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Pernambuco

LEI Nº 14.249, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.

Nº 14249/2010

Dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, criada pela Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, é responsável pela execução da política estadual de meio ambiente e tem por finalidade promover a melhoria e garantir a qualidade do meio ambiente no Estado de Pernambuco, visando ao desenvolvimento sustentável mediante a racionalização do uso dos recursos ambientais, da preservação e recuperação do meio ambiente e do controle da poluição e da degradação ambiental.
Art. 2.
A Agência, detentora de poder de polícia administrativa, atua através da gestão dos recursos ambientais e sobre os empreendimentos e as atividades utilizadores dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou que possam causar, sob qualquer forma, degradação ou modificação ambiental.
Parágrafo únicoA Agência atuará mediante os seguintes instrumentos de política ambiental, entre outros:
Igestão dos recursos ambientais;
IIinstrumentos econômicos, como concessão ambiental, servidão ambiental, seguro ambiental, ICMS sócio ambiental;
IIIgarantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o poder público a produzi-las, quando inexistentes;
IVlicenciamento ambiental das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
Vfiscalização ambiental;
VImonitoramento ambiental;
VIIcadastro técnico estadual de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais;
VIIIeducação ambiental;
IXzoneamento ambiental;
Xcertidões de débito ambiental;
XIcompensação ambiental;
XIIauditoria ambiental;
XIIIavaliação de impacto ambiental;
XIVSistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC;
XVnormas e padrões de qualidade ambiental;
XVIcobrança pelo uso dos recursos ambientais.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3.
Compete à Agência:
Iconceder licenças e autorizações ambientais, bem como exigir e aprovar estudos relativos à Avaliação de Impactos Ambientais;
IIexercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou corretiva, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização de empreendimentos, obras e atividades, efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, nos termos desta Lei, de seu Regulamento e das normas decorrentes;
IIImonitorar a qualidade do ar, a qualidade das águas superficiais e subterrâneas, bem como a balneabilidade das praias do Estado de Pernambuco, a qualidade do solo e, na forma do Regulamento, de outros recursos ambientais;
IVplanejar, implantar e gerir unidades de conservação estaduais;
Vpromover ações voltadas à conservação e à recuperação dos ecossistemas e sua biodiversidade;
VIpromover a gestão ambiental no Estado de Pernambuco;
VIIimpor sanções e penalidades aos infratores desta Lei, de seu Regulamento e das demais normas ambientais e administrativas pertinentes;
VIIIrealizar pesquisas aplicadas às atividades de gestão e controle ambiental e serviços científicos e tecnológicos, direta e indiretamente relacionados com o seu campo de atuação;
IXpromover a educação ambiental orientada para a conscientização da sociedade no sentido de preservar, conservar e recuperar o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida da comunidade;
Xcontribuir na capacitação de agentes públicos e da sociedade civil para o exercício de atividades que visem à proteção do meio ambiente;
XIrequisitar informações de órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem como de pessoas físicas ou jurídicas sobre os assuntos de sua competência, determinando as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;
XIIrealizar inspeção veicular de gases e ruídos, conforme estabelecido pela legislação federal e estadual em vigor;
XIIIemitir Certidão Negativa de Débito AmbientalCNDA;
XIVemitir Certidão Positiva de Débito Ambiental com Efeito Negativo – CPEN;
XVcelebrar acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associativos para o gerenciamento de recursos naturais, bem como para o desenvolvimento de pesquisas e atividades técnico-científicas, com instituições públicas ou privadas ou contratar serviços especializados;
XVIadministrar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
XVIImonitorar a qualidade dos recursos ambientais em todo o território do Estado de Pernambuco;

XVIII - realizar o controle ambiental do uso dos recursos e atividades florestais, assim como do transporte, do beneficiamento e da comercialização de produtos e subprodutos florestais;

XIXanalisar e emitir pareceres em Estudos de Impacto Ambiental, bem como em outros estudos ambientais;
XXestabelecer normas referentes ao processo de licenciamento ambiental;
XXIpropor ao CONSEMA o estabelecimento de normas e padrões ambientais;
XXIIavaliar e exigir a compensação ambiental prevista nesta Lei;

XXIII - garantir o acesso público a dados e informações ambientais sob sua guarda;

XXIVcredenciar instituições públicas ou privadas para realização de exames, serviços de vistoria, auditoria ambiental e estudos, visando a subsidiar suas decisões;
XXVcelebrar Termo de Compromisso, para adoção de medidas específicas destinadas a prevenir, cessar ou corrigir dano ambiental;
XXVIexercer outras atividades que lhe sejam delegadas.

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

SEÇÃO I

Dos empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental

Art. 4.
A localização, construção, instalação, ampliação, recuperação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da Agência, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1ºEstão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas nos Anexos I e II desta Lei, sem prejuízo de outros dispositivos legais suplementares.
§ 2ºA Agência poderá, mediante Instrução Normativa, estabelecer parâmetros e critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor ou degradador dos empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou ainda que, de qualquer forma, possam causar degradação ambiental, para fins estritos de enquadramento visando à determinação da taxa para análise dos processos de licenciamento ambiental.
§ 3ºFicam dispensadas de licenciamento ambiental as atividades agrícolas e pecuárias desenvolvidas em sequeiro, de que trata a da Lei nº 12.744, de 23 de dezembro de 2004.
Art. 5.
A desativação ou suspensão das atividades ou dos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, bem como a mudança de firma ou denominação social, endereço ou localização, devem ser comunicados à Agência.
§ 1ºA comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhada, quando exigido pela Agência, de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.
§ 2ºApós a restauração ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar um relatório final, acompanhado das respectivas anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação.
§ 3ºFicará o declarante sujeito às penas previstas em lei, em caso de não cumprimento das obrigações assumidas no relatório final.
§ 4ºNo caso de mudança de endereço que implique alteração da localização do empreendimento, o empreendedor deverá formular, previamente, um novo pedido de licença ambiental, revogando-se a licença anterior.
§ 5ºNa iminência de mudança de firma ou denominação social, bem como nos casos de transformação, incorporação, desmembramento, cisão ou fusão das sociedades, sem que haja alteração da atividade ou obra licenciada, a comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá estar acompanhada de documentação comprobatória da mudança, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Pernambuco.
§ 6ºNos casos do parágrafo anterior, a eventual manutenção da licença anterior, não implicará modificação do prazo de validade.
Art. 6.
Os órgãos estaduais competentes somente poderão proceder ao encerramento do registro das empresas sujeitas ao licenciamento ambiental após comprovação da apresentação do relatório final previsto no §2º do art. 5º desta Lei.

SEÇÃO II

Das avaliações de impactos ambientais

Art. 7.
A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, aos quais se dará publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
§ 1ºA Agência, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os demais estudos ambientais pertinentes, ao respectivo processo de licenciamento.
§ 2ºObservada a legislação pertinente, a Agência, objetivando a definição quanto à significância das alterações ambientais, poderá exigir a elaboração de outros estudos específicos, os quais deverão atender às diretrizes orientadoras estabelecidas em Termos de Referência fornecido pela Agência.
§ 3ºOs Termos de Referência para os Estudos de Impactos Ambientais – EIA terão validade de 01 (um) ano, podendo ter sua validade prorrogada, a critério da Agência, mediante requerimento formulado pela parte interessada, nos 30 (trinta) dias que antecedem o último dia do prazo.
§ 4ºVencido o prazo de validade dos Termos de Referência a que se refere o parágrafo anterior, sem que tenha sido protocolizado o requerimento de sua renovação ou a apresentação do EIA e RIMA, o processo administrativo referido será arquivado, sendo facultada ao empreendedor a solicitação de um novo pedido.
§ 5ºCorrerão por conta do empreendedor todas as despesas e custos referentes à realização do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA e outros estudos ambientais; a preparação e realização de audiência pública e reunião técnica informativa, quando couber; a análise e emissão de parecer técnico pela Agência incluindo a contratação de serviços técnicos especializados quando necessária.
§ 6ºNa hipótese de empreendimentos de natureza semelhante localizados na mesma área de influência, a Agência pode exigir apenas um Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para o conjunto, dispensando a elaboração de estudos individuais, mas mantida a necessidade de licenciamento específico para cada empreendimento a partir da instrução das respectivas Licenças de Instalação.

SEÇÃO III

Das licenças ambientais e da autorização

Art. 8.
A Agência, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes instrumentos de licenciamento ambiental:
ILicença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua concepção e localização, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes;
IILicença de Instalação (LI) - autoriza o início da implementação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, das quais constituem motivo determinante;
IIILicença de Operação (LO) - autoriza o início da atividade, do empreendimento ou da pesquisa científica, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação, conforme o disposto nas licenças anteriores;
IVAutorização Ambiental (AA) - autoriza, precária e discricionariamente, a execução de atividades que possam acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, que não impliquem impactos significativos, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários;
VLicença Simplificada (LS) - concedida para localização, instalação e operação de empreendimentos ou atividades de pequeno potencial poluidor ou degradador conforme regulamentação.
Parágrafo únicoA Agência também pode submeter a processo simplificado o empreendimento situado na mesma área de influência e em condições semelhantes às de outro já licenciado pelo mesmo empreendedor, desde que este adote sistema de gestão ambiental em seu processo operacional e que as medidas de controle ambiental propostas para o novo empreendimento sejam previamente aprovadas pela Agência.

SEÇÃO IV

Dos procedimentos de licenciamento ambiental

Art. 9.
O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
Iapresentação de requerimento e formulários técnicos de licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, planos, projetos, e estudos ambientais, definidos pela Agência mediante Instrução Normativa;
IIelaboração pela Agência, quando couber, dos Termos de Referência para a realização de estudos ambientais por parte do empreendedor;
IIIanálise pela Agência dos documentos, planos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IVsolicitação de esclarecimentos e complementações pela Agência, em decorrência da análise dos documentos, planos, projetos e estudos ambientais apresentados, cujo não atendimento no prazo estipulado acarretará o arquivamento do requerimento;
Vaudiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VIsolicitação de esclarecimentos e complementações pela Agência, decorrentes de audiências públicas, quando necessário, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VIIemissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIIIOs pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, serão objeto de publicação resumida no sítio eletrônico da Agência.
Art. 10.
s estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo únicoO empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 11.
A Agência definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1ºA Agência, mediante Instrução Normativa, poderá estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental.
§ 2ºDeverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos, decretados de interesse público, e que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 12.
A Agência poderá admitir um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

SEÇÃO V

Dos prazos das licenças e autorizações ambientais

Art. 13.
A Agência emitirá as licenças e autorizações ambientais considerando os seguintes prazos:
Io prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos;
IIo prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos.
IIIo prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 01 (um) ano e, no máximo, 10 (dez) anos;
IVo prazo de validade da Licença Simplificada (LS) deverá ser no mínimo de 02 (dois) anos e no máximo de 06 (seis) anos;
Vo prazo de validade da Autorização Ambiental deverá considerar o cronograma de desenvolvimento da atividade, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 01 (um) ano.
Art. 14.
A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter seus prazos de validade prorrogados, uma única vez, desde que o somatório dos prazos das licenças concedidas, não ultrapasse os limites máximos estabelecidos no artigo anterior.
§ 1ºA prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da expiração do prazo de validade, fixado na respectiva licença.
§ 2ºUltrapassado o prazo de requerimento de prorrogação da licença, deverá ser requerida uma nova licença.
§ 3ºO valor da prorrogação das licenças será equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo III desta Lei.
Art. 15.
A Agência poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 1ºNa Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma atividade ou empreendimento, a Agência poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no art. 13, inciso III, desta Lei.
§ 2ºA Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando a mesma prorrogada até a manifestação desta Agência.
§ 3ºUltrapassado o prazo de requerimento de renovação da licença, deverá ser requerida uma nova licença.
§ 4ºA Licença de Operação (LO) para empreendimentos imobiliários que tenham o esgotamento sanitário com sistema de tanque séptico e com ligação na rede pública coletora de esgotamento sanitário será concedida por prazo indeterminado.
Art. 16.
A Renovação da Licença Simplificada (RLS) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando a mesma prorrogada até a manifestação desta Agência, respeitados os limites estabelecidos no art. 13, inciso IV, desta Lei.
§ 1ºUltrapassado o prazo de requerimento de renovação da licença, deverá ser requerida uma nova licença.
§ 2ºO valor da renovação das licenças será equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo III desta Lei.
Art. 17.
A Agência terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de protocolo de solicitação de licença ou autorização, para deferir ou indeferir o requerimento, ressalvados os casos em que houver necessidade de elaboração de Estudos de Avaliação de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
Parágrafo únicoA contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares, exigência de esclarecimento ou complementações acerca do empreendimento, outros documentos necessários à análise do processo ou quando da definição de realização de audiência pública.
Art. 18.
A Agência poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para as licenças e autorizações, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da data do protocolo de requerimento.
Art. 19.
empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações do empreendimento ou apresentar outros documentos necessários à análise, formuladas pela Agência, podendo ser concedido um prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
§ 1ºO prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância da Agência.
§ 2ºO não atendimento do prazo fixado no caput deste artigo, acarretará o arquivamento do processo.
Art. 20.
As licenças ambientais são expedidas sucessivamente, podendo, em algumas situações e de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade, serem expedidas isoladamente.
Art. 21.
arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no art. 9° desta Lei, mediante novo pagamento de custo de análise.
Art. 22.
A Agência poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, bem como suspender ou cassar uma licença expedida, conforme o caso, quando ocorrer:
Iviolação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
IIomissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; e
IIIsuperveniência de graves riscos ambientais de saúde.
Parágrafo únicoSob pena de suspensão ou cancelamento da autorização ou da licença ambiental, fica o empreendedor obrigado a cumprir integralmente as exigências e condições nelas contidas, no projeto executivo e nos estudos ambientais aprovados, sem prejuízo da imposição de outras sanções administrativas, civis e penais, independentes da obrigação de reparar os danos ambientais causados.

SEÇÃO VI

Da regularização ambiental de empreendimentos ou atividades

Art. 23.
s imóveis, empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento ambiental e que estejam sem licença ambiental da Agência, deverão proceder a sua regularização, obedecendo aos critérios legais, independentemente das penalidades ou sanções legais decorrentes da infração ambiental cometida.
Parágrafo únicoO valor da taxa para regularização referida no caput deste artigo será correspondente ao somatório do valor da licença requerida e dos valores correspondentes à(s) licença(s) não solicitadas anteriormente.

SEÇÃO VII

Dos custos de análise para obtenção das licenças, autorizações e pareceres técnicos

Art. 24.
As taxas a serem pagas pelo empreendedor em razão do requerimento de licenças e autorizações constituem tributo e têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia pela CPRH e o ressarcimento das despesas realizadas para o atendimento, sendo seus valores definidos na Tabela constante no Anexo III desta Lei.
§ 1ºA taxa referente ao pagamento das licenças ambientais deverá ser paga no ato da protocolização do pedido da licença ou autorização.
§ 2ºHavendo taxas adicionais, estas deverão ser pagas no ato do resgate das respectivas licenças.
§ 3ºNo caso de haver desistência da solicitação da licença ambiental, ou indeferimento desta, não haverá o reembolso da taxa paga.
§ 4ºO valor da renovação das licenças será equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo III desta Lei.
§ 5ºAs licenças e autorizações concedidas para microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de setembro de 2006, terão seus valores reduzidos em 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para a taxa anual.
§ 6ºOs valores das taxas especificados nos Anexos I a III correspondem a um prazo de 12 (doze) meses de licenciamento, podendo os mesmos serem cobrados proporcionalmente ao prazo de validade da licença ou autorização ambiental.
Art. 25.
A emissão de 2ª (segunda) via das licenças será efetuada mediante o pagamento prévio do valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da licença expedida.
Art. 26.
As solicitações que impliquem em reenquadramento do projeto apresentado à Agência, nas tipologias previstas nos Anexos I e II desta Lei, suscitarão cobrança da diferença a maior dos valores originalmente cobrados.
Art. 27.
No caso de correções ou readequações solicitadas pelos empreendedores para empreendimentos, obras ou atividades com licenças já emitidas, que não se enquadram no artigo anterior, realizadas no prazo de validade correspondente, implicará em cobrança de 20% (vinte por cento) do valor vigente das licenças constantes do Anexo III.
Art. 28.
No caso de necessidade de vistorias extras para a concessão de Licença ou Autorização, motivadas pelo empreendedor, será cobrado um percentual de 30% (trinta por cento) do valor da taxa da Licença ou Autorização, por vistoria realizada limitada ao valor da licença.
Art. 29.
Ficam isentas do pagamento das taxas de Licenciamento Ambiental as seguintes instituições:
Ios órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco, inclusive seus Fundos;
IIas entidades filantrópicas e as entidades não governamentais sem fins lucrativos que possuam Certificado regulamentado e concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS.

SEÇÃO VIII

Das Certidões de Débitos Ambientais

Art. 30.
A Agência expedirá Certidão Negativa de Débitos Ambientais – CNDA, com validade em todo território do Estado de Pernambuco, após consulta aos seus registros, quando comprovada a inexistência de dívidas, obrigações ou pendências originadas de penalidades ou exigências da legislação ambiental.
Art. 31.
Tem os mesmo efeitos previstos no artigo anterior, a certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos Negativos – CPEN de que conste existência de dívidas, obrigações ou pendências originadas de penalidades ou exigências da legislação ambiental, ainda pendentes de decisão definitiva.
Art. 32.
s órgãos e entidades estaduais da administração direta e indireta, autarquias e fundações, deverão exigir, como requisito para a contratação de empresas passíveis de licenciamento ambiental, a apresentação da Certidão Negativa de Débito Ambiental – CNDA ou Certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos Negativos – CPEN, emitida pela Agência.
Parágrafo únicoDeverá constar nos editais de licitações do Estado que as obras e serviços públicos passíveis de licenciamento ambiental só poderão ter início após o devido licenciamento.
Art. 33.
Serão consideradas nulas as eventuais licitações para a realização de obras públicas dependentes de licenciamento ambiental que não estiverem plenamente regularizadas perante o órgão ambiental.
Art. 34.
As entidades e instituições públicas estaduais de financiamento ou gestoras de incentivos condicionarão a concessão do financiamento ou incentivo a empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento ambiental à apresentação de Certidão Negativa de Débito Ambiental – CNDA ou Certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos Negativos – CPEN.

CAPÍTULO IV

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 35.
Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pela Agência, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto na Lei n° 13.787, de 08 de junho de 2009, e no seu Regulamento.

CAPÍTULO V

DA ATUAÇÃO DESCENTRALIZADA

Art. 36.
Caberá aos municípios o licenciamento, a fiscalização e o monitoramento ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas como de impacto local, bem como aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo únicoA Agência proporá, em razão da natureza, característica e complexidade, a lista de tipologias dos empreendimentos ou atividades consideradas como de impacto local, as quais deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Art. 37.
s municípios, para exercerem as atividades dispostas no artigo anterior deverão observar as seguintes diretrizes:
Iter estrutura organizacional específica na área de meio ambiente;
IIpossuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados para desempenho das ações de análise e monitoramento;
IIIpossuir em seus quadros servidor público para exercício da atividade de fiscalização ambiental;
IVpossuir lei específica para o licenciamento e fiscalização ambiental;
Vimplementar o Conselho Municipal de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social;
VIcriar um Fundo Municipal de Meio Ambiente para recebimento dos recursos financeiros originados das penalidades pecuniárias de multas por infração ambiental.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 38.
Aos agentes da Agência ficam asseguradas a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicos ou privados, quando do exercício da ação fiscalizadora.
Parágrafo únicoOs agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para garantir o exercício de suas atribuições.
Art. 39.
No exercício de suas atividades, os agentes poderão:
Icolher amostras necessárias para análises técnicas de controle;
IIproceder a inspeções e visitas de rotina, bem como à apuração de irregularidades e infrações;
IIIverificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IVlavrar notificações e autos de infração;
Vpraticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Estado de Pernambuco.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE

Art. 40.
Considera-se infração administrativa ambiental, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que resulte:
Ipoluição ou degradação ambiental;
IIinobservância de preceitos legais ambientais;
IIIdesobediência às determinações de caráter normativo;
IVdesobediência às exigências técnicas constantes das licenças ambientais e autorização emitidas pela Agência;
Vsonegar dados ou informações solicitadas pela Agência;
VIdescumprir total ou parcialmente os Termos de Compromisso celebrados junto à Agência;
VIIobstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Agência;
VIIIprestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pela Agência.
§ 1ºA autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental será obrigada a promover a sua apuração imediata, por meio de processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 2ºAs infrações administrativas ambientais deverão ser apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu Regulamento.
Art. 41.
Para a imposição e gradação da penalidade serão considerados:
Ia gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
IIas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
IIIos antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação ambiental;
IVo porte do infrator, no caso de multa.
Art. 42.
Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano ambiental por ele causado e da aplicação das sanções civis e penais, as infrações indicadas no art. 40 desta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas:
Iadvertência por escrito;
IImulta simples, que variará de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
IIImulta diária, no caso de não-cessação do ato poluidor ou degradador do meio ambiente;
IVapreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração;
Vdestruição ou inutilização do instrumento ou produto;
VIsuspensão de vendas e fabricação do produto;
VIIembargo de obra ou atividade;
VIIIdemolição de obra;
IXsuspensão parcial ou total de atividades ou empreendimentos;
Xsuspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização;
XIperda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Pernambuco;
XIIperda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
XIIIproibição de contratar com a administração pública estadual pelo período de até 03 (três) anos.
§ 1ºNos casos de reincidência específica, caracterizados pelo cometimento de nova infração, da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§ 2ºSe o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3ºAs penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa.
Art. 43.
Para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento, as penalidades incidirão sobre os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, sejam elas autoras diretas ou indiretas, pelo dano que causarem ao meio ambiente e a terceiros por sua atividade, independentemente de culpa.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

Dos instrumentos de fiscalização ambiental

Art. 44.
Constatada pelo fiscal da Agência a ocorrência de alguma infração administrativa ambiental, nos termos do art. 40 desta Lei, será lavrado o auto de infração, que conterá:
Iidentificação do infrator;
IIdescrição dos fatos;
IIIindicação da sanção administrativa e respectivo fundamento legal.
Art. 45.
fiscal da Agência no exercício do poder de polícia poderá intimar o empreendedor para:
Ifixar os prazos, visando à correção ou à prevenção de irregularidades que possam determinar degradação ou poluição ambiental;
IIconvocar para comparecer à Agência com a finalidade de prestar esclarecimentos;
IIIfixar prazo para o infrator requerer o licenciamento ambiental;
IVcientificar do resultado do material coletado, objeto de análise e investigação.
Art. 46.
A infração por falta de licença ambiental, sem constatação do dano ambiental, seguido do pedido de regularização do licenciamento, na forma do art. 9º desta Lei, poderá ensejar a redução em até 90% (noventa por cento) do valor da multa aplicado, se requerido no prazo de defesa do auto de infração.
Art. 47.
empreendedor será cientificado do auto de infração:
Ipessoalmente;
IIpor via postal, com aviso de recebimento;
IIIpor edital.
§ 1ºSe o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência ou dificultar por qualquer forma a notificação, o fiscal deverá registrar essa circunstância no próprio auto de infração ficando o infrator ciente para todos os efeitos legais.
§ 2ºO infrator estando em lugar incerto e não sabido deverá ser intimado por edital a ser publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação na data da publicação.
Art. 48.
A arrecadação das multas pecuniárias previstas nesta Lei constitui receita do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.
§ 1ºO percentual de 20% (vinte por cento) do valor das multas será revertido em favor da CPRH.
§ 2ºOs recursos previstos no parágrafo anterior não poderão ser utilizados para despesas com pagamento de pessoal.
Art. 49.
infrator deverá recolher o valor da multa dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do Auto de Infração ou da decisão administrativa definitiva relativa ao processo administrativo de que trata o presente Capítulo, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Art. 50.
não recolhimento da multa no prazo fixado pelo artigo anterior acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento.
Art. 51.
Às pessoas físicas ou jurídicas que tenham quaisquer débitos devidamente comprovados, junto à Agência, é vedada a concessão de licenças, autorizações e demais serviços.
Art. 52.
Prescrevem em 05 (cinco) anos as infrações contra o meio ambiente, contados da prática do ato ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1ºInterrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objetivo a apuração de infração, contra o meio ambiente.
§ 2ºSuspende-se a prescrição durante a vigência do Termo de Compromisso.

SEÇÃO II

Da Defesa Administrativa e dos Recursos

Art. 53.
As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo únicoO processo administrativo referido no caput deste artigo iniciará com a lavratura do Auto de Infração, que indicará necessariamente a infração constatada e as sanções administrativas pertinentes.
Art. 54.
processo administrativo para apuração da infração administrativa ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I20 (vinte) dias para o infrator apresentar defesa administrativa contra o Auto de Infração, à Agência, contados da data da ciência ou publicação;
II60 (sessenta) dias para a Agência apreciar a defesa administrativa, contados a partir da data de interposição;
III20 (vinte) dias para o infrator recorrer em primeira e última instância ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA da decisão da Agência, contados da data da ciência ou publicação da decisão denegatória;
IV90 (noventa) dias para o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA apreciar o recurso interposto, contados a partir da data de interposição do recurso.
§ 1ºA defesa administrativa e o recurso a que se refere este artigo não terão efeito suspensivo.
§ 2ºNa hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.
§ 3ºQuando se tratar de penalidade de multa, o recurso terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.
§ 4ºA autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art. 55.
A defesa administrativa poderá ser protocolizada em qualquer unidade administrativa da Agência, que o encaminhará imediatamente à unidade responsável, conforme regulamentação a ser estabelecida.
Art. 56.
A defesa e o recurso serão formulados por escrito e deverão conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Parágrafo únicoRequerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente.
Art. 57.
autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.
Parágrafo únicoO autuado poderá requerer prazo de até 10 (dez) dias para a juntada do instrumento de mandato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 58.
A defesa ou o recurso não serão conhecidos quando apresentada:
Ifora do prazo;
IIpor quem não seja legitimado; ou
IIIperante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Art. 59.
Após o julgamento dos recursos, o CONSEMA notificará o interessado e, posteriormente, restituirá os processos à Agência.
Art. 60.
As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.
Art. 61.
auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela Agência, mediante despacho saneador, após o pronunciamento da Coordenadoria Jurídica da Agência.
Parágrafo únicoConstatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 62.
auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela Agência, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento da sua Coordenadoria Jurídica.
§ 1ºPara os efeitos do caput deste artigo, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
§ 2ºNos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto.

SEÇÃO III

Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de

Art. 63.
A autoridade ambiental poderá, nos termos do disposto nesta Lei, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 64.
São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
Iexecução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;
IIimplementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
IIIcusteio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e
IVmanutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.
Art. 65.
Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 64 desta Lei, quando:
Inão se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
IIa recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.
Parágrafo únicoNa hipótese do caput deste artigo, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 64 desta Lei, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.
Art. 66.
Não deverá ser objeto de conversão das multas a aquisição e manutenção de equipamentos e obras de controle da poluição ou degradação ambiental considerados de uso obrigatório no processo de licenciamento.
Art. 67.
autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção, devendo apresentá-la no prazo de apresentação da defesa.
Art. 68.
valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.
§ 1ºNa hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do art. 64 desta Lei importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no mesmo artigo.
§ 2ºIndependentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
Art. 69.
A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação das áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.
§ 1ºCaso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a Agência, se provocada, poderá conceder o prazo de até 30 (trinta) dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.
§ 2ºA Agência poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.
§ 3ºAntes de decidir o pedido de conversão da multa, a Agência poderá determinar ao autuado que proceda emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.
§ 4ºO não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.
Art. 70.
Por ocasião do julgamento da defesa, a Agência deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
§ 1ºA decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 69 desta Lei.
§ 2ºEm caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a Agência notificar o autuado para que compareça à Agência para a assinatura de Termo de Compromisso.
§ 3ºA Agência aplicará o desconto de até 40% (quarenta por cento) por cento sobre o valor da multa quando os pedidos de conversão forem deferidos.
§ 4ºO deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pela Agência para a celebração do termo de compromisso de que trata o art. 71 desta Lei.
Art. 71.
Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão Termo de Compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
Inome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
IIprazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 03 (três) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
IIIdescrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
IVmulta a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e
Vforo competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1ºA assinatura do Termo de Compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
§ 2ºA celebração do Termo de Compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a Agência monitorar e avaliar se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.
§ 3ºO Termo de Compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§ 4ºO descumprimento do Termo de Compromisso implica:
Ina esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e
IIna esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§ 5ºA assinatura do Termo de Compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.
Art. 72.
s Termos de Compromisso deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, mediante extrato.
Art. 73.
A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de 05 (cinco) anos, contados da data da assinatura do Termo de Compromisso.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74.
s débitos decorrentes das multas emitidas pela Agência poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes, observando-se o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) cada parcela, devidamente corrigidas de acordo com a legislação vigente, na forma que dispuser o Regulamento desta Lei.
Art. 75.
s valores das taxas discriminados no Anexo III desta Lei, exigíveis a cada exercício fiscal, serão objeto de correção monetária em periodicidade anual, para os exercícios subsequentes, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, ou índice que vier a substituí-lo
Art. 76.
s empreendimentos que, a partir da vigência desta Lei, estejam com licenças ambientais vencidas e que não tenham formalizado pedido de renovação, será concedido prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua regularização.
Art. 77.
Esta Lei será regulamentada em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 78.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n°s 7.541, de 12 de dezembro de 1977, 11.516, de 30 de dezembro de 1997, e alteração, e 12.916, de 8 de novembro de 2005.

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ANDERSON STENVENS LEÔNIDAS GOMES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO I

ENQUADRAMENTO PARA LICENCIAMENTO

TABELA 1 – INDÚSTRIAS - ENQUADRAMENTO DE INDÚSTRIAS EM GERAL

PORTE DA INDÚSTRIAPotencial Degradador
PequenoMédioGrande
MicroDGH
PequenoEHJ
MédioHJM
GrandeJMO
ExcepcionalMOQ

Quanto ao Porte:

Porte do EmpreendimentoÁrea Útil (m²)
MicroAté 500
PequenoAcima de 500 a 3.000
MédioAcima de 3.000 a 10.000
GrandeAcima de 10.000 a 15.000
ExcepcionalAcima de 15.000

1.2 - Usina de concreto e de asfalto, inclusive produção de concreto betuminoso a quente e a frio.

Capacidade instalada (t/mês)

até 2.000acima de 2.000 a 8.000acima de 8.000 a 30.000acima de 30.000 a 80.000acima de 80.000
GHILJ

TABELA 2 – PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL

2.1 - ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE AREIA, ARGILA, CASCALHO, SAIBRO, CAULIM, E SIMILARES

Área do Empreendimento (em Hectare)Volume mensal em metros cúbicos por mês
até 1.000acima de 1.000 a 2.000acima de 2.000 a 3.000acima de 5.000
até 10 haHIJL
acima de 10 a 30 haIJLM
acima de 30 a 50 haJLMN
acima de 50 a 100 haLMNO
acima de 100 haMNOP

Para as Licenças de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada pelo DNPM.

Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente explorada.

2.2 – PESQUISA E EXTRAÇÃO DE ALGAS CALCÁRIAS, AREIAS BIOCLÁSTICAS E OUTROS MINERAIS EM AMBIENTES MARINHOS

Área do Empreendimento (m³)Volume mensal em metros cúbicos por mês
até 250acima 250 até 1.000acima de 1000 até 5000acima de 5000 até 10.000acima de 1000
até 10.000HIJLM
acima de 10.000 até 50.000IJLMN
acima de 50.000 até 100.000JLMNO
acima de 100.000 até 500.000LMNOP
acima de 500.000MNOPQ

2.3 - EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DIVERSOS (GIPSITA, FERRO, OURO, GRANITO, MÁRMORE, CALCÁRIO, ROCHAS PEGMATÍTICAS E XISTO, QUARTZITOS,XELITA, ETC.)

Área do Empreendimento (ha)Volume mensal em metros cúbicos por mês
até 1000acima 1000 até 1.500acima de 1500 até 2000acima de 2.000 até 2.500acima de 2.500
até 5HIJLM
acima de 5 até 20IJLMN
acima de 20 até 35JLMNO
acima de 35 até 50LMNOP
acima de 50MNOPQ

Para as Licenças de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada pelo DNPM.

Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente explorada.

2.4 - ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE OUTROS BENS MINERAIS

Área do Empreendimento (em Hectare)Volume mensal em metros cúbicos por mês
até 1.000acima de 1.000 a 2.000acima de 2.000 a 3.000acima de 5.000
até 10 háHIJL
acima de 10 a 30 haIJLM
acima de 30 a 50 haJLMN
acima de 50 a 100 haJMNO
acima de 100 haLNOP

Obs.:Para as Licenças Prévia e de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada pelo DNPM.

Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente explorada.

TABELA 3 - TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS

3.1 – Usina de Reciclagem e/ou de Compostagem e triagem de materiais e resíduos urbanos

Volume em tonelada/dia

até 5acima de 5 a 15acima de 15 a 100acima de 100 a 300acima de 300
FHJMO

3.2 – Aterro Sanitário

Produção em tonelada/dia (t/dia)

Até 10acima de 10 a 50acima de 50 a 400acima de 400 a 1000acima de 1000
FHJMO

3.3 – Incineradores de resíduos de serviços de saúde

Capacidade de processamento (Kg/h)

Até 100acima de 100 a 150acima de 150 a 200acima de 200 a 250acima de 250
HIJLM

3.4 – Estações de transbordo

Produção (t/dia)

até 60acima de 60 a 100acima de 100
IJL

3.5 – Autoclave para resíduos de serviços de saúde e outros processos de Inertização

Capacidade de processamento (t/mês)

de 0,5 a 30acima de 30 a 80acima de 80 a 150acima de 150 a 200acima de 200
GHIJL

3.6 – Reciclagem de materiais metálicos e triagem de materiais recicláveis (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização)

Capacidade de processamento (t/dia)

Até 2,5acima 2,5 a 3,0acima de 3,0 a 5,0acima 5,0 a 6,0acima de 6,0
EGHIJ

3.7 - Reciclagem de materiais plásticos

Capacidade de processamento (t/dia)

de 0,5 a 2,0acima de 2,0 a 3,0acima de 3,0 a 5,0acima de 5,0 a 7,0acima de 7,0
EGHIJ

3.8 - Reciclagem de vidros

Capacidade instalada (t/dia)

de 0,5 a 1,0acima de 1,0 a 5,0acima de 5,0 a 30acima de 30 a 100acima de 100
EGHIJ

3.9 - Reciclagem de papel e papelão

Capacidade instalada (t/dia)

De 0,5 a 1,0acima de 1,0 a 5,0acima de 5,0 a 30acima de 30 a 100acima de 100
EGHIJ

3.10 – Aterro de Resíduos Industriais

Área total (ha)

Até 10acima de 10 a 30acima de 30 a .100acima de 100 a 150acima de 150
JMNOPara

3.11 – Incineradores de Resíduos Industriais

Capacidade de processamento (t/ano)

Até1.000acima de 1.000 a 2.000acima de 2.000 a 10.000acima de 10.000 a 30.000acima de 30.000
LMNOPara

3.12 - Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle e/ou Disposição (Incineração) de Resíduos Sólidos Industriais e Hospitalares

Volume em toneladas por dia (t/dia)

até 5acima de 5 a 10acima de 10 a 20acima de 20 a 100acima de 100
HIJLM

3.13 – Outros Sistemas de Tratamento e/ou disposição final de Resíduos Industriais não especificados

Capacidade de armazenamento (Kg/h)

Até 150acima de 150 a 200acima de 200 a 300acima de 300 a 500acima de 500
HIJLM

3.14 – Crematórios

Capacidade instalada (n° cremação/mês)

Até 15acima de 15 a 30acima de 30 a 50acima de 50 a 80acima de 80
HIJLM

3.15 - Transportadoras de Resíduos

PorteClasse de resíduos
Classe II – B
(Inerte)
Classe II – A
(Não – Inerte)
Classe I
(Perigoso)
até 10 veículosFHJ
de 11 a 30 veículosGIL
de 31a 50 veículosHJM
de 50 a 70 veículosILN
Acima de 70 veículosJMO

3.16 - Centrais de Resíduos

PorteClasse de resíduos
Classe II – B (Inerte)Classe II – A(Não – Inerte)Classe I(Perigoso)
até 10 toneladasFHJ
Acima 10 a 30 toneladasHJM
Acima 30 a 60 toneladasJMO
Acima toneladasMOP

3.17 – Transporte de Resíduos de Serviços de Saúde

Quantidade de Veículos

até 5de 6 a 15de 16 a 30de 31 a 60acima de 60
JMOPQ

3.18 – Construção e Ampliação de Sistemas de Tratamento de Efluentes Líquidos industriais.

Vazão máxima Prevista m³/dia

até 40acima de 40 a 140acima de 140 a 490acima de 490 a 1.715acima de 1.715
IJLMN

TABELA 4 – ESGOTAMENTO SANITÁRIO

4.1 - Construção ou ampliação de sistema de esgotamento sanitário (redes de coleta, interceptores e disposição final de esgotos domésticos)

Vazão média (L/s)

Até 20acima de 20 a 50acima de 50 a 400acima de 400 a 600acima de 600
JMOPQue

4.2 - Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário

Capacidade de atendimentoTipo de Estação de Tratamento
Sistema SimplificadoSistema não simplificado
até 1.000 habitantes atendidosFI
entre 1.001 e 5.000 habitantes atendidosGJ
acima de 5.000 habitantes atendidosHL

OBSERVAÇÕES:

1- Os sistemas simplificados são:

Tanque Séptico e Valas de Infiltração;

Tanque Séptico e Sumidouros;

Tanque Séptico acoplado com filtro anaeróbios de fluxo ascendente;

Lagoas de estabilização não aeradas mecanicamente;

Reatores UASB acoplados a filtros anaeróbios de fluxo ascendente ou lagoas de polimento;

Outros processos naturais de tratamento de esgotos.

2 - Os Sistemas não simplificados são:

Lodos ativados;

Lagoas aeradas mecanicamente;

Filtros Biológicos;

Processos físico-químicos

Processos mecanizados e que requerem energia elétrica para o seu funcionamento.

4.3 – Sistema e Disposição Oceânica

Vazão média (L/s)

até 1000acima de 1000 a 1500acima de 1500
HIL

4.4 - Limpadoras de Tanques Sépticos (Fossas)

até 5 veículosde 6 a 10 veículosde 11 a 20 veículosacima de 20 veículos
FHJL

TABELA 5 – IMOBILIÁRIOS

5.1 - Edificações Uni ou Plurifamiliares

Nº TOTAL de WC's
no imóvel
TIPO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO
Rede coletora públicaETE simplesETE não simples
1 ou 2ABD
de 3 a 5BCE
de 6 a 8CDF
de 9 a 13DEG
de 14 a 20EFH
de 21 a 34FGI
de 35 a 53GHJ
de 54 a 81HIL
de 82 a 129IJM
de 130 a 199JLN
de 200 a 319LMO
de 320 a 499MNO
de 500 a 699NOP
acima de 700OPP

5.2 - Conjunto Habitacionais

Unidades Habitacionais

até 50 unidadesde 51 a 70 unidadesde 71 a 100 unidadesde 101 a 300 unidadesacima de 300 unidades
JLNOP

5.3 – Loteamentos, desmembramentos e remembramentos

Área do empreendimento em Hectare

até 2de 2,1 a 5de 5,1 a 10de 10,1 a 30de 30,1 a 50de 50,1 a 100acima de 100
HIJLNOP

5.4 – Equipamentos Religiosos ou Similares

Área construída (m²)

até 200acima de 200 a 600acima de 600 a 1000acima de 1000
EFGH

TABELA 6 - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

6.1 - Empreendimentos Comerciais e de Serviços

Porte do EmpreendimentoPotencial Degradador
PequenoMédioGrande
MicroCEH
PequenoDGL
MédioEHM
GrandeFIN

6.2 - Depósitos de Materiais Recicláveis

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 100 m2acima de 100 a 500 m2acima de 500 m2
BCD

6.3 – Postos de Revenda ou Abastecimento de Combustíveis Líquidos, GNV e GNC

Capacidade de armazenamento de combustível (m³)

até 60Acima de 60 a 120Acima de 120 a 180 m³ de combustível ou até 120 m³ de combustível líq. + GNV ou GNCAcima de 180 a 220 m³ de combustível líq. ou acima de 120 até 180 m³ de combustível líq. + GNV ou GNCAcima de 220 m³ de combustível líq. ou acima 180 m³ de combustível líq. + GNV ou GNC
EFGHI

6.4 - Transporte Marítimo de Passageiros

Número de Cabines

até 50Acima de 50 a 100Acima de 100 a 500acima de 500
GJMO

6.5 – Clínicas médicas, veterinárias e similares com procedimentos cirúrgicos, odontológicas, posto de saúde, laboratórios de análises clínica

Área construída (m²)

até 50acima de 50 a 150acima de 150 a 2000acima de 2000 a 7000acima de 7000
CDEHL

6.6 – Clínicas médicas, veterinárias e similares sem procedimentos cirúrgicos.

Área construída (m²)

até 50acima de 50 a 150acima de 150 a 2000acima de 2000 a 7000acima de 7000
ABCGH

6.7 – Serviços de radiologia

Área construída (m²)

até 50acima de 50 a 200acima de 200 a 1000acima de 1000 a 1400acima de 1400
DEFJM

6.8 - Lavanderias não industriais, sem tingimento.

Número de unidades processadas (un/dia)

até 500acima de 500 a 3.000acima de 3.000 a 5.000acima de 5.000 a 10.000acima de 10.000
DEHJN

6.9 - Lavanderias não industriais, com tingimento.

Número de unidades processadas (un/dia)

até 500acima de 500 a 3.000acima de 3.000 a 5.000acima de 5.000 a 10.000acima de 10.000
JLMNO

6.10 - Shopping Center / Galerias;

Área construída (m²)

até 350acima de 350 a 750acima de 750 a 1500acima de 1500 a 3000acima de 3000 a 6000acima de 6000 a 20.000acima de 20.000
FGHILMN

6.11 - Equipamentos de Ensino e Pesquisa

6.11.1 - Escolas, Creches e centro de ensino

Área construída (m²)

até 350acima de 350 a 750acima de 750 a 1500acima de 1500 a 3000acima de 3000 a 6000acima de 6000
FGHILM

6.11.2 - Universidades /Faculdades

Área construída (m²)

até 750acima de 750 a 1500acima de 1500 a 3000acima de 3000 a 6000acima de 6000 a 20.000acima de 20.000
GHILMN

6.11.3 - Centros de pesquisa e Tecnologia sem manipulação de produtos químicos, biológicos e similares perigosos

Área construída (m²)

até 350acima de 350 a 750acima de 750 a 1500acima de 1500 a 3000acima de 3000 a 4000acima de 4000 a 6.000acima de 6.000
FGHILMN

6.11.4 - Centros de pesquisa e Tecnologia com manipulação de produtos químicos, biológicos e similares perigosos

Área construída (m²)

até 350acima de 350 a 750acima de 750 a 1500acima de 1500 a 3000acima de 3000 a 4000acima de 4000 a 6.000acima de 6.000
GHILMNO

6.12 - Serviços de Hospedagem

6.12.1 – Hotéis, Pousadas, Hospedarias, Flats e similares

Número de Quartos

até 10de 11 a 20de 21 a 50de 51 a 100de 101 a 300acima de 300
DFHJLM

6.12.2 - Resorts

Área do Empreendimento em hectare (ha)

até 5Acima de 5 a 10Acima de 10 a 30Acima de 30 a 90Acima de 90
MNOPQ

6.12.3 - Camping

Área do Empreendimento em hectare (ha)

até 1Acima de 1 a 2Acima de 2 a 4Acima de 4 a 8Acima de 8
CDEFG

6.13 – Armazenamento e Revenda de Recipientes Transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo GLP*

PORTEENQUADRAMENTO DA CPRH
até 40 botijões*B
até 120 botijões*C
até 480 botijões*D
até 1920 botijões*F
até 3840 botijões*H
até 7680 botijões*J
acima de 7680 botijõesL

* Botijões cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

TABELA 7 - EMPREENDIMENTOS VIÁRIOS

7.1 – Rodovias e Estradas

Extensão da linha em Quilômetros

até 20acima de 20 a 50acima de 50 a 300acima de 300
JLNO

7.2 – Ferrovias

Extensão da linha em Quilômetros

até 20acima de 20 a 50acima de 50 a 300acima de 300
JLNO

7.3 – Hidrovias

Extensão da linha em Quilômetros

até 5acima de 5 a 15acima de 15
JLN

7.4 - Metrovias

Extensão da linha em Quilômetros

até 5acima de 5 a 15acima de 15
JLN

7.5 - Pontes e Viadutos

Extensão em Metros

até 50acima de 50 a 100acima de 100 a 200acima de 200
GHIJ

7.6 – Acessos

Extensão em Metros

até 500acima de 500 a 1000acima de 1000 a 1500acima de 1500 a 6.000Acima de 6.000
GHIJL

TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS

Observação: As atividades relacionadas nas tabelas 8.4, 8.5 e 8.6, desenvolvidas nas Unidades de Conservação, não estão isentas de solicitar as respectivas licenças ambientais.

8.1 – Aqüicultura

8.1.1 - Piscicultura Convencional (viveiro escavado)

Área utilizada nos viveiros em Hectare

até 5*acima de 5 a 12acima de 12 a 25acima de 25 a 50acima de 50
FGHIJ

* Licenciamento Simplificado

8.1.2 - Piscicultura em Tanque-rede (água doce)

Volume utilizado do manancial em metro cúbico

até 140*acima de 140 a 1.000acima de 1.000 a 3.500acima de 3.500 a 9.000acima de 9.000
EFGHI

* Licenciamento Simplificado

8.1.3 - Piscicultura marinha (Tanques-rede)

Volume utilizado do manancial em metro cúbico

até 5.000*acima de 5.000 a 12.500,00acima de 12.500 a 30.000acima de 30.000 a 62.000acima de 62.000
GHIJL

* Licenciamento Simplificado

8.1.4 – Carcinicultura (água doce)

Área utilizada nos viveiros em Hectare

até 5*acima de 5 a 12acima de 12 a 25acima de 25 a 50acima de 50
FGHIJ

* Licenciamento Simplificado

8.1.5 – Carcinicultura marinha

Área utilizada nos viveiros em Hectare

até 5*acima de 5 a 10acima de 10 a 30acima de 30 a 50acima de 50
FGHIJ

* Licenciamento Simplificado

8.1.6 - Produção de formas jovens

Área utilizada na construção em metro quadrado

até 1.000acima de 1.000 a 3.000acima de 3.000 a 5.000acima de 5.000 a 10.000acima de 10.000
EFGHI

8.1.7 – Ranicultura

Área utilizada na construção em metro quadrado

até 400acima de 400 a 800acima de 800 a 1.200acima de 1.200
EFGH

8.1.8 - Herpetocultura

Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado

até 1.000acima de 1.000 a 3.000acima de 3.000 a 5.000acima de 5.000 a 10.000acima de 10.000
EFGHI

8.1.9 – Malacocultura

Área utilizada para instalação do cultivo em hectare (ha)

Até 2*acima de 2 a 5acima de 5 a 15acima de 15 a 30acima de 30
EFGHI

* Licenciamento Simplificado

8.1.10 – Algicultura

Área utilizada para instalação do cultivo em hectare (ha)

até 5*acima de 5 a 10acima de 10 a 20acima de 20 a 40acima de 40
CDEFG

* Licenciamento Simplificado

8.1.11 – Piscicultura Ornamental

Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado

até 1.000*acima de 1.000 a 2.000*acima de 2.000 a 5.000acima de 5.000 a 10.000acima de 10.000
BCDEF

* Licenciamento Simplificado

8.2 - Atividades Agrícolas com Irrigação e/ou Drenagem de Solo Agrícola

Área utilizada na atividade em Hectare

até 2acima de 2 a 5acima de 5 a 10acima de 10 a 50acima de 50
CDEGI

8.3 - Central de Embalagem e Expedição de Produtos Agrícolas

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 200 m2acima de 200 a 400 m2acima de 400 a 600 m2acima de 600 m2
CDEG

8.4 - Assentamentos Rurais

Área do empreendimento em Hectare

até de 100acima de 100 a 200acima de 200 a 500acima de 500 a 800acima de 800
EFGHI

TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS

8.5 - Atividades agrícolas sem Irrigação e/ou Drenagem (em Hectares)

ABCDEF
RD-01De 220,08 a 282,15De 282,16 a 626,38De 626,39 a 1.190,68De 1.190,69 a 1.754,99De 1.755,00 a 2.883,58acima de 2.883,58
RD-02De 214,51 a 275,00De 275,01 a 610,50De 610,51 a 1.160,50De 1.160,51 a 1.710,50De 1.710,51 a 2.810,50acima de 2.810,50
RD-03De 273,01 a 350,00De 350,01 a 777,00De 777,01 a 1.477,00De 1.477,01 a 2.177,00De 2.177,01 a 3.577,00acima de 3.577,00
RD-04De 253,51 a 325,00De 325,01 a 721,50De 721,51 a 1.371,50De 1.371,51 a 2.021,50De 2.021,51 a 3.321,50acima de 3.321,50
RD-05De 156,01 a 200,00De 200,01 a 444,00De 444,01 a 844,00De 844,01 a 1.244,00De 1.244,01 a 2.044,00acima de 2.044,00
RD-06De 239,58 a 307,15De 307,16 a 681,88De 681,89 a 1.296,18De 1.296,19 a 1.910,48De 1.910,49 a 3.139,08acima de 3.139,08
RD-07De 144,89 a 185,75De 185,76 a 412,37De 412,38 a 783,87De 783,88 a 1.155,37De 1.155,38 a 1.898,37acima de 1.898,37
RD-08De 101,87 a 130,60De 130,61 a 289,94De 289,95 a 551,14De 551,15 a 812,34De 812,35 a 1.334,74acima de 1.334,74
RD-09De 98,03 a 120,55De 120,56 a 267,63De 267,64 a 508,73De 508,74 a 749,83De 749,84 a 1.232,03acima de 1.232,03
RD-10De 57,22 a 73,35De 73,36 a162,84De 162,85 a 309,54De 309,55 a 456,24De 456,25 a 749,64acima de 749,64
RD-11De 56,24 a 72,10De 72,11 a 160,07De 160,08 a 304,27De 304,28 a 448,47De 448,48 a 736,87acima de 736,87
RD-12De 34,56 a 44,30De 44,31 a 98,35De 98,36 a 186,95De 186,96 a 275,55De 275,56 a 452,5acima de 452,5

8.6 - Atividades Pecuárias (em Hectares)

ABCDEF
RD-01De 366,80 a 564,30De 564,31 a 1326,11De 1326,12 a 1.890,41De 1.890,42 a 2.454,71De 2.454,72 a 3.019,01acima de 3.019,01
RD-02De 357,51 a 550,00De 550,01 a 1292,50De 1292,51 a 1.842,50De 1.842,51 a 2.392,50De 2.392,51 a 2.942,50acima de 2.942,50
RD-03De 455,01 a 700,00De 700,01 a 1645,00De 1645,01 a 2.345,00De 2.345,01 a 3.045,00De 3.045,01 a 3.745,00acima de 3.745,00
RD-04De 422,51 a 650,00De 650,01 a 1527,50De 1527,52 a 2,177,50De 2,177,51 a 2.827,50De 2.827,51 a 3.477,50acima de 3.477,50
RD-05De 260,01 a 400,00De 400,01 a 940,00De 940,01 a 1.340,00De 1.340,01 a 1.740,00De 1.740,01 a 2.140,00acima de 2.140,00
RD-06De 399,30 a 614,30De 614,31 a 1443,61De 1443,62 a 2.057,91De 2.057,92 a 2.672,21De 2.672,22 a 3.286.51acima de 3.286.51
RD-07De 241,48 a 371,50De 371,51 a 873,03De 873,04 a 1.244,53De 1.244,54 a 1.616,03De 1.616,04 a 1.987,53acima de 1.987,53
RD-08De 169,79 a 261,20De 261,21 a 652,43De 652,44 a 913,63De 913,64 a 1.174,83De 1.174,84 a 1.436,03acima de 1.436,03
RD-09De 156,72 a 241,10De 241,11 a 566,59De 566,60 a 807,69De 807,70 a 1.048,79De 1.048,80 a 1.289,89acima de 1.289,89
RD-10De 95,36 a 146,70De 146,71 a 344,75De 344,76 a 491,45De 491,46 a 638,15De 638,16 a 784,85acima de 784,85
RD-11De 93,74 a 144,20De 144,21 a 338,87De 338,68 a 483,07De 483,08 a 627,27De 627,28 a 771,47acima de 771,47
RD-12De 57,60 a 88,60De 88,61 a 208,21De 208,22 a 296,81De 296,82 a 385,41De 385,42 a 474,01acima de 474,01

8.7 – Avicultura

Área construída (m²)

até 1.200acima de 1.200 a 2.400acima de 2.400 a 4.800acima de 4.800 a 9.600acima de 9.600
DEGIL

8.8 - Suinocultura

Capacidade máxima de cabeça

até 200acima de 200 a 500acima de 500 a 1000acima de 1000 a 1500acima de 1500
DFGIM

TABELA 9 - ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

9.1 - Base de Armazenamento e de distribuição de derivados Líquidos de Petróleo, Biodiesel e Álcool

Capacidade de armazenamento de combustível (m³)

até 50acima de 50 a 150acima de 150 a 2000acima de 2000 a 7000acima de 7000
JLMNO

9.2 - Armazenamento de produtos químicos e/ou substâncias perigosas

Área Construída (m²)

Até 500acima 500 a 1.000acima de 1.000 a 8.000acima de 8.000 a 12.000acima de 12.000
FJMNO

9.3 - Terminais de carga e descarga de produtos químicos diversos

Área Construída (m²)

Até 500acima 500 a 1.000acima de 1.000 a 8.000acima de 8.000 a 12.000acima de 12.000
FJMNO

9.4 - Sistema de Transporte por Dutos

Extensão de linha

Ramal20,0m à 50,0m
F
acima de 50m à 100m
G
acima de 100m à 200m
H
acima de 200m
I
PrincipalAté 50Km
J
acima de 50Km à 100Km
O
Acima de 100km
P
BolsãoAté 10Km
J
acima de 10,1Km à 20Km
O
Acima de 20km
P

9.5 – Transporte de Cargas em Geral

Quantidade de Veículos

Até 10de 11 a 30de 31 a 50de 51 a 70acima de 70
EFGHI

9.6 - Transportadora de Substâncias Perigosas

Quantidade de Veículos

até 10 veículosde 11 a 50 veículosacima de 50 veículos
HIJ

9.7 - Armazenamento, manuseio e envase de produtos derivados de petróleo (óleo lubrificante, solventes, querosene e similares)

Capacidade de armazenamento do produto (m³)

Até 45acima de 45 a 60acima de 60 a 75acima de 75 a 90acima de 90
HJLMO

9.8 - Coleta, armazenamento e revenda de óleo lubrificante usado, solventes e outros produtos químicos

Capacidade de armazenamento do produto (m3)

Até 45acima de 45 a 60acima de 60 a 75acima de 75 a 90acima de 90
GHIJL

(*) Transporte realizado pela mesma empresa Caso seja realizado por outra, proceder ao licenciamento do transporte separadamente, em nome do empreedededor responsável por essa atividade.

9.9 - Unidades de Compressão e distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC)

Capacidade Máxima de Vazão de Gás Natural (Nm3/h)

até 50acima de 50 a 200acima de 200 a 1000acima de 1000 a 14000acima de 1400
HIJLM

9.10 – Armazenamento, envaze de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP

Capacidade de Armazenamento de GLP (kg)

até 15.000acima de 15.000 a 45.000acima de 45.000 a 135.000acima de 135.000 a 405.000acima de 405.000
HIJLM

TABELA 10 - OBRAS DIVERSAS

10.1 - Atracadores, Marinas e Piers

Capacidade de atracação

até 50 barcosde 51 a 100 barcosacima de 100 barcos
LMN

10.2 - Retificação de Cursos d'Água

Extensão em metros

até 1.000de 1.001 a 5.000de 5.001 a 10.000de 10.001 a 50.000acima de 50.000
IJLMN

10.3 - Abertura de Barras, Embocaduras e Canais

Extensão em metros

até 1.000De 1.001 a 3.000de 3.001 a 5.000acima de 5.000
IJLM

10.4 - Estações Elevatórias

Vazão em metros cúbicos por hora

até 20entre 20,1 e 50entre 50,1 e 250entre 250,1 e 500acima de 500
EFGHI

10.5 - Canteiros de Obras

Sistema de Esgotamento SanitárioÁrea do Empreendimento em metros quadrados
até 100de 101 a 500de 501 a 1.000acima de 1.000
Ligado à Rede PúblicaCEGH
Outros SistemasFHJL

10.6 - Obras de Proteção Litorâneas

10.6.1 - Construção de Quebramar, Espigões e Molhes e similares

Volume em metros cúbicos

até 1.000Acima de 1.000 a 5.000Acima de 5.000 a 30.000Acima de 30.000 a 70.000acima de 70.000
GHIJL

10.6.2 - Engordamento de faixa de praia;

Volume em metros cúbicos

até 1.000Acima de 1.000 a 5.000Acima de 5.000 a 30.000Acima de 30.000 a 70.000acima de 70.000
GHIJL

10.6.3 - Muro de contenção e similares;

Extensão em metros

até 50Acima de 50 a 100Acima de 100 a 200Acima de 200
EFGH

10.7 - Empreendimentos de Urbanização

10.7.1 - Revitalizações / Requalificação de espaços públicos;

Área do Empreendimento em metros quadrados m2

até 200acima de 200 a 500acima de 500 a 1000acima de 1000 a 5000acima de 5000
BCDGH

10.7.2 - Planos e Projetos Urbanísticos.

Área do Empreendimento em metros quadrados m2

até 1000acima de 1000 a 3000acima de 3000 a 5000acima de 5000 a 10000acima de 10.000
GHIJM

TABELA 11 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

11.1 - Explotação de Água Mineral

Número de EmpregadosÁrea do Empreendimento em metros quadrados
até 1.000de 1.001 a 8.000acima de 8.000
até 10 empregadosGHJ
de 11 a 50 empregadosHHI
acima de 50 empregadosIJL

11.2 – Barragens e Diques

Volume de Acumulação em 1.000 metros cúbicos

até 50De 51 a 100de 101 a 500de 501 a 1000acima de 1.000
ISENTOGHLN

Volume de Acumulação em metros cúbicos no semi-árido

até 1.000.000,00acima de 1.000.000,00
ISENTOG

11.3 - Exploração de Águas Subterrâneas

Vazão em metros cúbicos por hora

até 5de 5,1 a 20de 20,1 a 40acima de 40
CDEF

Obs. Estão isentos do pagamento da taxa de licenciamento os poços localizados no semi-árido e perfurados no cristalino.

11.4 - Captação e Tratamento de Águas Superficiais

Vazão em metros cúbicos por hora

até 18 mde 18,1 a 50de 50,1 a 250de 250,1 a 500acima de 500
CDFIM

11.5 - Sistemas de Distribuição de Águas

Vazão em metros cúbicos por hora

até 18de 18,1 a 50de 50,1 a 250de 250,1 a 500acima de 500
CDFIM

11.6 – Adutoras

Extensão em Quilômetros

até 10,0De 10,1 a 50,0acima de 50
GHI

11.7 Sistemas de Drenagem de águas pluviais

Vazão máxima prevista (m³/s)

até 20Acima de 20 a 50Acima de 50 a 125Acima de 125 a 300acima de 300
CDFIM

TABELA 12 - ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES

12.1 - Subestações de Energia Elétrica

Potência (MVA)

até 5Acima de 5 a 15Acima de 15 a45Acima de 45 a 135acima de 135
HIJLM

12.2 - Linhas de Transmissão de Energia Elétrica

Tensão da Linha em KVExtensão da Linha em Km
até 100 Kmde 100,1 até 200 Kmacima de 200 Km
13.8 KVHIJ
69 KVIJL
230 KVJLM
500 KVLMN

12.3 - Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia

Extensão em Km

até 5de 5,1 a 15Acima de 15
HJM

12.4- Estações Rádio Base (ERB's) e Equipamentos de Telefonia sem Fio

Potência de Transmissor (ERP) efetivamente irradiadaFreqüência de Transmissão (Mhz)
de 10 a 400 Mhzde 401 a 1999 Mhzde 2.000 Mhz a 300 Ghz
até 45 wEHL
entre 45 e 200 wFIM
acima de 200 wGJN

(*) São consideradas exceções e estão dispensados de licenciamento:

a)As estações apenas receptoras de radiofreqüências;
b)As estações de uso militar, inclusive radares;
c)Radares civis com o propósito de controle ou defesa do tráfego aéreo;
d)Estações do serviço radioamador e do serviço rádio do cidadão, desde que atendidas as exigências do Anexo à Resolução Anatel nº 303, de 02/07/2002, ou outra que venha a substituí-la;
e)Estação de radiocomunicação de uso exclusivo das polícias militar e civil, corpo de bombeiros, defesa civil, ambulâncias (pronto-socorro) e similares;
f)Estações de radiocomunicação instaladas em veículos terrestres, telefones celulares, telefones sem fio, controles-remoto e aparelhos portáteis de baixa potência, comercializados legalmente como bens de consumo;
g)Estações de radiocomunicação com radiação restrita em geral, que atendam às condições exigidas pela Resolução 365 da Anatel;
h)Estações de radiocomunicação instaladas em aeronaves, embarcações, ou de operação itinerante, de acordo com definição da Anatel.

12.5– Sistemas de Geração de Energia Elétrica

12.5.1 - Eólica

Potência (MW)

Até 5Acima de 5 a 15Acima de 15 a 45Acima de 45 a 135Acima de 135
GHHIL

12.5.2 - Termoelétrica a gás natural

Potência (MW)

Até 5Acima de 5 a 15Acima de 15 a 45Acima de 45 a 135Acima de 135
GHIJL

12.5.3 - Termo elétrica a bagaço de cana-de-açúcar ou outro vegetal

Potência (MW)

Até 5Acima de 5 a 15Acima de 15 a 45Acima de 45 a 135Acima de 135
JLMNP

12.5.4 - Termoelétrica a diesel, óleo BPF, carvão mineral e similares.

Potência (MW)

Até 5Acima de 5 a 15Acima de 15 a 45Acima de 45 a 135Acima de 135
MNOPQ

12.5.5 - Hidroelétrica

Potência (MW)

Até 5Acima de 5 a 15Acima de 15 a 45Acima de 45 a 135Acima de 135
LMNPQ

TABELA 13 – INFRA - ESTRUTURA

13.1 – Presídios, penitenciárias e similares

Capacidade em número de celas

até 10de 11 a 50de 51 a 100de 101 a 300Acima de 300
HIJLM

13.2 – Cemitérios e similares

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 3000acima de 3000 a 6000acima de 6000 a 10000acima de 10.000
IJLM

13.3 – Aeroportos

Área total hectares (ha)

até 10acima de 10 a 50acima de 50 a 100acima de 100 a 300acima de 300
MNOPQ

13.4 – Portos

Área total hectares (ha)

até 2acima de 2 a 10acima de 10 a 50acima de 50 a 100acima de 100
MNOPQ

13.5 – Hospitais

Quantidade de leitos

até 50acima de 50 a 100acima de 100 a 200acima de 200 a 300acima de 300
DEHJN

13.6 - Terminal de passageiros;

Área do Empreendimento em metros quadrados m2

até 500acima de 500 a 1000acima de 1000 a 5000acima de 5000
EFGH

13.7 - Aeródromos (pista de pouso e decolagem)

Comprimento da pista em metros

até 400acima de 400 a 600acima de 600 a 800acima de 800 a 1000acima de 100
HIJLM

13.8 - Heliponto e Heliporto

Área do Empreendimento em metros quadrados m2

até 100acima de 100 a 500acima de 500 a 1000acima de 1000 a 2000acima de 2000
GHIJL

13. 9 - Pólos, Condomínios, Parques e Distritos Industriais

Área do Projeto (ha)

até 20acima de 20 a 50acima de 50 a 125acima de 125 a 315acima de 315
IJLNO

TABELA 14 - EQUIPAMENTOS DE LAZER E ESPORTES

14.1 - Ginásios, Quadras e similares;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 100acima de 100 a 500acima de 500 a 1000acima de 1000 a 2.000acima de 2.000
CEFGI

14.2 - Estádios de futebol;

Capacidade Espectadores

até 5.000acima de 5.000 a 15.000acima de 15.000 a 30.000acima de 30.000 a 50.000acima de 50.000
HILMO

14.3 - Complexo Esportivos e Vilas Olímpicas;

Área do empreendimento em hectares (ha)

até 2acima de 2a 4acima de 4 a 8acima de 8 a 16acima de 16
LMNOP

14.4 - Autódromo;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 5.000acima de 5.000 a 20.000acima de 20.000 a 50.000acima de 50.000
IJLM

14.5 - Trilhas ecológicas;

Extensão em Quilômetros

até 5acima de 5 a 10acima de 10 a 15acima de 15 a 20acima de 20
EFGHI

14.6 - Casa de Shows e similares;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 500acima de 500 a 2.000acima de 2.000 a 3.500acima de 3.500 a 5.000acima de 5.000
FGIJL

