Rio de Janeiro
LEI Nº 10.664 DE 14 DE JANEIRO DE 2025.
Nº 10664/2025
I – Programação Resumida - (Anexo I);
II - Programação Completa do Poder Executivo - (Anexo II);
III - Programação Completa dos Outros Poderes - (Anexo III);
IV – Demonstrativo da previsão das Entregas do Poder Executivo por Região de Geográfica – (Anexo IV);
V – Demonstrativo da Programação do Poder Executivo por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) – (Anexo V); e
VI - Anexo de Metas e Prioridades para 2025, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.461, de 17 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento Anual de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – (Anexo VI);
I - Pessoal e encargos sociais da administração estadual;
II - Manutenção administrativa; e
III - Despesas obrigatórias que não contribuem para a produção corrente de serviços pelo Governo Estadual, tais como amortização, serviço da dívida, indenizações, transferências à União, transferências aos Municípios, custas e precatórios judiciais.
LEI Nº 10.664 DE 14 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO 2025 DO PLANO PLURIANUAL 2024-2027, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.276, DE 09 DE JANEIRO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades de planejamento;
II - Alteração de códigos, siglas e títulos das unidades de planejamento existentes; e
III - Alteração da vinculação das iniciativas e ações existentes às unidades de planejamento e aos programas.
I - Adequar o título dos programas, iniciativas, produtos, indicador de iniciativa e ação orçamentária;
II - Alterar demais atributos dos itens de planejamento citados no inciso I do art. 8º desta Lei com o objetivo de contribuir para uma maior clareza de sua descrição;
III - Alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas regionalizações;
IV - Alterar ou incluir os indicadores da programação e suas respectivas metas,V E T A D O .
I - Autorizar as alterações mencionadas nos art. 6º e 7º desta Lei, prestando orientações metodológicas e conferindo o apoio necessário à operacionalização nos sistemas institucionais;
II - Manter atualizada a lista consolidada de indicadores da programação;
III - estabelecer normas e procedimentos voltados ao monitoramento e avaliação da execução dos programas e o acompanhamento físico e financeiro das ações e produtos contidos no PPA 2024-2027, além do acompanhamento do atingimento dos resultados por meio dos indicadores de iniciativa;
IV - Consolidar as informações fornecidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual referentes ao PPA 2024-2027 e produzir relatórios da programação setorial,...VETADO...,em decorrência das diferentes atividades de gestão do Plano; e
V - Disponibilizar os relatórios da programação setorial em meios eletrônicos oficiais de acesso público, em cumprimento ao inciso V do art. 4° do Decreto Estadual n° 43.597, de 16 de maio de 2012, que regulamentou a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
I - Inclusão ou modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei Orçamentária anual 2025, ou;
II - Lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica