Constituem impedimento de ordem técnica, que serão acompanhados de justificativa, sem prejuízo de outros identificados em ato do Poder Executivo:I o descumprimento dos prazos estabelecidos na LDO;
II a insuficiência de elemento constitutivo da emenda, como a não indicação do objeto, beneficiário ou do valor da emenda;
III a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária ou com a finalidade do beneficiário;
IV o valor insuficiente para a realização do objeto da emenda;
V a inconformidade de ordem legal;
VI a não apresentação, pelo beneficiário, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda individual impositiva, nos prazos estabelecidos na LDO, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável;
VII a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da emenda individual impositiva;
VIII a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
IX a não comprovação, por parte do beneficiário que fique a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e manutenção;
X a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros são suficientes para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
XI os impedimentos cujo prazo para superação inviabilizem o empenho no exercício financeiro; e
XIIos impedimentos do Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ – ou de outro sistema que venha a substituí-lo, no momento da análise técnica; (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024) os impedimentos e irregularidades na habilitação do Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ – ou de outro sistema que venha a substituí-lo, no momento da análise técnica. (Redação alterada pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026). XIII incompatibilidade entre o objeto da emenda e a finalidade do beneficiário dos recursos de emenda impositiva.
§ 1ºPara os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária, conforme previsto no § 9º, do Art. 210 da Constituição do Estado.
§ 2ºCaberá ao órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução manifestar-se, junto à SEPLAG, sobre impedimentos de ordem técnica, bem como sobre os procedimentos para a superação de impedimentos contornáveis, dentro dos prazos e nos termos definidos na LDO.
§ 3ºOs impedimentos de ordem técnica à execução de emenda individual impositiva serão informados à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, via sistema informatizado, devidamente justificados, para que sejam tomadas as medidas necessárias de ajuste por parte do autor da emenda.
§ 4ºO descumprimento da execução orçamentária e financeira por impedimento de ordem técnica de emendas parlamentares impositivas, deverá ser acompanhado de relatório técnico elaborado pelo órgão executor e contendo pelos menos as seguintes informações: (Redação incluída pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).