas para a realização da operação de securitização, a serem pagos à instituição que venha a ser contratada;
*c) capitalização do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
*d) aporte financeiro em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas.
*§ 7º O Fundo vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma de regulamento, e deve ser gerido por Conselho de Administração, composto por um representante titular e um suplente da:
*I – Secretaria de Estado da Fazenda, que o presidirá;
*II – Procuradoria Geral do Estado;
*III – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
*§ 8º A movimentação da Conta de Recuperação está sujeita à prestação de contas ao Conselho de Administração do Fundo.
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*I – avaliação dos créditos/carteiras a serem securitizadas; e
*II – procedimento de cessão dos direitos creditórios.
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*§ 1º Os títulos mobiliários poderão ser emitidos por intermédio de sociedade de propósito específico (SPE), criada para esse fim pelo ente cedente, ou por securitizadora privada subcontratada pela instituição financeira referida no caput deste artigo.
*§ 2º O modelo de distribuição dos títulos mobiliários será preferencialmente de garantia firme, na qual a instituição financeira ou a securitizadora assumem a responsabilidade integral pela colocação dos títulos no mercado, oferecendo maior segurança ao ente público.
*§ 3º As instituições financeiras referenciadas no caput deste artigo deverão ser administradas e geridas por instituições pertencentes aos Bancos Públicos, ou por instituições financeiras classificadas pelo Banco Central do Brasil como do segmento S1, reconhecidamente dotadas de expertise técnica necessária para a operacionalizar o processo de securitização.
*
*§ 1º A instituição financeira contratada para a estruturação, distribuição e administração das operações de cessão de direitos creditórios fará jus à percepção de taxas correspondentes a tais serviços, observadas as práticas usuais de mercado.
*§ 2º As taxas previstas no parágrafo anterior poderão ser satisfeitas mediante desconto direto do valor econômico auferido na operação de cessão de direitos creditórios e float bancário, sem prejuízo de outras modalidades de remuneração acordadas no contrato.
*§ 3º O retorno do investidor será limitado por uma taxa global máxima estabelecida no contrato de cessão, mediante anuência técnica da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo constar da proposta apresentada o custo efetivo global da operação.
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*§ 1º Os serviços auxiliares referidos no caput deste artigo restringem-se à execução de atos relacionados à cobrança administrativa que prescindam da utilização de informações protegidas por sigilo fiscal.
*§ 2º A assessoria de cobrança será remunerada por meio de taxa de performance, calculada sobre o êxito da operação, sem prejuízo de outras modalidades de remuneração acordadas no contrato.
*§ 3º Cabe à instituição financeira estruturadora, conforme art. 172-E, subcontratar a assessoria de cobrança, observando critérios de eficiência e economicidade na prestação dos serviços.
*§ 4º A atuação da assessoria de cobrança deverá seguir rigorosamente as normas de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018), garantindo a privacidade das informações.
*§ 5º A assessoria de cobrança poderá incluir apoio operacional ao Poder Público, tais como o fornecimento de softwares e a higienização de base de dados.
*§ 6º A contratação citada no caput poderá ser também realizada independentemente da cessão de direitos creditórios.
*
*
* Redação dada pela Lei nº. 10.868 de 03 de julho de 2025.
SEÇÃO IV
Dos Bens Imóveis
I – pela Constituição da República Federativa do Brasil;
II – pela Constituição do Estado;
III – pela Lei Complementar nº 8 , de 25 de outubro de 1977, e legislação correlata subsequente.
SEÇÃO V
Das Correções de Valor dos Elementos do Patrimônio
TÍTULO IX
DA CONTABILIDADE
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
I – o conhecimento e acompanhamento:
II – a determinação dos custos dos serviços industriais;
III – a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros;
IV – o conhecimento e acompanhamento da situação, perante a Fazenda, de todos quantos, de qualquer modo, preparem e arrecadem receitas, autorizem e efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;
V – a organização periódica de balancetes, quadros demonstrativos da gestão em todos os seus aspectos orçamentários, financeiros, econômicos e patrimoniais;
VI – a organização anual dos Balanços Gerais e Demonstrativos da Gestão, que constituem a prestação de contas à Assembléia Legislativa, pelo Poder Executivo.
I – o Orçamento;
II – o Financeiro;
III – o Patrimonial;
IV – o Compensado.
