Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Decreto Estadual do Piauí nº 16055, de 25 de junho de 2015

Lei nº 16055/2015

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

DECRETO No 16.055 , DE ;l..S DE .::rvtJ 2015.

DISPÕE SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO OCUPADO PELA PUBLICADO SERVIDORA MARIA DE FÁ TIMA DE MOURA

D. Ofic!:zi W' \ .\:..J

· __

MONTEIRO, DO QUADRO DE PESSOAL DA

Data: (à SECRETARIA DE ESTADO DO TABALHO E

I, C6 t_ru_ EMPREEMDEDORISMO (SETRE) PARA A

SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ (SEDEC).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe

conferem os incisos I, V, VI e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, bem como o disposto no art. 65, inciso 11, da Lei Complementar Estadual n° 28, de 09 de junho de 2003;

CONSIDERANDO o Ofício GAB. SEAD no 3200/14, de 28 de Novembro de 2014 e os autos do Processo Administrativo AA.151.1.000787/14-89, oriundo da Secretaria de Estado da Administração - SEAD/PI, referente ao AP.010.1.005531/14-41;

CONSIDERANDO o disposto no art. 39-A, da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí), inserido pela Lei Complementar no 84, de 07 de maio de 2007;

CONSIDERANDO, o Decreto n° 15.252, de 02 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado n° 124, de 03 de Julho de 2013, que dispõe sobre o Instituto Administrativo da Redistribuição de Cargos Públicos Efetivos, providos ou vagos, pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Despacho s/n, de 17 de Setembro de 2014, da Diretoria de Unidade de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Administração;

CONSIDERANDO o Despacho no 226, de 10 de Novembro de 2014, oriundo da Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Estado;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico de no 829, de 14 de Outubro de 2014, oriundo da Procuradoria Geral do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a responsabilidade da Secretaria de Estado da Defesa Civil SEDECpara a verificação das condições estabelecidas no art. 39-A, da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994, e, ainda, o asseverado no art. 9° e 10, ambos do Decreto n° 15.252, de

' 02 de julho de 2013, que impede a concessão de período de trânsito e pagamento de ajuda de

custo, haja vista que a servidora atualmente já se encontra à disposição da Secretaria de Estado da Defesa CivilSE

CONSIDERANDO os artigos 11 e 14, ambos do Decreto n° 15.252, de 02 de julho de 2013, cabe a Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo (SETRE) a responsabilidade pelo encaminhamento, no prazo de 30 (trinta) dias, vindo este a ser computado, a partir da publicação deste Decreto, da documentação relativa ao assentamento funcional da servidora cujo cargo público efetivo foi redistribuído à Secretaria de Estado da Defesa Civil SEDEC, e, ainda, fazer o registro da redistribuição no Sistema de Folha de Pagamento - SFP e remeter à Secretaria de Estado de AdministraçãoSEAD a publicação deste ato;

CONSIDERANDO, ainda, a competência da Secretaria de Estado do Planejamento SEPLAN, para adotar as providências necessárias à alteração das dotações orçamentárias, na forma do art. 17, do Decreto n° 15.252, de 02 de julho de 2013,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica autorizada, em conformidade com o disposto no art. 39-A, da Lei Complementar no 13, de 03 de janeiro de 1994, inserto pela Lei Complementar n° 84, de 07 de maio de 2007, bem como pelo disposto no Decreto no 15.252, de 02 de julho de 2013, a Redistribuição do Cargo Público Efetivo de Agente Técnico de Serviço, Classe li, Padrão E, ocupado pela servidora MARIA DE FÁ TIMA DE MOURA MONTEIRO, matrícula funcional no 008140-0, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETRE, para a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Defesa Civil - SEDEC.
Art. 2.
Para o atendimento ao disposto no artigo anterior será observado o contido na Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁ CIO DE KARNAK, em Teresina (PI) .:2 S" de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.