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LEI Nº 5361, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

Nº 5361/2008

LEI Nº 5361, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

DISPÕE SOBRE INCENTIVOS À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NO AMBIENTE PRODUTIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

unico

CAPÍTULO III

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT’s DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA FAPERJ NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

1

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3

I

II

III

IV

V

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unico

Art. 8.
É facultado a ICT e a FAPERJ, no âmbito de suas finalidades, prestar serviços eventuais de gerenciamento e de acompanhamento de projetos, em instituições públicas ou privada, compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
§ 1ºA prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação da autoridade máxima executiva do órgão, no caso da ICT, e da Secretaria de Ciência e Tecnologia no caso da FAPERJ.
§ 2ºO servidor, o militar ou o empregado público estadual, envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente do órgão prestador do serviço ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos provenientes da atividade contratada.
§ 3ºO valor do adicional variável de que trata o § 2o deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

* § 4º Nos termos da Lei nº 6.901, de 02 de outubro de 2014, as instituições a que se refere este artigo poderão contratar para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante a realização de processo seletivo simplificado, colaboradores que não componham o seu quadro efetivo, para prestar serviços eventuais de gerenciamento, de acompanhamento e de execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e/ou tecnológico, de inovação e de extensão, sob a coordenação de pesquisadores efetivos, ficando a contratação limitada ao tempo de duração do projeto, observado o prazo máximo previsto no art. 5º da mesma lei.

* Incluído pela Lei 9255/2021.

* § 5º O processo seletivo simplificado para a contratação temporária deverá ser amplamente divulgado nos sítios eletrônicos e mídias sociais do Poder Executivo.

* Incluído pela Lei 9255/2021.

* § 6º As contratações temporárias de que trata o §4º terão caráter excepcional, sendo vedadas para substituir vacâncias de cargos efetivos nas instituições a que se refere o caput.

* Incluído pela Lei 9255/2021.

* § 7º A contratação temporária não substitui, em nenhuma hipótese, a necessidade de realização de Concurso Público para preenchimento das vagas existentes.

* Incluído pela Lei 9255/2021.

*Art. 9º É facultado a ICT celebrar acordos de parceria para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas.

§ 1ºAs partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 4o e 5o do art. 6o da Lei Federal nº 10.973/04).
§ 2ºA propriedade intelectual e a participação nos ganhos auferidos pelos resultados referidos no § 1o deste artigo serão asseguradas, desde que previsto no instrumento jurídico, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.

*

Art. 10.
s acordos e contratos firmados entre as ICTs, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para a cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução desses acordos e contratos.

*

Art. 11.
A ICT e a FAPERJ poderão ceder os seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não-oneroso, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo únicoA manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade executiva máxima da instituição, no prazo de 30 (trinta) dias após solicitação justificada do criador.

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Art. 12.
É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT ou da FAPERJ divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização dos criadores e entidades participantes da criação.

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Art. 13.
É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 33% (trinta e três por cento) nos ganhos econômicos auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei no 9.279, de 1996.
§ 1ºA participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.
§ 2ºEntende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.
§ 3ºA participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto no § 3º do art. 8º desta lei.
§ 4ºA participação referida no caput deste artigo será paga pela ICT em prazo não superior a 01 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base.

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Art. 14.
Para a execução do disposto nesta lei, ao pesquisador público é facultado o afastamento temporário para prestar colaboração a outra ICT, observada a conveniência da ICT de origem.
§ 1ºAs atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego público por ele exercido na instituição de origem.
§ 2ºDurante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.
§ 3ºAs gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas, na forma do § 2o deste artigo, caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente em instituição científica e tecnológica.
§ 4ºA licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 01 (um) ano, renovável por igual período.

*Art. 15 A critério da Administração Pública, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

§ 1ºA licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, renovável por igual período.
§ 2ºNão se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso V do art. 40º do Decreto-Lei Estadual nº 220, de 1975.
§ 3ºCaso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária, por processo seletivo, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, limitado a 5 % do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição, independentemente de autorização específica.

*

Art. 16.
A ICT deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com outras ICTs, com a finalidade de gerir a sua política de inovação.
Parágrafo únicoSão competências mínimas do núcleo de inovação tecnológica: As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, em periodicidade anual, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as informações sigilosas.

