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Rio de Janeiro

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 219, de 6 de junho de 2024

Nº 219/2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 219, DE 06 DE JUNHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA A EXECUÇÃO DE PROGRAMAÇÕES DECORRENTES DE EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO § 9º, DO ARTIGO 210, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas individuais impositivas, nos montantes do § 9º, do artigo 210, da Constituição do Estado.
§ 1ºÉ obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos nesta lei complementar.
§ 2ºO dever de execução orçamentária e financeira de que trata o parágrafo anterior deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, observado o disposto no § 15, do artigo 210 da Constituição do Estado, admitida a inscrição em restos a pagar processados e em restos a pagar não processados. (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024)
§ 3ºO valor mínimo por emenda individual impositiva, cronograma com as etapas do procedimento e demais detalhamentos relativos aos processos de execução orçamentária e financeira de emendas individuais impositivas serão definidos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
§ 4ºOs recursos oriundos de emendas individuais impositivas serão disponibilizados para os órgãos beneficiados nos prazos previstos na LDO, logo após a constatação da exequibilidade da emenda sem impedimentos técnicos.
Art. 2.
As emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão obedecer ao montante mínimo e às destinações previstas nos §§ 9º e 10, do artigo 210, da Constituição do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024)
§ 1ºOs recursos a que se refere o caput deste artigo serão distribuídos de forma individualizada e igualitária entre os deputados estaduais para que possam realizar as emendas por meio de sistema informatizado, no qual informarão, no momento da elaboração, o objeto e o beneficiário para cada emenda impositiva apresentada. (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024)
§ 2ºO Poder Executivo deverá identificar as emendas individuais impositivas por meio de código próprio e individualizado que seja capaz de demonstrar o exercício financeiro, o autor e o número da emenda no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil – SIAFE-Rio ou outro sistema que venha a substituí-lo.
Art. 3.
São modalidades de emendas individuais impositivas referentes ao § 9º do artigo 210, da Constituição do Estado:
I Execução direta;
II Transferência especial;
III Transferência com finalidade definida;
IV Transferência fundo a fundo; e
V Transferência para organizações da sociedade civil.
Art. 4.
A transferência por execução direta é destinada à execução de políticas públicas por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo únicoCabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, beneficiários de emenda individual impositiva por execução direta:
a) zelar pelo bom andamento da execução do objeto da emenda; e
b) prestar contas dos recursos oriundos de emendas individuais impositivas aos órgãos de controle.
Art. 5.
A transferência especial é destinada a Municípios, realizada diretamente em conta bancária aberta pelo beneficiário exclusivamente para esta finalidade, independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere e da adimplência do beneficiário.
§ 1ºdos recursos de emendas impositivas, excluir-se-ão aqueles relativos aos mínimos constitucionais das funções de educação e saúde, conforme previsão no § 9º, do Artigo 210 da Constituição do Estado, para destinação à modalidade transferência especial.
§ 2ºOs recursos transferidos por transferência especial serão pertencentes ao Município no ato da efetiva transferência financeira e não integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida do Município para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal, nos termos do § 16 do artigo 166, da Constituição Federal e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação desses recursos no pagamento de:
a) despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
b) encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 3ºAs transferências especiais serão executadas, em Ação Orçamentária específica, por órgão definido através de livre indicação do Chefe do Poder Executivo Estadual, respeitando o beneficiário da emenda individual impositiva.”
§ 4ºPara que a transferência de recursos da modalidade referida no caput deste artigo seja efetivada, será necessária a apresentação prévia de plano de trabalho por parte da Prefeitura beneficiária. (Redação incluída pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).
Art. 6.
A transferência com finalidade definida é destinada a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e Municipal, direta e indireta, inclusive consórcios públicos, no Estado do Rio de Janeiro, devidamente credenciados no Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ – ou outro sistema que venha a substituí-lo, mediante a celebração de convênio ou instrumento congênere entre o beneficiário e o órgão ou entidade da administração estadual com atribuição relacionada ao objeto, com aplicação do recurso vinculada à programação estabelecida no objeto da emenda. (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024)
§ 1ºOs órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo deverão estar devidamente habilitados no CONVERJ para o recebimento das transferências.
§ 2ºSerá de responsabilidade do Poder Executivo manter informações devidamente atualizadas no CONVERJ.
§ 3ºA execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e educação previsto no § 9º do Artigo 210 da Constituição do Estado, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento, pelo Estado do Rio de Janeiro, do inciso II do § 2º do art. 198 e do artigo 212 da Constituição Federal. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar 221/2024)
Art. 7.
A transferência fundo a fundo é destinada à Administração Pública Municipal, por articulação direta entre Fundo Estadual e Fundo Municipal, realizada em conformidade com a legislação do respectivo Fundo Estadual e de acordo com a análise de viabilidade técnica do Poder Executivo Estadual.
Art. 8.
A transferência para organizações da sociedade civil é destinada a organizações da sociedade civil, preferencialmente detentoras de título de utilidade pública aprovado em lei estadual, devidamente credenciadas no Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ –, ou outro sistema que venha a substituí-lo, executada de acordo com a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024) A transferência para organizações da sociedade civil é destinada a organizações da sociedade civil, preferencialmente detentoras de título de utilidade pública aprovado em lei estadual, bem como as Fundações de Apoio, devidamente credenciadas no Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ –, ou outro sistema que venha a substituí-lo, executada de acordo com a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. (Redação alterada pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).
§ 1ºAs transferências de que tratam o caput deste artigo dependerão da celebração de termo de colaboração ou termo de fomento, de acordo com a legislação em vigor.
§ 2ºA organização da sociedade civil, credenciada no CONVERJ e indicada como beneficiária de transferência oriunda de emenda parlamentar impositiva deverá estar devidamente habilitada para o recebimento da transferência. As organizações da sociedade civil e as Fundações de Apoio, credenciadas no CONVERJ e indicadas como beneficiárias de transferência oriunda de emenda parlamentar impositiva deverão estar devidamente habilitadas para o recebimento da transferência. (Redação alterada pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS E DA REPROGRAMAÇÃO