14.7 - Centro de convenções;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 1000acima de 1000 a 3.000acima de 3.000 a 9000acima de 9000 a 27.000acima de27.000
GHJMN

14.8 - Teatros e Cinemas;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 300acima de 300 a 1000acima de 1.000 a 2.000acima de 2.000 a 3.000acima de 3.000
DEFGH

14.10 - Clubes

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 500acima de 500 a 2.000acima de 2.000 a 3.500acima de 3.500 a 5.000acima de 5.000
FGIJL

14.11 - Estações Termais, Parques Temáticos

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 1.000acima de 1.000 a 5.000acima de 5.000 a 10.000acima de 10.000
GHIM

14.12 - Praças;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 200acima de 200 a 500acima de 500 a 1.000acima de 1.000 a 2.000Acima de 2.000
BCDEF

14.13 - Parques Urbanos e Metropolitanos, Parques de Exposição e similares;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 1.000acima de 1.000 a 5.000acima de 5.000 a 10.000acima de 10.000 a 20.000acima de 20.000
EFGHM

14.14 - Zoológicos

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 2.000acima de 2.000 a 5.000acima de 5.000 a 10.000acima de 10.000 a 15.000acima de 15.000
EFGHI

14.15 - Jardins Botânicos

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 2.000acima de 2.000 a 5.000acima de 5.000 a 10.000acima de 10.000 a 15.000acima de 15.000
CDEFG

14.16 – Outros equipamentos de lazer e esportes*

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 500acima de 500 a 2.000acima de 2.000 a 3.500acima de 3.500 a 5.000acima de 5.000
CDEFG

(*) Estruturas de Lazer: espaço reservado para lazer, recreação, visitação, treinamento, educação ambiental, com ou sem infraestrutura de apoio a essas atividades (restaurante, refeitório, estacionamento, banheiros, etc.)

TABELA 15 – EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES FLORESTAIS

15.1 – Plano de Manejo Florestal Sustentável Simplificado Simultâneo

Hectare suprimido

Até 50,0*------------

C

* Licenciamento Simplificado

15.2– Plano de Manejo Florestal Sustentável Simplificado

Hectare suprimido

---Acima de 50 a 150,0*---------

D

* Licenciamento Simplificado

15.3 – Plano de Manejo Florestal Sustentável

Hectare suprimido

------Acima de 150, a 700,0Acima de 700 a 1.500,0Acima de 1.500
----HIJ

15.4 – Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável

Hectare suprimido

------Acima de 150 a 700,0Acima de 700 a 1.500,0Acima de 1.500
______HIJ

15.5 – Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável

Hectare suprimido

------Acima de 150 a 700,0Acima de 700 a 1.500,0Acima de 1.500
______HIJ

15.6 – Plano de Manejo Agrosilvipastoril Sustentável

Hectare suprimido

------Acima de 150 a 700,0Acima de 700 a 1.500,0Acima de 1.500
______HIJ

15.7 – Uso do Fogo Controlado*

Hectare solicitado

Até 20,0Acima de 20 a 50,0Acima de 50 a 100,0Acima de 100 a 200,0Acima de 200,0
CEGIH

*Licenciamento Simplificado

15.8 – Exploração de produtos vegetais: Uso não-madereiros (óleos essenciais, resinas, gomas, frutos, folhas, ramos, raízes, sementes e produtos voltados para a produção de fármaco, cosméticos e outras finalidades)

Tonelada

Até 0,2Acima de 0,2 a 1,0Acima de 1,0 a 3,0Acima de 3,0 a 5,0Acima de 5,0
EFGHI

15.9 – Fabricação e/ou produção de carvão vegetal – Produção anual

(MDC)*Quantidade de Fornos
Até 05De 06 a 10De 11 a 30De 30 a 100Acima de 100
MicroPequenoMédioGrandeExcepcional
Até 1.200GHIJL
Acima e 1.200 a 2.400HIJLM
Acima de 2.400 a 7.200IJLMN
Acima de 7.200 a 24.000JLMNO
Acima de 24.000LMNOP

* Metro cúbico de carvão

15.10 – Viveiro Florestal

Mudas produzidas/Mês

Até 50.000Acima de 50.000 a 200.000Acima de 200.001 a 600.000Acima de 600.000 a 1.000.000Acima de 1.000.000
HILMN

ANEXO II

ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES

1.1 - Transporte de Substâncias e Resíduos Perigosos

Volume transportado em toneladas

até 20acima de 20, a 100acima de 200
GIL

1.2 - Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Resíduos Líquidos Industriais

Volume em metros cúbicos por dia

até 20acima de 20 a 200acima de 200 a 1.000acima de 1.000 a 10.000acima de 10.000
HIJLM

1.3 - Usina Móvel de concreto e de asfalto, inclusive produção de concreto betuminoso a quente e a frio.

Capacidade instalada (t/mês)

até 2.000acima de 2.000 a 8.000acima de 8.000 a 30.000acima de 30.000 a 80.000acima de 80.000

1.4 - Aterros Hidraulicos e Engordamento de Faixas de Praias

Volume em metros cúbicos

até 1.000acima de 1.000 a 5.000acima de 5.000 a 30.000acima de 30.000 a 70.000acima de 70.000
GILNP

1.5 - Dragagem marítima

Volume em metros cúbicos

até 1.000acima de 1.000 a 5.000acima de 5.000 a 30.000acima de 30.000 a 70.000acima de 70.000
GHILO

1.6 - Dragagem, Desassoreamento e Terraplenagem

Volume em metros cúbicos

até 1.000acima de 1.000 a 5.000acima de 5.000 a 30.000acima de 30.00 a 70.000acima de 70.000
GILNP

1.7 - Drenagem

Extensão em Quilômetros

até 5acima de 50 a 20acima de 20
JLM

1.8 - Muro de Contenção

Extensão em metros

até 50,0acima de 50 a 100,0acima de 100 a 200,0acima de 200,0
DEFG

1.9 - Pavimentação de Ruas e Rodovias

Extensão em Quilômetros

até 10acima de 10 a 50acima de 50 a 200acima de 200
GHIJ

1.10 - Pesquisas Ambientais

Letra D

1.11 Revestimentos de Canais Urbanos

Extensão em Metros

até 200acima de 200 a 500acima de 500 a 1000acima de 1000
FGHI

1.12 – Supressão de Vegetação Nativa para Uso Alternativo do Solo

Hectare suprimido

Até 20,0acima de 20,0 a 50,0acima de 50,0 a 100,0acima de 100,0 a 200,0acima de 200,0
DGILO

1.13 – Supressão de Vegetação ou Intervenção em Área de Preservação Permanente – APP

Hectare suprimido

Até 1,0Acima de 1,0 a 5,0acima de 5,0 a 10,0acima de 10,0 a 20,0acima de 20,0
DGILO

1.14 – Supressão de Vegetação para Licenciamento Florestal de Obras, Empreendimentos e Atividades Modificadoras do Meio Ambiente

Hectare suprimido

Até 20,0acima de 20,0 a 50,0acima de 50,0 a 100,0acima de 100,0 a 200,0acima de 200,0
DGILO

1.15 – Manejo de árvores imunes de corte (Lei 9.519/1992): Transplante e/ou poda

Quantidade de árvores

Até 05De 6 a 20De 21 a 50De 51 a 100Acima de 101
BCDEF

1.16 – Servidão Florestal

Hectare solicitado

Até 20,0acima de 20,0 a 50,0acima de 50,0 a 100,0acima de 100,0 a 200,0acima de 200,0
BCDEF

1.17 – Reserva Legal

Hectare solicitado

Até 20,0acima de 20,0 a 50,0acima de 50,0 a 100,0acima de 100,0 a 200,0acima de 200,0
BCDEF

1.18 – Implantação ou enriquecimento de florestas plantadas com espécies nativas

Hectare solicitado

Até 20,0acima de 20,0 a 50,0acima de 50,0 a 100,0acima de 100,0 a 200,0acima de 200,0
DEFGH

1.19 – Implantação de florestas com espécies exóticas

Hectare solicitado

Até 20,0acima de 200 a 50,0acima de 50 a 100,0acima de 100 a 200,0acima de 200,0
EFGHI

1.20 –Remediação de Áreas Degradadas

Área total (ha)

Até 10acima de 10 a 30acima de 30 a .100acima de 100 a 150acima de 150
JMNOP

ANEXO III

TAXAS EM REAIS, POR ANO, PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

ENQUADRAMENTOLICENÇA PRÉVIALICENÇA DE INSTALAÇÃOLICENÇA DE
OPERAÇÃO
AUTORIZAÇÃOLICENÇA SIMPLIFICADA
A53,9972,0053,9935,99125,99
B72,00143,9972,002,00215,99
C107,99215,99143,99143,99359,98
D143,99287,98215,99215,99503,97
E215,99431,96287,98287,98719,94
F287,98575,95431,96431,961.007,91
G431,96863,93575,95575,951.439,88
H575,951.151,92863,93863,932.015,85
I863,931.727,891.151,921.151,922.879,81
J1.151,922.303,851.727,891.727,894.031,74
L1.727,893.455,762.303,852.303,855.759,61
M2.303,854.607,673.455,763.455,768.063,43
N3.455,766.911,514.607,674.607,6711.519,18
O4.607,679.215,346.911,516.911,5116.126,85
P5.759,5911.519,199.215,349.215,3420.734,53
Q6.911,5114.034,8911.519,1911.519,1925.554,08

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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