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Izelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
IIavaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento para o atendimento das disposições desta lei;
IIIavaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 23;
IVopinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
Vopinar quanto à conveniência de divulgação das criações passíveis de proteção intelectual desenvolvidas na instituição;
VIacompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;
VIIapoiar iniciativas para implantação de sistemas de inovação.

*Art. 17 A ICT, por intermédio da Secretaria de Estado ou órgão ao qual seja subordinada ou vinculada, manterá a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e a FAPERJ informadas quanto:

Ià política de propriedade intelectual da instituição;
IIàs criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
IIIàs proteções requeridas e concedidas;
IVaos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.
Art. 18.
As ICTs e a FAPERJ, na elaboração e na execução dos seus respectivos orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação, de modo a permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei.
Parágrafo únicoOs recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, percebidos pelas ICTs e pela FAPERJ, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, nos objetivos institucionais de fomento à pesquisa e inovação.

CAPÍTULO IV

DO ESTÍMULO AO PROCESSO DE INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Art. 19.
No âmbito de sua competência cabe à Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ incentivar, além das atribuições previstas na legislação em vigor a:
Icooperação entre empresas para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores;
IIconstituição de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas e organizações de direito privado localizadas no Rio de Janeiro, voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, e que tenham por objetivo a geração de produtos e processos inovadores;
IIIcriação e consolidação de incubadoras de EBTs e de empreendimentos inovadores;
IVcriação, a implantação e a sedimentação de parques tecnológicos;
Vimplantação de Núcleos de Inovação Tecnológica e de Agências de Inovação;
VIadoção de mecanismos para a captação ou criação de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de empresas nacionais ou estrangeiras;
VIIempresa pública ou privada que comprovadamente desenvolva, ou seja, constituída para desenvolver inovação.
Parágrafo únicoA FAPERJ poderá arrecadar recursos próprios derivados da captação no Brasil ou no exterior para os fins estabelecidos nesse artigo.

*

Art. 20.
Estado, as ICTs e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e de desenvolvimento, para atender prioritariamente à política industrial e tecnológica estadual.
§ 1ºAs prioridades da política industrial e tecnológica estadual de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em diretrizes do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, considerando as de âmbito nacional.
§ 2ºA concessão de recursos financeiros será realizada por meio de Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas, Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento, auxílio para investimento ou subvenção econômica, observadas as limitações impostas pelos artigos 19 e 21 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente e se fará mediante contrato, observadas as disposições desta Lei, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores.
§ 3ºA FAPERJ selecionará os projetos de pesquisa ou inovação tecnológica fomentados, a serem executados por pessoas naturais ou jurídicas, por meio de Edital Público.
§ 4ºOs recursos financeiros de que trata esse artigo serão pagos em conta bancária vinculada exclusivamente à aquisição do bem ou serviço necessário à inovação tecnológica ou científica.
§ 5ºO bem de capital patrimoniável adquirido pela empresa privada de fins lucrativos, em razão de convênios ou contratos específicos firmados, de que trata o caput deste artigo, deverá integrar o patrimônio da FAPERJ e poderá ser doado, ao final, às empresas nacionais e entidades nacionais de direito privado que sejam partícipes no projeto fomentado de atividades de pesquisa e de desenvolvimento de produtos e processos inovadores.

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Art. 21.
s órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e de desenvolvimento que envolva risco tecnológico, para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.
§ 1ºConsiderar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 01 (um) ano após o seu término.
§ 2ºFindo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar o seu prazo de duração ou elaborar relatório final, dando-o por encerrado.
§ 3ºO pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.

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Art. 22.
As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICTs.

CAPÍTULO V

TECNOLOGIA E AS COMPRAS DO SETOR PÚBLICO ESTADUAL

Art. 23.
Estado deverá, sempre que possível, dar preferência à aquisição de produtos, processos e/ou serviços desenvolvidos com base na presente Lei.