SEÇÃO I

Da Análise dos Impedimentos de Ordem Técnica

Art. 9.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG coordenará a análise técnica das programações orçamentárias decorrentes das emendas individuais impositivas, consultando o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela execução em relação à viabilidade técnica.
Parágrafo únicoA SEPLAG poderá realizar análise prévia quando os impedimentos de ordem técnica tratarem das matérias de sua competência.
Art. 10.
Constituem impedimento de ordem técnica, que serão acompanhados de justificativa, sem prejuízo de outros identificados em ato do Poder Executivo:
I o descumprimento dos prazos estabelecidos na LDO;
II a insuficiência de elemento constitutivo da emenda, como a não indicação do objeto, beneficiário ou do valor da emenda;
III a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária ou com a finalidade do beneficiário;
IV o valor insuficiente para a realização do objeto da emenda;
V a inconformidade de ordem legal;
VI a não apresentação, pelo beneficiário, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda individual impositiva, nos prazos estabelecidos na LDO, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável;
VII a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da emenda individual impositiva;
VIII a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
IX a não comprovação, por parte do beneficiário que fique a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e manutenção;
X a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros são suficientes para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
XI os impedimentos cujo prazo para superação inviabilizem o empenho no exercício financeiro; e
XIIos impedimentos do Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ – ou de outro sistema que venha a substituí-lo, no momento da análise técnica; (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024) os impedimentos e irregularidades na habilitação do Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ – ou de outro sistema que venha a substituí-lo, no momento da análise técnica. (Redação alterada pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).
XIII incompatibilidade entre o objeto da emenda e a finalidade do beneficiário dos recursos de emenda impositiva.
§ 1ºPara os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária, conforme previsto no § 9º, do Art. 210 da Constituição do Estado.
§ 2ºCaberá ao órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução manifestar-se, junto à SEPLAG, sobre impedimentos de ordem técnica, bem como sobre os procedimentos para a superação de impedimentos contornáveis, dentro dos prazos e nos termos definidos na LDO.
§ 3ºOs impedimentos de ordem técnica à execução de emenda individual impositiva serão informados à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, via sistema informatizado, devidamente justificados, para que sejam tomadas as medidas necessárias de ajuste por parte do autor da emenda.
§ 4ºO descumprimento da execução orçamentária e financeira por impedimento de ordem técnica de emendas parlamentares impositivas, deverá ser acompanhado de relatório técnico elaborado pelo órgão executor e contendo pelos menos as seguintes informações: (Redação incluída pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).
Iidentificação da emenda parlamentar; (Redação incluída pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).
IIjustificativa técnica detalhada para a não execução; (Redação incluída pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).
IIImedidas administrativas adotadas para superação do impedimento. (Redação incluída pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).
§ 5ºO relatório mencionado no § 4º deste artigo, deverá constar em processo no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, ou outro sistema que venha a substituí-lo. (Redação incluída pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).
§ 6ºA ausência de relatório técnico deverá ser objeto de apuração pelos órgãos de controle interno e externo. (Redação incluída pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).
Art. 11.
Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
I alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
II óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela execução;
III alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa de todo o escopo; e
IV manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda.

