Os infratores das disposições desta lei, de seu regulamento e das demais normas dela decorrentes, ficam sujeitos às seguintes penalidades:Iadvertência por escrito;
IImulta de um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00), por dia em que persistir a infração;
IIImulta em dobro em caso de reincidência;
IVinterdição da fonte poluidora, na forma da legislação federal;
Vnão concessão de financiamento às indústrias novas e restrição relativamente às linhas de financiamento às já instaladas, que não terão renovados os seus créditos, com ausência de aparelhos antipoluidores na conformidade do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975 e Decreto Federal nº 76.389, de 3 de outubro de 1975 sobre prevenção e controle de poluição industrial.
VIsuspensão de atividades industriais, por ato do Governador do Estado, em casos críticos e de iminente risco para a vida humana e ad referendum do Presidente da República, conforme o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 1.413, de 14.8.75 e art. 7º, do Decreto federal nº 76.389, de 3.10.75;
§ 1ºOs valores das multas fixadas no inciso II, serão reajustados anualmente de acordo com o coeficiente de atualização monetária, de que trata a Lei nº 6.205, de 29.4.75.
§ 2ºOs débitos relativos à multa aplicada, não recolhidos no prazo fixado, ficarão sujeitos à correção monetária de seu valor, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração e imposição da multa.