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO INVENTOR INDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 24.
Aos inventores independentes que comprovem depósito de pedido de patente ou pedido de registro de criação de sua autoria é facultado solicitar a adoção da criação por ICT, que decidirá quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto para o seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização pelo setor produtivo.
§ 1ºO Núcleo de Inovação Tecnológica da ICT avaliará a invenção, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento.
§ 2ºO Núcleo de Inovação Tecnológica informará ao inventor independente, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.
§ 3ºAdotada a invenção, nos termos do caput deste artigo, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar com a ICT os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.
§ 4ºDecorrido o prazo de 12 (doze) meses sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva, o inventor independente ficará desobrigado do compromisso.

*

Art. 25.
Estado instituirá mecanismos de suporte aos inventores independentes, inclusive com a constituição de um Sistema Integrado de Informações sobre Propriedade Industrial, para acompanhar e estimular o desenvolvimento de criações e inovações tecnológicas.

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Art. 26.
Fica instituído o "Prêmio Rio Inovação", que poderá ser outorgado, anualmente, pelo Governador, mediante proposta oriunda da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, a trabalhos realizados no âmbito estadual, em reconhecimento a pessoas, obras e entidades que se destacarem nas áreas "Criador" e "Inovação Social", na forma a ser disciplinada por decreto.

CAPÍTULO VII

DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO – FATEC

Art. 27.
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – FATEC, na forma do regulamento aprovado pelo Poder Executivo, poderá receber recursos públicos e privados destinados à consecução de projetos que estimulem e promovam o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, e fomentará essa atividade por meio de:
Iparticipação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas;
IIaquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento;
IIIauxílio para investimento;
IVsubvenção econômica;
Vfinanciamento reembolsável.
§ 1ºA FAPERJ, gestora do FATEC, poderá prestar serviços e celebrar contratos que se destinem às atividades estabelecidas no caput deste artigo, podendo, inclusive, cobrar taxa de administração pelos serviços oferecidos.
§ 2ºOs recursos auferidos pela FAPERJ em decorrência das atividades e direitos de propriedade autorizados por esta lei constituirão receita do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – FATEC, criado pela Lei nº 1.288, de 12 de abril de 1988.
§ 3ºAs atividades de fomento da FAPERJ à empresa desenvolvedora de inovação se farão preferencialmente por meio de recursos do FATEC.
§ 4ºA FAPERJ poderá destinar, anualmente, até 20 % (vinte por cento) da sua receita, obtida do Tesouro do Estado, ao FATEC.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.
Poder Executivo está autorizado a criar, sem aumento de despesa, o Sistema Estadual de Inovação.

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Art. 29.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar mecanismos de incentivos tributários para as empresas ou ICTs de personalidade jurídica de direito privado que aderirem ao Sistema Estadual de Inovação e efetivamente atuarem no desenvolvimento de inovação.
Art. 30.
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com atribuição de estabelecer a política de desenvolvimento de tecnologia e inovação no Estado do Rio de Janeiro será composto dos seguintes membros, a serem indicados, juntamente com seus suplentes, pelas respectivas instituições que representam o:
ISecretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que exercerá a presidência;
IISecretário de Estado da Fazenda;
IIISecretário de Estado de Planejamento e Gestão;
IVSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;
VSecretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;
VIDiretor Presidente da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ;
VIIDiretor de Tecnologia da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ;
VIIIReitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ;
IXReitor da Universidade Estadual do Norte Fluminense – UENF;
XReitor da UEZO – Centro Universitário Estadual da Zona Oeste;
XISeis representantes, de livre escolha do Governador do Estado, prioritariamente das seguintes instituições:
a)01 representante das universidades federais;
b)01 representante dos institutos federais;
c)01 representante das micro e pequenas empresas (SEBRAE);
d)01 representante das indústrias (FIRJAN);
e)01 representante de centros de pesquisa e desenvolvimento;
f)01 representante da Federação das Câmaras de Comércio Exterior.
XIISecretário executivo do Conselho, de livre escolha do Governador do Estado.
Parágrafo únicoOs membros designados pelo Governador do Estado, indicados no inciso XI deste artigo, terão mandato de 03 (três) anos, podendo haver uma prorrogação e não poderão indicar suplentes.

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Art. 31.
As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos da administração pública direta e indireta.
Art. 32.
Fica revogado o artigo 3º do Decreto Estadual nº 32.762, de 11 de fevereiro de 2003.
Art. 33.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

* Artigos revogados pela Lei 9809/2022

Ficha Técnica

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