SEÇÃO II

Do Remanejamento da Programação

Art. 12.
O autor da emenda com justificado impedimento de ordem técnica deverá realizar os ajustes necessários para viabilização, respeitados os prazos previstos na LDO.
§ 1ºNos casos em que os impedimentos não sejam superados nos termos do caput deste artigo, o Órgão Central de Orçamento fica autorizado a remanejar o valor da emenda individual impositiva para programa de trabalho do órgão, unidade orçamentária ou entidade da Administração Pública Estadual com atribuição para execução de programação e objeto oriundos da emenda, informando à Presidência da ALERJ, via sistema informatizado.
§ 2ºNos casos em que não sejam superados os impedimentos do caput e não seja possível realizar o remanejamento previsto no parágrafo anterior, fica o Órgão Central de Orçamento autorizado a realizar o remanejamento conforme as prioridades do Governo.
§ 3ºOs remanejamentos de que trata este artigo não serão considerados no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 4ºO montante das emendas individuais impositivas, após os ajustes e remanejamentos, deverá respeitar os limites mínimos referentes às funções saúde e educação, conforme § 9º, do artigo 210 da Constituição Estadual.
§ 5ºToda e qualquer comunicação referente às emendas impositivas, para que seja convalidada, deverá ser realizada exclusivamente entre a Presidência da ALERJ e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar 221/2024)
Art. 13.
Em caso de constatação de saldo parcial, assim considerado o valor da programação que excede o montante de recursos necessário à execução do objeto da programação oriunda de emenda individual impositiva, poderão ser processados remanejamentos para programações existentes em outras emendas do mesmo autor, desde que no mesmo exercício financeiro.
Art. 14.
Os recursos orçamentários provenientes de emendas individuais impositivas que derem origem a superávit financeiro apurado em balanço patrimonial deverão ser transferidos ao Tesouro Estadual, de forma desvinculada.

CAPÍTULO III

TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Art. 15.
A Assembleia Legislativa deverá elaborar quadros demonstrativos consolidados das informações referidas no caput do artigo 1º desta Lei Complementar, a serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária Anual. A Assembleia Legislativa deverá elaborar demonstrativo consolidado das informações referidas no caput do artigo 1º desta Lei Complementar, a ser incorporado como Anexo da Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºOs Anexos conterão a identificação do parlamentar, número da emenda, órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual responsável pela execução da emenda individual impositiva, Município, quando for o caso, demais dados orçamentários, inclusive a dotação correspondente.
§ 2ºOs quadros demonstrativos atualizados serão republicados em meio digital, decorrido o prazo de ajuste previsto na LDO.

*

§ 1ºO Anexo conterá a identificação do parlamentar, número da emenda, beneficiário, objeto, órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual responsável pela execução da emenda individual impositiva, Município, quando for o caso, demais dados orçamentários, inclusive a dotação correspondente.
§ 2ºO demonstrativo atualizado será republicado em meio digital, decorrido o prazo de ajuste previsto na LDO.