CAPÍTULO II
Da Contabilidade Orçamentária
I – da execução orçamentária, abrangendo a arrecadação da receita, o pagamento da despesa e a incorporação da Dívida Ativa e dos Restos a Pagar;
II – das mutações patrimoniais, oriundas da execução orçamentária do exercício em curso, ou de exercícios encerrados, relativas a receitas e despesas de capital, inclusive as oriundas de superveniências ou insubsistências;
III – dos resultados da gestão a serem incorporados ao patrimônio.
CAPÍTULO IV
Da Contabilidade Patrimonial
I – Contas do Ativo, abrangendo:
II – Contas do Passivo, compreendendo:
I – os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
II – os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
III – os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
CAPÍTULO V
Das Contas de Compensação
I – os valores em poder de terceiros;
II – os valores nominais emitidos;
III – os valores e bens recebidos de terceiro; e
IV – outros valores e bens.
CAPÍTULO VI
Dos Demonstrativos da Gestão
I – o relatório do órgão central de contabilidade;
II – os Balanços Gerais Consolidados do Estado, no tríplice aspecto orçamentário, financeiro e patrimonial, resultantes da fusão dos Balanços Gerais da Administração Direta com os Balanços Gerais das Autarquias;
III – os quadros demonstrativos previstos no art. 101 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
TÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Do Controle Interno
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo, a cargo do Tribunal de Contas do Estado e regularidade à realização da receita e despesa;
II – acompanhar a execução dos programas de trabalho e a dos orçamentos;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.
I – verificação da regularidade da arrecadação e recolhimento da receita assim como a do empenho, liquidação e pagamento da despesa;
II – verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária, que será prévia, concomitante e subsequente;
III – verificação dos programas de trabalho e de sua execução;
IV – fidelidade funcional dos agentes e responsáveis por bens, numerários e valores.
I – o gestor de dinheiro e todos quantos houverem preparado e arrecadado receitas orçamentárias e extra-orçamentárias, hajam ordenado e paga despesas orçamentárias e extra-orçamentárias, ou tenham, sob sua guarda ou administração, bens, numerário e valores do Estado ou pelos quais este responda;
II – os servidores do Estado, ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiadas pelos cofres públicos ou não, que derem causa a perda, extravio, dano ou destruição de bens, numerário e valores da Fazenda ou pelos quais elas responda;
III – os dirigentes de entidades autárquicas, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, fundos especiais, empresas públicas, sociedade de economia mista e responsáveis por adiantamentos;
IV – os dirigentes de serviços industriais ou comerciais e de repartições ou órgãos incumbidos da execução de serviços ou planos específicos, com autonomia administrativa ou financeira, mas sem personalidade jurídica;
V – as entidades de direito privado beneficiárias de auxílios e subvenções do Estado, na conformidade do art. 41 deste Código.
I – o exame da prestação de contas de entidades de direito privado, beneficiárias de auxílios e subvenções do Estado;
II – em geral, as verificações de ordem contábil e econômico-financeira, em todos os casos de interesse da Fazenda em juízo ou fora dele.
I – prestação de contas;
II – tomada de contas;
III – acompanhamento dos programas de trabalho.
I – a Auditoria Geral, como órgão central;
II – a Inspetoria Geral de Finanças;
III – as Inspetorias Setoriais de Finanças;
IV – os órgãos de contabilidade, nas autarquias.
CAPÍTULO III
Do Controle Externo
SEÇÃO I
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
SEÇÃO II
Do Tribunal de Contas
TÍTULO XI
DAS LICITAÇÕES E DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Das Licitações e sua Dispensa
I – a concorrência;
II – a tomada de preços;
III – o convite.
I – para obras:
II – para serviços, compras e alienações:
1 – na alínea i, quando relativa a despesas miúdas de pronto pagamento;
2 – na alínea h, quando relativa às seguintes despesas:
(*) § 7º acrescentado pela Lei nº 559 , de 11 de agosto de 1982, DOI 12/08/82.
I – no caso de concorrência, mediante publicação no órgão oficial e na imprensa diária local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de notícia resumida de sua abertura, indicando-se o local em que os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias;
II – no caso de tomada de preços, mediante afixação de edital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em local acessível aos interessados, e comunicação às respectivas entidades de classe, facultada a publicação.
I – indicação da modalidade de licitação;
II – dia, hora e local;
III – quem as propostas;
IV – condições de apresentação de propostas e de participação na licitação com indicação do preço estimado;
V – critério de julgamento;
VI – descrição sucinta e precisa do objeto da licitação;
VII – local e horário em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações, minuta de contrato e outros elementos relativos à licitação;
VIII – prazo e condições de execução e de entrega do objeto da licitação;
IX – modalidade de garantia, se exigida;
X – outras indicações específicas relativas à licitação, inclusive, se convier à Administração, a limitação das variações para mais ou para menos, admissíveis nas propostas, em relação ao orçamento previamente calculado.
