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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 271, de 30 de dezembro de 2022

Lei nº 271/2022

Art. 1.
Fica autorizada, em conformidade com o disposto no art. 39-A, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, inserido pela Lei Complementar nº 84, de 07 de maio de 2007, bem como o Decreto nº 15.252, de 02 de julho de 2013, a redistribuição do cargo ocupado pela servidora abaixo nominada, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos, com a consequente reestruturação administrativa da servidora no respectivo quadro da Secretaria de Estado da Administração e Previdência. NOME MATRÍCULA ORIGEM DESTINO CARGO ELIANE MARIA DOS SANTOS 008505-7 SASC SEADPREV Agente Técnico de Serviços, Especialidade: Técnico Auxiliar

Impresso em: 31/12/2022 08:49:12 Teresina(PI),30/12/2022 - Ed.248 8 de 51

CONSIDERANDO, ainda, a competência da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, para adotar as providências necessárias à alteração das dotações orçamentárias, na forma do art. 17, do Decreto nº 15.252, de 02 de julho de 2013, D E C R E T A

Art. 2.
Para o atendimento ao disposto no artigo anterior será observado o contido na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o disposto no § 3º do

art. 2º do Decreto Estadual nº 15.252, de 02 de julho de 2013.

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Maria Regina Sousa REF.2036

DECRETO Nº 21.757, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera o Decreto nº 21.740, de 28 de dezembro de 2022, que estabelece o valor do abono a ser pago aos profissionais da educação básica, na forma autorizada pela Lei nº 7.917, de 28 de dezembro de 2022, e dá outras providências. A GovernadorA do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.917, de 28 de dezembro de 2022, D E C R E T A:

Art. 1.
Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 21.740, de 28 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações: " O valor global destinado ao pagamento do Abono autorizado pela Lei nº 7.917, de 28 de dezembro de 2022, será de R$ 185.007.375,00 (cento e oitenta e cinco milhões, sete mil e trezentos e setenta e cinco reais)." (NR) "Art. 2º ..............................................................................................................................
IR$ 11.350,00 (onze mil, trezentos e cinquenta reais), aos profissionais do magistério da educação básica com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
IIR$ 5.675,00 (cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais), aos profissionais do magistério da educação básica com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;
IIIR$ 4.460,00 (quatro mil e quatrocentos e sessenta reais), aos profissionais da educação básica de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Maria Regina Sousa Ellen Gera de Brito Moura Secretário da Educação REF.2037

DECRETO Nº 21.758, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a fixação de novo prazo para recolhimento do ICMS, referente ao período de apuração de janeiro a dezembro de 2023, pelas empresas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, com os números 19.439.521-9, 19.442.744-7, 19.448.355-0 e 19.445.190-9. A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 102, da Constituição Estadual, D E C R E T A:

Art. 1.
Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, com os números de inscrição 19.439.521-9, 19.442.744-7, 19.448.355-0 e 19.445.190-9, ficam obrigados a apurar e recolher o ICMS sobre às operações ocorridas nos meses de janeiro a dezembro do exercício de 2023 na forma que segue:
Io ICMS relativo às operações ocorridas no mês de janeiro de 2023 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a)primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de janeiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de dezembro de 2022;
b)segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de janeiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de dezembro de 2022.
IIo ICMS relativo às operações ocorridas no mês de fevereiro de 2023 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a)primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 13 de fevereiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de janeiro de 2023;
b)segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 24 de fevereiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de janeiro de 2023.
IIIo ICMS relativo às operações ocorridas no mês de março de 2023 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a)primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de março, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de fevereiro de 2023;
b)segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de março, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de fevereiro de 2023.
IVo ICMS relativo às operações ocorridas no mês de abril de 2023 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a)primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 18 de abril, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de março de 2023;
b)segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de abril, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de março de 2023.
Vo ICMS relativo às operações ocorridas no mês de maio de 2023 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a)primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de maio, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de abril de 2023;
b)segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 26 de maio, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de abril de 2023.
VIO ICMS relativo às operações ocorridas no mês de junho de 2023 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a)primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 16 de junho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de maio de 2023;
b)segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de junho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de maio de 2023.
VIIo ICMS relativo às operações ocorridas no mês de julho de 2023 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a)primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 18 de julho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de junho de 2023;
b)segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de julho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de junho de 2023.
VIIIo ICMS relativo às operações ocorridas no mês de agosto de 2023 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a)primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 18 de agosto, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de julho de 2023;
b)segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de agosto, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de julho de 2023.
IXo ICMS relativo às operações ocorridas no mês de setembro de 2023 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a)primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 15 de setembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de agosto de 2023;
b)segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de setembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de agosto de 2023.
Xo ICMS relativo às operações ocorridas no mês de outubro de 2023 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a)primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de outubro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de setembro de 2023;
b)segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de outubro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de setembro de 2023.
XIo ICMS relativo às operações ocorridas no mês de novembro de 2023 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a)primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de novembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de outubro de 2023;
b)segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de novembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de outubro de 2023.
XIIo ICMS relativo às operações ocorridas no mês de dezembro de 2023 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a)primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 15 de dezembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de novembro de 2023;
b)segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 26 de dezembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de novembro de 2023.
Art. 2.
Os contribuintes de que trata este Decreto deverão apresentar na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, na forma e no prazo estabelecido na legislação, registrando como crédito o valor do imposto recolhido no prazo previsto nas alíneas "a" e "b" dos incisos I a XII do art. 1º na forma prevista no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital do Estado do Piauí.
Parágrafo únicoO recolhimento do imposto apurado na forma do caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo estabelecido no art. 108 do Decreto n° 13.500, de 2008.
Art. 3.
O disposto neste Decreto aplica-se, também, no caso de haver reorganização societária das empresas elencadas no art. 1º, à empresa que receber os ativos por fusão, cisão, incorporação ou aporte, deixando de se aplicar à empresa anterior.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no caput, para cumprimento da regra de recolhimento prevista neste Decreto devem ser utilizadas como base de cálculo, no primeiro mês, as operações realizadas pela empresa anterior.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Maria Regina Sousa Antônio Luiz Soares Santos Secretário da Fazenda REF.2038

DECRETO Nº 21.759, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão da estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Piauí. A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso V, VII, e XIII, da Constituição Estadual, D E C R E T A

Art. 1.
Ficam exonerados, a partir de 1º de Janeiro de 2023, todos os atuais ocupantes de cargos em comissão, neles incluídos os atuais dirigentes de órgãos e entidades, Secretários de Estado, Coordenadores, Superintendentes, ocupantes de DAS, da estrutura administrativa da Administração Direta, das autarquias e fundações vinculadas ao Poder Executivo estadual, ficando ressalvadas as hipóteses de estabilidade legal.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Maria Regina Sousa Antonio Rodrigues de Sousa Neto REF.2039

LEI COMPLEMENTAR Nº 271, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o art. 24 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do estado do Piauí, alterando a redação e renumerando seu parágrafo único e acrescentado o

§ 2º§ 2º

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica acrescido ao artigo 24 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, o parágrafo 2º, e renumerado o parágrafo único, os quais passam a viger com a seguinte redação: "Seção I Das Indenizações
Art. 24.
........................................................................................................................................

Publicado em: 30/12/2022 08:39:43 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO PIAUI Disponibilizado em: 30/12/2022 20:58:45 Impresso em: 31/12/2022 08:49:12 Teresina(PI),30/12/2022 - Ed.248 9 de 51

§ 1ºAs indenizações previstas neste artigo e no Anexo VI não se incorporam aos proventos de inatividade e terão seus valores fixados por ato da Presidência do Tribunal, a quem também caberá a sua revisão anual, sendo devidas aos servidores do Poder Judiciário nos afastamentos considerados como de efetivo exercício, na forma do art. 109 do Estatuto dos Servidores Públicos do estado do Piauí, com exceção do previsto no inciso III do art. 109.
§ 2ºO Tribunal de Justiça do estado Piauí poderá realizar o pagamento das verbas indenizatórias referidas nos incisos II e III do caput deste artigo aos servidores originários do TJ/PI cedidos ou postos a disposição de outros órgãos ou entidades, conforme regulamentação própria, desde que preenchidos seguintes requisitos:
Iconstar expressamente esta obrigação no instrumento de cessão/disposição do servidor;
IIcomprovação de não recebimento de verba indenizatória de mesma natureza no órgão ou entidade de destino. " (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Regina Sousa

REF.2040

LEI Nº 7.929, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera dispositivo da Lei nº 6.666, de 16 de junho de 2015, e da Lei nº 5.120, de 19 de janeiro de 2000, que cria a Comissão de Estudos Territoriais do estado do Piauí - CETE-PI .

Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 6.666, de 16 de junho de 2015, passa a ter a seguinte redação: "
Art. 4.
Fica renovado o prazo de vigência da CETE-PI até o dia 31 de janeiro de 2025. " (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Maria Regina Sousa (*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016). REF.2041

LEI Nº 7.930, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 Extingue 168 cargos em comissão de Assistente de Magistrado, referência CC/04, e cria 168 cargos em comissão de Assessor de Magistrado, referência CC/03, no âmbito da estrutura do Poder Judiciário Estadual, com a alteração da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí.

Art. 1.
Ficam extintos 168 (cento e sessenta e oito) cargos de Assistente de Magistrado (CC/04), no âmbito da estrutura do Poder Judiciário Estadual.
Art. 2.
Ficam criados 168 (cento e sessenta e oito) cargos de Assessor de Magistrado (CC/03), no âmbito da estrutura do Poder Judiciário Estadual.
Art. 3.
A distribuição dos cargos em comissão criado no art.2º desta Resolução, será feita nos termos do art. 5º, § 2º, c/c § 4º, da LCE nº 230, de 2017.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Regina Sousa

REF.2042

LEI Nº 7.931, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 Reconhece de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Parque Piauí - AMPAPI .

Art. 1.
Fica declarada a Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Parque Piauí - AMPAPI, CNPJ Nº 12.175.824/0001-81, com sede e foro na Cidade de Teresina - PI.
Art. 2.
Fica assegurada a entidade de que trata o artigo anterior, todos os direitos e vantagens estabelecidos pela legislação pertinente em vigor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Maria Regina Sousa (*) Lei de autoria do Deputado Themístocles Filho, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016). REF.2043

LEI Nº 7.932, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Reconhece de Utilidade Pública a Associação de Desenvolvimento Comunitário da Formosa - ADECOF .

Art. 2.
À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados os direitos e vantagens da legislação em vigor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Regina Sousa

(*) Lei de autoria do Deputado Themístocles Filho, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016). REF.2044

LEI Nº 7.933, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Dá o nome de Marieta Evaristo Cardoso à Praça do Portal de entrada do município de São Miguel do Tapuio - PI .

Art. 1.
Fica denominado de Praça Marieta Evaristo Cardoso, à Praça localizada no Portal de entrada do município de São Miguel do Tapuio - PI.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Regina Sousa

(*) Lei de autoria do Deputado Ziza Carvalho, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

REF.2045

LEI Nº 7.934, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o Piso Salarial do Dentista, no âmbito do estado do Piauí .

Art. 1.
Esta Lei institui, no âmbito do estado do Piauí, o piso salarial para os Dentistas, integrantes da categoria profissional enunciada no art. 2º, que não o tenham definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.

Publicado em: 30/12/2022 08:39:43 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO PIAUI Disponibilizado em: 30/12/2022 20:58:45

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