Pernambuco
LEI Nº 13.787, DE 8 DE JUNHO DE 2009.
Nº 13787/2009
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – SEUC CAPÍTULO III – DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CAPÍTULO IV – DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CAPÍTULO V – DA PESQUISA CIENTÍFICA CAPÍTULO VI – DAS CONCESSÕES, COMPENSAÇÕES, PRODUTOS E SERVIÇOS AMBIENTAIS CAPÍTULO VII – DO APOIO E INCENTIVO AO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CAPÍTULO VIII – DAS RESERVAS DA BIOSFERA CAPÍTULO IX – DAS PENALIDADES CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS(Regulamentada pelo Decreto nº 56.515, de 25 de abril de 2024.)
Institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - população tradicional: população vivendo ao longo de gerações em um determinado ecossistema, em estreita ligação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para sua reprodução social, econômica e cultural;
XXIII - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, incluindo a fauna, a flora e os recursos genéticos;
XXVII - sistemas agroflorestais - SAF: é uma estratégia de uso sustentável da terra que busca proporcionar uma produção agrícola associada à natureza, com rendimentos ao longo do tempo, introduzindo a prática da sucessão de espécies anuais nos primeiros anos, seguidas de frutíferas semi-perenes e perenes e, por fim, as madeiráveis, os quais são consorciados com animais em uma mesma área;
XXVIII - sistema estadual de unidades de conservação: conjunto de unidades de conservação que, planejadas, organizadas e manejadas de forma coordenada, é capaz de viabilizar os objetivos de conservação da natureza no Estado;
XXXII - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
XXXIII - zona de amortecimento: entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;
XXXIV - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicas, visando proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – SEUC
SEÇÃO I
Da Constituição, dos Objetivos e das Diretrizes
SEÇÃO II
Da Gestão do SEUC
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
SEÇÃO I
Das Unidades de Conservação de Proteção Integral
SEÇÃO II
Das Unidades de Conservação de Uso Sustentável
SEÇÃO III
Demais Disposições
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
social das comunidades vizinhas à unidade conservação.
CAPÍTULO V
DA PESQUISA CIENTÍFICA
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES, COMPENSAÇÕES, PRODUTOS E SERVIÇOS AMBIENTAIS
CAPÍTULO VII
DO APOIO E INCENTIVO AO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Palácio do Campo das Princesas, em 8 de junho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ARISTIDES MONTEIRO NETO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.