*(Acrescentado pela Lei nº 1051 , de 22 de outubro de 1986, DOI 23/10/86.)
*(Acrescentado pela Lei nº 1051 , de 22 de outubro de 1986, DOI 23/10/86.)
*(Redação dada pela Lei nº 559 , de 11 de agosto de 1982 )
*(Acrescentado Parágrafo único pela Lei nº 559 , de 11 de agosto de 1982.)
I – execução direta;
II – execução indireta, nas seguintes modalidades:
I – qualidade;
II – rendimento;
III – preço;
IV – pagamento;
V – prazos;
VI – Ter a firma, no caso de licitação para aquisição de bens ou serviços, sede no Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que será assegurada preferência, em igualdade de preços e condições;
VII – outras, previstas no edital ou no convite.
I – caução em dinheiro, fidejussória ou em títulos da dívida pública da União e do Estado do Rio de Janeiro;
II – caução em ações ou letras de sociedade de economia mista de que o Estado seja detentor da maioria acionária;
III – fiança bancária;
IV – seguro-garantia;
V – hipoteca.
II – suspensão temporária da faculdade de licitar e impedimento de contratar com a administração;
III – declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração.
CAPÍTULO III
Dos Contratos
I – o objeto e seus elementos característicos;
II – o regime de execução;
III – o preço e as condições de pagamento e, quando for o caso, as condições e critério de reajustamento;
IV – os prazos de início e término com a submissão ao cronograma da despesa;
V – o valor, a dotação orçamentária e o número da Nota de Empenho da despesa;
VI – as penalidades e o valor da multa;
VII – as garantias, quando exigidas;
VIII – os casos de rescisão;
IX – o direito de rescisão administrativa por ato escrito unilateral nos casos indicados em regulamento;
X – quando for o caso, as condições de importação ou exportação, a data e a taxa de câmbio para conversão;
XI – a sujeição do contratante às normas da legislação tributária pertinente, em qualquer das fases ou regime de execução.
I – em instrumento avulso, ficando uma via no processo respectivo;
II – em termo, com força de escritura pública, lavrado em livro próprio;
III – mediante escritura pública, quando a lei exigir.
I – trabalhos de natureza exclusivamente técnica, entre eles incluídos os projetos de arquitetura, de estrutura, de instalações e outros congêneres;
II – materiais depositados na obra anteriormente à variação dos preços no mercado;
III – contratos que envolvam apenas fornecimento de material.
TÍTULO XII
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Estado ou a entidade da administração indireta;
III – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Estado seja levado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
CAPÍTULO II
Das Autarquias
CAPÍTULO III
Das Sociedades de Economia Mista e das
TÍTULO XIII
DAS FUNDAÇÕES
TÍTULO XIV
DOS SERVIÇOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
TÍTULO XV
DOS FUNDOS ESPECIAIS
TÍTULO XVI
DAS RESPONSABILIDADES, DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO I
Das Responsabilidades
I – aos servidores incumbidos pela correção e regularidade dos pagamentos cabe:
II – aos pagadores:
III – aos responsáveis pela liquidação da despesa, se:
IV – aos ordenadores de despesa, quando a despesa tiver sido previamente impugnada pelos serviços de contabilidade ou outros órgãos competentes.
I – omissões ou faltas de recolhimento de receita;
II – despesas indevidamente realizadas;
III – alcances verificados em caixa.
