Rio de Janeiro
LEI Nº 5361, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.
Nº 5361/2008
Nesta página
CAPÍTULO II – DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO CAPÍTULO III – DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT’s DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA FAPERJ NO PROCESSO DE INOVAÇÃO CAPÍTULO IV – DO ESTÍMULO AO PROCESSO DE INOVAÇÃO NAS EMPRESAS CAPÍTULO V – TECNOLOGIA E AS COMPRAS DO SETOR PÚBLICO ESTADUAL CAPÍTULO VI – DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO INVENTOR INDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO CAPÍTULO VII – DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO – FATEC CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISLEI Nº 5361, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE INCENTIVOS À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NO AMBIENTE PRODUTIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
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CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT’s DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA FAPERJ NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
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* § 4º Nos termos da Lei nº 6.901, de 02 de outubro de 2014, as instituições a que se refere este artigo poderão contratar para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante a realização de processo seletivo simplificado, colaboradores que não componham o seu quadro efetivo, para prestar serviços eventuais de gerenciamento, de acompanhamento e de execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e/ou tecnológico, de inovação e de extensão, sob a coordenação de pesquisadores efetivos, ficando a contratação limitada ao tempo de duração do projeto, observado o prazo máximo previsto no art. 5º da mesma lei.
* Incluído pela Lei 9255/2021.
* § 5º O processo seletivo simplificado para a contratação temporária deverá ser amplamente divulgado nos sítios eletrônicos e mídias sociais do Poder Executivo.
* Incluído pela Lei 9255/2021.
* § 6º As contratações temporárias de que trata o §4º terão caráter excepcional, sendo vedadas para substituir vacâncias de cargos efetivos nas instituições a que se refere o caput.
* Incluído pela Lei 9255/2021.
* § 7º A contratação temporária não substitui, em nenhuma hipótese, a necessidade de realização de Concurso Público para preenchimento das vagas existentes.
* Incluído pela Lei 9255/2021.
*Art. 9º É facultado a ICT celebrar acordos de parceria para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas.
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*Art. 15 A critério da Administração Pública, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
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*Art. 17 A ICT, por intermédio da Secretaria de Estado ou órgão ao qual seja subordinada ou vinculada, manterá a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e a FAPERJ informadas quanto:
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO AO PROCESSO DE INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
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CAPÍTULO V
TECNOLOGIA E AS COMPRAS DO SETOR PÚBLICO ESTADUAL
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO INVENTOR INDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
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CAPÍTULO VII
DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO – FATEC
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
* Artigos revogados pela Lei 9809/2022
Ficha Técnica