* (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024)

Art. 16.
Os autores das emendas terão acesso ao Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil – SIAF-Rio ou outro sistema que venha a substituí-lo no âmbito da Administração Pública Estadual para acompanhamento das emendas individuais impositivas.
Art. 16-A.
Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo deverão autuar processo administrativo eletrônico específico para cada emenda individual impositiva aprovada, após a análise de viabilidade técnica, processo administrativo eletrônico específico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, ou em outro sistema oficial que venha a substituí-lo, destinado ao acompanhamento integral de sua execução. (Redação incluída pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho 2026).
§ 1ºO processo administrativo deverá conter, no mínimo: (Redação incluída pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).
Ia identificação da emenda parlamentar, do autor (parlamentar) e do beneficiário; (Redação incluída pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).
IIa análise de viabilidade técnica; (Redação incluída pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).
IIIos atos relativos à disponibilização, descentralização ou liberação dos créditos orçamentários, quando houver; (Redação incluída pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).
IVos documentos referentes ao empenho, liquidação e pagamento da despesa; (Redação incluída pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).
Vos pareceres, manifestações técnicas, despachos e demais atos administrativos relacionados à execução da emenda; (Redação incluída pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).
VIa indicação de eventual impedimento de ordem técnica, acompanhada da respectiva fundamentação. (Redação incluída pela Lei Complementar n.º 232 de julho de 2026).
§ 2ºO processo administrativo eletrônico terá acesso público, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal, por dados pessoais ou por outras hipóteses de restrição de acesso previstas na legislação vigente. (Redação incluída pela Lei Complementar n.º 232 de julho de 2026).
Art. 17.
O Município beneficiado com transferência especial deverá aplicar os recursos de acordo com objeto definido na emenda e fornecer as informações necessárias, quando demandado pelos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais. (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024) O Município beneficiado com transferência especial deverá fornecer as informações necessárias para verificação da aplicação dos recursos, conforme objeto definido na emenda impositiva, quando demandado pelos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais. (Redação alterada pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).
Art. 18.
As transferências oriundas de emendas individuais impositivas comporão o relatório de prestação de contas de governo.
Art. 19.
Caberá aos Municípios beneficiários de recursos recebidos na forma de transferência especial a execução do objeto definido na emenda e a prestação de contas aos respectivos Tribunais de Contas, de acordo com a legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024)
Art. 20.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ – fiscalizará consoante a sua competência a execução das emendas individuais impositivas de acordo com os objetos estabelecidos. (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024)
Parágrafo únicoNos casos em que o TCE/RJ verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legalidade e a legitimidade na execução das emendas individuais impositivas providenciará a comunicação à Presidência da ALERJ.
Art. 21.
Caberá à SEPLAG dar publicidade à execução orçamentária e financeira das emendas individuais impositivas quadrimestralmente, conforme prazo definido na LDO, no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Caberá ao órgão central de planejamento e orçamento do Estado dar publicidade à execução orçamentária, financeira e física das emendas individuais impositivas, em portal eletrônico de transparência, com atualização quadrimestral ou em prazo mais frequente definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, contendo, no mínimo: (Redação alterada pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).
Iidentificação do parlamentar autor da emenda; (Redação incluído pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).
IInúmero da emenda; (Redação incluído pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).
IIIvalor destinado; (Redação incluído pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).
IVórgão ou entidade responsável pela execução; (Redação incluído pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).
Vbeneficiário; (Redação incluído pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).
VIobjeto da programação; (Redação incluído pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).
VIIcronograma de execução, quando houver; (Redação incluído pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).
VIIIvalores empenhados, liquidados e pagos; (Redação incluído pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).
IXsituação atual da execução física e financeira; (Redação incluído pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).
Xeventuais impedimentos de ordem técnica, acompanhados da respectiva fundamentação. (Redação incluído pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).
Art. 21-A.
O Poder Executivo encaminhará anualmente à Assembleia Legislativa relatório consolidado sobre a execução das emendas individuais impositivas, contendo informações financeiras e resultados alcançados. (Redação incluído pela Lei Complementar n.º 232 de 22 de julho de 2026).

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.
Compete à SEPLAG orientar e estabelecer as normas complementares sobre a matéria desta Lei, bem como avaliar os casos omissos.
Art. 23.
O cronograma com as etapas de análise, prazos e demais detalhamentos relativos aos processos de execução orçamentária e financeira de emendas individuais impositivas previstos para definição pela LDO serão, excepcionalmente para o exercício de 2024, definidos por Decreto do Poder Executivo que se orientará no previsto na presente Lei Complementar.
Art. 24.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do exercício de 2025.

Rio de Janeiro, em 06 de junho de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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