CAPÍTULO II
Das Infrações e Penalidades
1. genéricas, de acordo com o previsto nas respectivas normas legais ou regulamentos;
2. específicas, quando incidirem nas faltas abaixo discriminadas;
2.1 praticar ato de administração financeira sem documento que comprove a respectiva operação;
2.2 deixar de registrar ou permitir que fique sem registro documento relativo a ato de administração financeira, ou registrá-lo em desacordo com os preceitos deste Código;
2.3 deixar de registrar os atos relativos à dívida pública, fundada ou flutuante, com a individuação e as especificações previstas neste Código, ou em lei relativa a crédito público;
2.4 deixar, como responsável de órgão autárquico, de remeter a proposta do orçamento para o exercício seguinte, com os elementos necessários a sua apreciação, nos prazos previstos neste Código, ou organizá-la em desacordo com os princípios que lhe são aplicáveis;
2.5 infringir, na elaboração da proposta orçamentária do Estado, qualquer norma ou princípio estabelecido neste Código;
2.6 exigir tributo, ou aumentá-lo, sem que a lei o estabeleça, ou cobrá-lo, em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro;
2.7 deixar de realizar a efetiva percepção das rendas que lhe competir arrecadar, ou arrecadá-las fora do prazo previsto em lei;
2.8 deixar de controlar os processos e papéis dos quais resulte direito ou obrigação para o Estado, ou fazê-lo deficientemente;
2.9 deixar de representar, a quem de direito, sobre evasão de tributos ou quaisquer fraudes fiscais;
2.10 deixar de promover ou, de qualquer forma, embaraçar o andamento de processos ou papéis de que resultem receita ou despesa, ou que, de algum modo, interessem aos serviços de contabilidade ou controle.
2.11 Realizar despesas sem o empenho prévio, ressalvadas as exceções previstas em lei;
2.12 Deixar de consignar, na nota de empenho, os requisitos essenciais previstos neste Código;
2.13 Emitir nota de empenho sem prévia autorização ou, quando for o caso, sem a respectiva licitação;
2.14 Pagar despesa sem estar devidamente liquidada;
2.15 Deixar de consignar, individualmente, a responsabilidade de ordenadores ou pagadores de despesas, cuja realização contrarie, no todo ou em parte, as exigências legais.
2.16 Não abrir, o responsável por adiantamento, a conta bancária aludida no inciso II do art. 107 deste Código;
2.17 Entregar adiantamento sem expressa determinação legal;
2.18 Deixar de fazer, como responsável por adiantamento, pagamento por meio de cheques nominativos, quando for o caso;
2.19 Deixar de recolher, dentro dos prazos, os saldos dos adiantamentos e as importâncias retidas em favor de terceiros;
2.20 Deixar de remeter ao Tribunal de Contas do Estado ou a outros órgãos de controle, nos prazos estabelecidos, os elementos indispensáveis à fiscalização da administração financeira;
2.21 Deixar de observar quaisquer normas de controle interno ou externo;
2.22 Dar aos créditos adicionais destinação diversa da prevista;
2.23 Ordenar a execução de obras, seja qual for a modalidade dessa execução e a origem dos recursos, sem que os projetos e orçamentos tenham sido aprovados por autoridade competente;
2.24 Celebrar contrato em desacordo com os princípios estabelecidos neste Código;
2.25 Dispensar garantia quando exigida;
2.26 Reajustar preços ficados em contrato, em desacordo com os critérios preestabelecidos;
2.27 Deixar de realizar licitações na forma e quando exigidos por este Código;
2.28 Infringir princípios relativos ao julgamento das licitações;
2.29 Dar ao empréstimo público, no todo ou em parte, aplicação diversa da estabelecida na lei que o autorizou;
2.30 Deixar de exigir a prestação de contas dos responsáveis, na forma deste Código e do que estabelece a legislação que dispõe sobre o controle externo da administração financeira.
CAPÍTULO III
Das Multas a Servidores
TÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 1979.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador
Ficha Técnica
Citada por 97 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11291, de 22 de julho de 2026
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899, de 21 de julho de 2025
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10868, de 03 de julho de 2025 · 11 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10461, de 17 de julho de 2024
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10071, de 19 de julho de 2023
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808, de 22 de julho de 2022
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9368, de 20 de julho de 2021
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8485, de 30 de julho de 2019
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055, de 19 de julho de 2018
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7652, de 19 de julho de 2017
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7412, de 11 de agosto de 2016
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7034, de 26 de julho de 2015
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6861, de 15 de julho de 2014
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6485, de 09 de julho de 2013
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6292, de 09 de julho de 2012
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6186, de 28 de março de 2012
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6072, de 03 de novembro de 2011 · 4 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6010, de 18 de julho de 2011
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5783, de 15 de julho de 2010
- Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 21, de 24 de junho de 2010
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5737, de 28 de maio de 2010
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5648, de 04 de março de 2010
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4658, de 07 de dezembro de 2005
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4373, de 14 de julho de 2004
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3578, de 06 de junho de 2001
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3506, de 13 de dezembro de 2000 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2208, de 30 de dezembro de 1993 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1955, de 11 de fevereiro de 1992
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1894, de 22 de novembro de 1991
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1826, de 28 de junho de 1991